Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0750563-44.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO SEM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO AOS AUTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750563-44.2021.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750563-44.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, ANDSON LUIS ALVES GOMES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO SEM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO AOS AUTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750563-44.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDSON LUIS ALVES GOMES - PI15444-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

A parte autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença (ID 3743433) que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial.

Em suas razões, a recorrente pugna, sem síntese, pelo provimento do recurso, reformando a sentença a quo, a fim de que seja julgado procedente o pedido contido na exordial (ID 4871925 – pág. 215).

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido juntou o contrato objeto da demanda (ID 4871925 – pág. 140).

Em que pese seja a parte autora analfabeta, não pairam dúvidas de que é plenamente capaz para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Contudo, observa-se que a referida documentação encontra-se inválida, diante da não observância das formalidades legais, uma vez que falta assinatura a rogo no contrato questionado. Por mais que conste a firma de duas testemunhas no pacto celebrado, a ausência de assinatura a rogo impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.

Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 595 do Código Civil.

Dessarte, violado o direito básico à informação da parte autora e não tendo provas de que os termos contidos no contrato foram efetivamente levados ao seu conhecimento, o negócio jurídico entabulado é nulo e não pode gerar obrigações (art. 46 do CDC).

A eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pela pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Observa-se ainda, que fora anexado aos autos, comprovante de transferência ao consumidor/recorrente (ID 3743423), no valor de R$ 1.001,88 (hum mil e um reais e oitenta e oito centavos).

Ressalte-se que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrente.

No tocante aos danos morais, tendo em vista que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância da forma prevista no art. 595 do CPC, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação dos empréstimos aqui questionados; determinar que a restituição do indébito referente ao contrato objeto do presente feito, ocorra de forma simples, não dobrada, compensando-se desse montante os valores disponibilizados na conta do autor, conforme comprovante (ID 3743423); julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0750563-44.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

17/01/2023