Acórdão de 2º Grau

Anulação 0821387-04.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. CANDIDATA DESCLASSIFICADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS NA DATA PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM DATA POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DE NORMA EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821387-04.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821387-04.2018.8.18.0140

APELANTE: LARISSA ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. CANDIDATA DESCLASSIFICADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS NA DATA PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM DATA POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DE NORMA EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821387-04.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LARISSA ROCHA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por LARISSA ROCHA DA SILVA objetivando a reforma da sentença prolatada no Mandado de Segurança (Processo nº 0821387-04.2018.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrado contra ato reputado coator imputado ao PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, ora apelado, figurando na condição de litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ.

O impetrante alega na inicial (Id 4119728) que fora aprovado no concurso público para o cargo de “Agente de Polícia Civil”, conforme Edital nº 002/2018, realizado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE. Contudo, convocada para a entrega dos “Exames Médicos”, 2ª fase, no dia 04.09.2018, fora impedida de comparecer em razão de motivo de força maior, haja vista que se encontrava de serviço, na condição de Policial Militar, no dia 03.09.2018, das 07h30min às 13h30min. Assevera que no dia 06.09.2018, segundo afirma dentro do cronograma da referida fase requereu de boa-fé que seus exames fossem recebidos, no entanto não obteve resposta da Administração.

Enfim, pleiteia a concessão de medida liminar para determinar que a mesma prossiga nas demais fases do certame, até a final nomeação e posse em caso de aprovação nas fases sucessivas, e, no mérito, que seja declarado o direito de a mesma realizar a 2ª fase do concurso.

O r. Juiz singular proferiu decisão indeferindo a liminar pleiteada (Id 4119739).

O Estado do Piauí apresentou contestação (Id 4119744), asseverando que é improcedente o pedido autoral, eis que 1) conforme precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática de casos repetitivos (Tema 335), “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, AINDA QUE DE CARÁTER FISIOLÓGICO OU DE FORÇA MAIOR, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”, 2) somente excepcionalmente é possível a realização de segunda chamada quando houver expressa disposição no edital do certame, o que não ocorre na espécie, 3) o critério de avaliação dos candidatos na segunda etapa fora objetivamente aplicado a todos os inscritos, assegurando os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, e, 4) a demanda visa burlar as regras do edital, violando a igualdade. Ao final, pleiteia a denegação da segurança.

A Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI prestou as informações (Id 4119750), pleiteando o indeferimento da liminar, e, preliminarmente, requere o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva . No mérito, defende a denegação da segurança.

Na sentença (Id 4119756), o d. Magistrado a quo, depois de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FUESPI, denegou a segurança vindicada, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o parecer ministerial.

Inconformado, a parte impetrante, apresentou recurso de apelação (Id 4119760) alegando que não promoveu a entrega dos exames na data designada (04.09.2018) por motivo de força maior, pois o não comparecimento independeu da sua vontade, pois se encontrava a serviço da sociedade piauiense.

Com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade requer o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes todos os pedidos da inicial.

O Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões recursais (Id 4119765) reiterando os fundamentos da contestação.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4142823), os autos forma encaminhados ao Ministério Público do Piauí que emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 4959298).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço da apelação, pois demonstrado o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise do direito líquido e certo da impetrante que visa ver garantido o direito de realizar a 2ª Fase (“Exame de Saúde”) do concurso público ao qual fora submetido, e, consequentemente, de prosseguir nas demais etapas, sob o fundamento de que não apresentou a documentação exigida na data designada por “motivo de força maior”.

Sustenta a parte autora/recorrente que fora impedida de juntar os documentos inerentes à 2ª Fase do certame na data marcada no Edital (04.09.2018) porque se encontrava em serviço junto à Polícia Militar.

É digno de nota que a matéria ora questionada fora definitivamente decidida por esta 1ª Câmara de Direito Público quando da análise e julgamento do Agravo de Instrumento nº 0708733-09.2018.8.18.0000, outrora sob a relatoria do d. Des. Fernando Carvalho Mendes, oportunidade em que fora mantida a decisão liminar que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pretendido na ação inicial.

A parte apelante afirma nas razões recursais que o fato que a impossibilitou de comparecer à 2ª Fase (“Exame de Saúde”) do certame para a entrega da documentação exigida, constitui “motivo de força maior”, o que, segundo seu entendimento justificaria a designação de nova data para o cumprimento do ato.

Ocorre que, inequivocamente, o fato de haver sido escalada para serviço, na data prevista para participar da 2ª Fase do concurso, não constitui motivo de força maior, decorrendo, na verdade, da própria consequência do cargo ocupado pela parte apelante (Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí). É inequivocamente previsível e esperado que a Policial Militar poderá ser escalada para cumprir as atribuições do seu cargo enquanto permanecer na ativa, circunstância que lhe impõe o ônus de ser diligente para cumprir com as obrigações pessoais a que se submeter.

A circunstância de cumprir escala de serviço da data designada para o cumprimento de norma editalícia à qual fora submetida, por si só, não constitui motivo de força maior, e, portanto, não constitui motivo razoável e proporcional para excepcionar as regras previstas no edital, a priori, igualitariamente imposta a todos os candidatos do concurso.

Pensar de modo diverso implicaria em inequívoca afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, eis que, reitere-se, as regras do edital do certame deve se aplicar a todos indistintamente, podendo ser a mesma excepcionada somente quando expressamente previsto, o que não ocorreu na espécie.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DE EXAME PELO CANDIDATO. REPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

III - O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.

IV - O pleito para a entrega dos exames do impetrante fora do prazo, no caso em tela, caracteriza quebra da isonomia sem razão que a justifique, uma vez que todos os candidatos submeteram-se às mesmas regras, as quais se mostraram claras e inequívocas.

V - Não ofende qualquer direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação e posse de candidato que não preencheu os requisitos exigidos no instrumento convocatório.

VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 34.254/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0821387-04.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LARISSA ROCHA DA SILVA

Réu

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE

Publicação

16/12/2022