TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0760089-72.2020.8.18.0000
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MORAES CORREIA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR, ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DO SELO AMBIENTAL. ICMS-ECOLÓGICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA EM RECUSO INTERPOSTO SOMENTE PELO ADMINISTRADO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. APRECIAÇÃO INCORRETA DE CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL DO ICMS ECOLÓGICO. ATO VINCULADO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DE RECURSO DENTRO DO PRAZO DO EDITAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Conforme a legislação de regência do ICMS ecológico (Lei Estadual nº 5.813/2008), existem três categorias de selos – A, B e C – que levam em consideração o número de providências tomadas pelo ente municipal para a proteção ao meio ambiente – ao todo, são nove providências, elencadas de A a I, previstas no art. 1º, §2º, I, da lei.
2. A decisão administrativa recursal omitiu que o ente municipal também preencheu o critério “E”, o qual já tinha sido reconhecido no resultado preliminar e que não foi objeto do recurso administrativo.
3.Tal omissão, com a consequente exclusão do critério “E”, deve ser reputada ilegal, na medida em que violou o dever da Administração de motivar os atos que gerem prejuízo ao administrado.
4. Além disso, não houve exigência editalícia de que a legislação sobre controle e combate da poluição fosse detalhada, porquanto se previu apenas que os requisitos em questão seriam preenchidos caso houvesse “Cópia da Legislação”, sem se especificar quais as disposições específicas essa legislação deveria trazer.
5. Os arts. 198-A, 203-A e 203-B do Código Municipal de Posturas, embora genéricos, preveem formas de combate à poluição visual e atmosférica, cuja fiscalização deverá se dar, no âmbito do município, em acordo com os parâmetros adotados pelo legislador federal.
6. Por fim, o preenchimento do item G.2 depende da comprovação de que o município possui um quadro de pessoal próprio ou por convênio voltado à fiscalização e controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
7. Na espécie, entendo que o ente público também comprovou referido item, pois trouxe cópia da Lei Complementar nº 01/2009 que instituiu a “Secretaria de Infra Estrutura”, cujas atribuições estão dispostas no art. 51 daquela.
8. Reconhece-se, em cognição exauriente, que também é devido ao Município de Parnaíba, os 10 (dez) pontos referentes ao item G.2, perfazendo-se, ao todo, 20 (vinte) pontos, que é o mínimo exigido para que o ente preencha o critério “G”. Destarte, deve ser incluído, no resultado final do ente, além dos critérios “A”, “B”, “D”, “E”, “F” e “I”, também o critério “G”, o que lhe confere a categoria de Selo A7.
9. Segurança concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, com pedido de liminar, em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
Na inicial do mandamus (ID 3045249, pp. 01-12), o ente Impetrante alegou que: i) a Secretaria Estadual de Meio Ambiente é responsável pelo procedimento de análise e classificação dos municípios piauienses para fins de obtenção do chamado “Selo Ambiental”, o qual repercute no rateio dos recursos provenientes da arrecadação do ICMS, em razão do programa conhecido como “ICMS-ecológico” (Lei Estadual nº 5.813/2008); ii) conforme tal programa, os Municípios deverão atender a 9 critérios relacionados à proteção ambiental, elencados de A a I; iii) os Municípios que preencherem: iii.a) menos de 03 critérios, não receberão o selo ecológico; iii.b) 03 critérios, receberão o selo na categoria C; iii.c) 04 ou 05 critérios, ficarão com selo na categoria B; e iii.d) 06 ou mais critérios, terão selo na categoria A; iv) quanto mais alta a categoria do selo, maior será o repasse de recursos ao município; v) no ano de 2019, o Município de Parnaíba recebeu selo A8, por ter cumprido os critérios A, B, C, D, E, F, G e I; vi) na apuração de 2020, a qual terá impacto no repasse de ICMS em 2021, o Município de Parnaíba teria direito à pontuação A7, pois perdeu o critério C (“redução do índice de desmatamento); vii) porém, a SEMAR realizou avaliação incorreta de suas ações e lhe conferiu ilegalmente a pontuação B4, negando-lhe os critérios E, F e G, embora esses tenham sido cumpridos integralmente; viii) em análise preliminar, a Auditora da SEMAR não reconheceu os critérios D, F e G, porém, após recurso, o CADAM reconheceu o critério D, manteve o indeferimento dos critérios F e G e, ilegalmente, retirou o critério E, que já tinha sido reconhecido; ix) em face dessa nova decisão, o Município Impetrante interpôs novo recurso, dessa vez à Câmara Técnica Permanente de Licenciamento Ambiental – CTPLA e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, o qual ainda não foi analisado; x) antes mesmo da análise do recurso, a SEMAR publicou o Resultado Final do Selo Ambiental 2020, conferindo ao Município o “Selo B”, com os critérios A, B, D e I; xi) a SEMAR não poderia ter retirado o critério E, que não era mais objeto de debate, pois sobre ele recaiu verdadeiro trânsito em julgado administrativo; xii) quanto ao critério F, houve equívoco na análise da documentação apresentada nos itens F.3 (Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Visual) e F.4 (Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Atmosférica), pois a secretaria reconheceu a apresentação da Lei Complementar Municipal nº 1.620/97 e da Lei Complementar Municipal nº 25/2018, mas negou os pontos referentes sob a alegação genérica de que tais leis não possuem “dispositivos que as caracterizem de modo a restringir, combater e controlar a poluição visual, tratando apenas de citá-la, eventualmente, não possuindo mecanismos de fiscalização e sanção” (id. 3045249, p. 07); xiii) essa análise está equivocada, pois o art. 198-A, 203-A e 203-B do Código de Posturas de Parnaíba expressamente prevê os critérios de fiscalização da poluição visual e da poluição atmosférica; xiv) nos últimos dois certames, de 2018 e 2019, o Município teve esses itens reconhecidos, o que denota a mudança de entendimento da administração, que, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve seguir um regime de transição para não prejudicar a legítima expectativa dos administrados; xv) segundo a redação do art. 10, §2º, do Decreto Estadual nº 14-861/2012, não haveria necessidade de nova apresentação desses mesmos documentos, pois já apresentados e aceitos em ano anterior pela SEMAR; xvi) quanto ao critério G (“Edificações irregulares”), a secretaria também não analisou a documentação apresentada, consistente na Lei Complementar Municipal nº 01/2009, que estabelece a estrutura administrativa do Município de Parnaíba e atribui à SEINFRA a atividade de controle de aplicação do uso e ocupação do solo, demonstrando a existência de estrutura institucional de controle e aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo; xvii) a mesma documentação também foi apresentada nos anos anteriores e aceita pela SEMAR, o que atrai a incidência do citado art. 10, §2º, do Decreto Estadual nº 14-861/2012; xviii) houve desrespeito ao devido processo administrativo, pois não houve resposta do recurso interposto e o Município não foi intimado para nenhuma sessão do CONSEMA de homologação da decisão da CTPLA, conforme prevê o Edital do Selo Ambiental 2020; xix) a publicação do resultado do Selo Ambiental 2020, antes da análise do recurso, viola o devido processo; xx) está configurada a probabilidade do direito e também a urgência, esta decorrente da iminência do repasse a menor de ICMS, o que acarretará grave prejuízo ao ente público.
Decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. Francisco Paes Landim, no ID 3177366 concedendo o pedido de tutela provisório requerido pelo Impetrante. Parecer do Parquet Superior no ID 5399888 sem se manifestar sobre o mérito da demanda. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o atendimento, por parte do Impetrante, aos requisitos E, F e G do Selo Ecológico/2020 da SEMAR – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí. É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
O mandado de segurança é remédio heroico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, antes disciplinado pela Lei nº. 1.533/51, e, atualmente pela Lei nº. 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, praticada por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Desta forma, para que seja cabível o mandamus, necessária a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pela Impetrante, considerado, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, como aquele “que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.” (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39).
Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato comissivo ou omissivo de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova préconstituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.
No caso, a Impetrante apontou a violação a direito líquido e certo, causada por ato comissivo da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que deferiu parcialmente recurso administrativo do ente Impetrante para, no âmbito do programa do ICMS ecológico, reconhecer-lhe o preenchimento dos critérios A, B, D e I, mas não dos critérios E, F e G, classificando-o com o “Selo B”, e não com o “Selo A”, objeto do pleito. Também aponta omissão da Secretária em analisar o recurso interposto em face dessa decisão. Juntou, para comprovação, documentos de ID 3045252 a 3045274.
Assim, trata-se de matéria que não exige dilação probatória e está presente a prova pré-constituída, o que permite o processamento do mandamus.
Com relação à autoridade coatora, na esteira do escólio de Cássio Scarpinella Bueno, essa deve ser “a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança” (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 22).
Observo que, no remédio em análise, os atos coatores consistem em decisão da Secretária de Meio Ambiente, que conferiu o Selo B ao Impetrante, e em omissão na análise do recurso interposto ao CTPLA/CONSEMA, que também é atribuição da referida autoridade, conforme o art. 4º do Anexo Único do Decreto Estadual nº 13.835/2009. Correta, portanto, a indicação da Secretária da SEMAR como autoridade coatora.
Ato contínuo, verifico que o presente mandamus não foi alcançado pela decadência, prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Por essas razões, o Impetrante preenche os requisitos para o manejo do presente Mandado de Segurança.
2. DO MÉRITO
In casu, o Impetrante se insurge em face de: i) decisão administrativa em grau de recurso, que lhe atribuiu o Selo B para fins de ICMS Ecológico, negando-lhe o reconhecimento do critério E, anteriormente reconhecido e que não foi objeto recursal, e dos critérios F e G; ii) omissão na análise do segundo recurso interposto para a CTPLA e CONSEMA.
Ao analisar detidamente os autos sub examine, entendo que a pretensão do Impetrante merece prosperar pelas razões que passo a expor.
2.1 DO CRITÉRIO “E” DO PROGRAMA DE ICMS-ECOLÓGICO
Primeiro, observa-se que, conforme a legislação de regência do ICMS ecológico (Lei Estadual nº 5.813/2008), existem três categorias de selos – A, B e C – que levam em consideração o número de providências tomadas pelo ente municipal para a proteção ao meio ambiente – ao todo, são nove providências, elencadas de A a I, previstas no art. 1º, §2º, I, da lei. Mencionadas categorias são conferidas da seguinte forma:
1. Categoria A: 06 ou mais providências;
2. Categoria B: 04 ou 05 providências;
3. Categoria C: 03 providências.
Conforme a categoria do selo, o Município receberá mais ou menos recursos do ICMS ecológico, nos termos da referida lei de regência.
Dito isto, verifica-se que, no caso dos autos, em resultado preliminar (ID 3045262), a SEMAR reconheceu que o Município de Parnaíba preenchia os seguintes critérios estabelecidos no Edital do Selo Ecológico:
1. “A” - Gerenciamento de Resíduos Sólidos – 37 pontos (mínimo de 24 pontos);
2. “B” - Educação Ambiental – 28 pontos (mínimo de 24 pontos);
“E” - Proteção de Mananciais de Abastecimento Público – 16 pontos (mínimo de 14 pontos);
4. “I” - Política Municipal de Meio Ambiente – 22 pontos (mínimo de 14 pontos).
Não obstante, não reconheceu os seguintes critérios, em razão do não atendimento da pontuação mínima:
1. “D” - Redução do Risco de Queimadas e Conservação dos Recursos Ambientais – 05 pontos (mínimo de 14 pontos);
2. “F” - Identificação de Fontes de Poluição – 10 pontos (mínimo de 20 pontos);
3. “G” - Edificações Irregulares – 10 pontos (mínimo de 20 pontos).
Em face do não reconhecimento desses últimos critérios, o Município interpôs recurso administrativo, deferido parcialmente pela SEMAR, somente para reconhecer o critério “D”, mantendo, porém, o indeferimento dos critérios “F” e “G”.
Ocorre que, na conclusão da decisão do recurso (id. 3045264), afirmou-se que o Município preencheu os critérios A, B, D e I, o que lhe conferia o Selo B.
Omitiu-se, porém, que o ente municipal também preencheu o critério “E”, o qual já tinha sido reconhecido no resultado preliminar e que não foi objeto do recurso administrativo.
Ora, é certo que, por se tratar de ato administrativo, é possível à Administração sua revisão de ofício, em razão do poder-dever de autotutela, segundo o qual a autoridade competente, independentemente de provocação do administrado, deve anular os atos eivados de nulidade e pode revogar os atos inoportunos.
Todavia, observa-se que na decisão do recurso, que afastou a incidência do critério “E”, não houve menção, em nenhum momento, à motivação de sua exclusão.
Com efeito, sequer se mencionou, na conclusão, que o mesmo estava sendo excluído, ou seja, houve clara omissão quanto ao referido critério.
Tal omissão, com a consequente exclusão do critério “E”, deve ser reputada ilegal, na medida em que violou o dever da Administração de motivar os atos que gerem prejuízo ao administrado.
Frise-se que este dever decorre do art. 2º da Lei Estadual nº 6.782/2016, segundo o qual “o processo administrativo obedecerá, dentro outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação da confiança legítima e interesse público”.
No mesmo sentido, é o art. 50, I e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (…) V – decidam recursos administrativos”.
O citado dispositivo se aplica, subsidiariamente, ao processo administrativo estadual, cuja lei de regência é silente quanto aos atos de motivação obrigatória, o que atrai a aplicação da súmula nº 633 do STJ, segundo a qual “a Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.
Destarte, por ser nula, nesse ponto, a decisão que excluiu o critério “E”, deve prevalecer a decisão anterior, do resultado preliminar, na qual se havia reconhecido o preenchimento do referido item pelo Município impetrante (ID 3045262, pp. 03-04).
2.2 DO CRITÉRIO “F” DO PROGRAMA DE ICMS-ECOLÓGICO
Segundo, quanto ao preenchimento do critério “F” pelo Município Impetrante, observa-se que este se insurge em face do não reconhecimento dos itens “F.3 – Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Visual” e “F.4 – Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Atmosférica”.
Sobre esses itens, verifica-se que, no “Anexo II – Tabela de Avaliação”, do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2020 (id. 3045256), os referidos critérios estão assim dispostos:
“F Identificação de Fontes de Poluição
Critério: 1.3 Dispõe de Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Visual
Valor:5
Documentos comprobatórios: Cópia da Legislação
Critério: 1.4 Dispõe de Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Atmosférica
Valor: 5
Documentos comprobatórios: Cópia da Legislação” (id. 3045256, p. 14)”.
No “Anexo III – Questionário de Avaliação”, item 4 - “Critérios de Elegibilidade”, aparecem os seguintes parâmetros de avaliação:
“F. Identificação e Mitigação das Fontes de Poluição
(...)
( ) Sim ( ) Não O município dispõe de Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Visual?
( ) Sim ( ) Não O município dispõe de Legislação Municipal de Controle e Combate à Poluição Atmosférica?” (id. 3045256, p. 23).
Como se percebe, o preenchimento dos referidos itens F.3 e F.4 perpassam pela comprovação, pelo ente municipal, da existência de legislação de controle e combate à poluição visual e atmosférica. Conforme argumenta o Impetrante, essa legislação existe, pois os art. 198-A, 203-A e 203-B do Código de Posturas de Parnaíba prevê o combate a tais formas de poluição.
Todavia, na decisão do recurso administrativo, a SEMAR entendeu que tais requisitos não estão preenchidos, como se lê nos seguintes trechos:
“as legislações apresentadas não possuem dispositivos que as caracterizem de modo a restringir, combater e controlar a poluição visual tratando apenas de citá-la, eventualmente, não possuindo mecanismos de fiscalização e sanção.
(…) as legislações apresentadas não possuem dispositivos que as caracterizem de modo a restringir, combater e controlar a poluição atmosférica, tratando apenas de citá-la, eventualmente, não possuindo mecanismos de fiscalização e sanção.” (id. 3045264, p. 03).
Inobstante, como se percebe pela leitura do edital supracitado, não houve exigência editalícia de que a legislação sobre controle e combate da poluição fosse detalhada, porquanto se previu apenas que os requisitos em questão seriam preenchidos caso houvesse “Cópia da Legislação”, sem se especificar quais as disposições especificas essa legislação deveria trazer.
In casu, os arts. 198-A, 203-A e 203-B do Código Municipal de Posturas, dispõem o seguinte:
“Art. 198-A. É considerada poluição visual o desrespeito à regulamentação prevista neste Capítulo, bem como qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código e da legislação federal correlata.
(...)
Art. 203-A. Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente. Parágrafo único. Os parâmetros de fiscalização serão os mesmos adotados pela legislação federal correlata.
Art. 203-B. É vedada a instalação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. Parágrafo único. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta lei, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da vigência desta lei”
Percebe-se que referidos dispositivos, embora genéricos, preveem formas de combate à poluição visual e atmosférica, cuja fiscalização deverá se dar, no âmbito do município, em acordo com os parâmetros adotados pelo legislador federal.
Diante disso, não é possível dizer que o ente Impetrante é totalmente desprovido de legislação sobre o tema, muito embora exista certa generalidade nas normais legais. Ora, como afirmado, o edital do ICMS ecológico não foi claro o suficiente ao prever a forma de avaliação dos critérios mencionados, deixando a entender que a mera existência da legislação seria suficiente, sem especificar o detalhamento que esta deveria ter.
Por tal razão, entendo que, pelo princípio da vinculação da Administração ao edital e pela indicação genérica dos parâmetros de avaliação previstos nas tabelas anexas, deve-se considerar que houve o preenchimento, pelo Impetrante, dos itens F.3 e F.4, devendo-lhe ser atribuída a pontuação a eles referente.
Assim, em cognição exauriente, entendo que devem ser acrescentados, em favor do Município de Parnaíba, os 10 (dez) pontos referentes aos itens F.3 e F.4, perfazendo-se, ao todo, 20 (vinte) pontos, que é o mínimo exigido para que o ente preencha o critério “F”. Destarte, deve ser incluído, no resultado final do ente, além dos critérios “A”, “B”, “D”, “E” e “I”, também o critério “F”.
Frise-se que, como se trata de ato vinculado, não há que se falar em análise em incursão indevida no mérito administrativo por este julgador.
Nessa espécie de ato, cumpre mencionar, todos os requisitos que o autorizam decorrem diretamente da legislação, o que viabiliza o controle judicial pleno de sua expedição, razão pela qual é plenamente possível se reconheça, neste momento processual, o preenchimento dos critérios do Selo do ICMS ecológico pelo Município impetrante.
2.3 DO CRITÉRIO “G” DO PROGRAMA DE ICMS-ECOLÓGICO
Terceiro, quanto ao preenchimento do critério “G – Edificações Irregulares” pelo Impetrante, este se insurge em face do não deferimento do item “G.2 - Estrutura de fiscalização”.
A respeito desse item, nota-se que, no “Anexo II – Tabela de Avaliação”, do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2020 (id. 3045256), ele está assim caracterizado:
“G Edificações Irregulares (Mínimo: 20 Pontos)
Critério: 1.2 Possui estrutura institucional de controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo
Valor: 10 Documentos comprobatórios: Quadro funcional próprio, convênio ou contrato ” (id. 3045256, p. 14).
No “Anexo III – Questionário de Avaliação”, item 4 - “Critérios de Elegibilidade”, aparecem os seguintes parâmetros de avaliação:
“G. EDIFICAÇÕES IRREGULARES
(...)
( ) Sim ( ) O município possui estrutura institucional de controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo?” (id. 3045256, p. 23).
Como se percebe, o preenchimento do referido item G.2 depende da comprovação de que o município possui um quadro de pessoal próprio ou por convênio voltado à fiscalização e controle da aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Na espécie, entendo que o ente público também comprovou referido item, pois trouxe cópia da Lei Complementar nº 01/2009 (id. 3045272, p. 05) que instituiu a “Secretaria de Infra Estrutura”, cujas atribuições estão dispostas no art. 51 daquela, in verbis:
“Art. 51. Compete à Secretaria de Infra Estrutura:
I. O planejamento, execução e avaliação das ações relativas a obras públicas;
II. O planejamento, construção de parques, praças e jardins;
III. O planejamento, execução e manutenção de pavimentação poliédrica e asfáltica;
IV. Execução do Planejamento Urbano e coordenação das ações que visem o cumprimento do Plano Diretor do Município”.
Outrossim, o Impetrante também juntou o Decreto nº 014/2014 de nomeação da Secretária de Infraestrutura (ID 3045271, p. 01) e inúmeras portarias de nomeação de servidores para atuarem em cargos vinculados à mesma (ID 3045273, pp. 01-51), o que denota a formação de “quadro funcional próprio, convênio ou contrato” (ID 3045256, p. 14), conforme exigido no edital.
Isto posto, reconhece-se, em cognição exauriente, que também é devido ao Município de Parnaíba, os 10 (dez) pontos referentes ao item G.2, perfazendo-se, ao todo, 20 (vinte) pontos, que é o mínimo exigido para que o ente preencha o critério “G”. Destarte, deve ser incluído, no resultado final do ente, além dos critérios “A”, “B”, “D”, “E”, “F” e “I”, também o critério “G”, o que lhe confere a categoria de Selo A7.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Mandado de Segurança em epígrafe, e, no mérito, concedo a segurança reivindicada pelo Impetrante, para garantir-lhe o reconhecimento do preenchimento dos critérios E, F e G e, por consequência, a concessão do Selo A7 do Programa ICMS Ecológico.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0760089-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2022