TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800696-21.2020.8.18.0003
RECORRENTE: JOSE ALVES DE LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamante: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NO ART. 169, §1º, CF/88. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. CABE À ENTIDADE RÉ O FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO QUE DISPONHA PARA ESCLARECIMENTO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, mormente porque a previsão do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Registre-se, outrossim, que o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF não tem aplicabilidade na hipótese dos autos, porquanto versa sobre a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, hipótese distinta daquela de que cuidam os presentes autos, em que o pedido é de cobrança de acréscimo salarial referente a promoção.
- Manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, objetivando o autor com a presente ação o pagamento da diferença salarial dos proventos de Agente de Polícia de 3ª Classe, em relação ao período de agosto de 2019 a junho de 2020 e parcelas vincendas, uma vez que mesmo promovido a para Agente de Polícia de 2ª classe 17/07/2019, sua situação financeira não mudara, continuando a receber como Agente de Polícia de 3ª Classe.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente a presente ação, determinando que o Estado do Piauí que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 5.315,31 (cinco mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de agosto de 2019 a junho de 2020, bem como das parcelas que venceram no curso do processo, até a sua efetiva implementação no contracheque do Requerente.
Em suas razões: ausência de requerimento administrativo, tema de repercussão geral nº 350 STF, inexistência de comprovação do exercício das funções; impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal. Vedação da própria lei 6.402/13. Ao final, requer o provimento do recurso para acatar as preliminares suscitadas, bem como reformar a sentença recorrida.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos observo que o Decreto nº 18.371/2019 comprova a promoção da parte autora, por merecimento, para Agente de Polícia de 2ª Classe, na data de 17.07.2019, sendo certo não poder o referido decreto condicionar os efeitos financeiros advindos do ato de promoção à disponibilidade de recursos financeiros do Estado do Piauí, eis que se houve o ato de promoção, há que se afirmar que previamente houve por parte do Estado do Piauí atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, impondo-se, assim, a procedência dos pedidos autorais.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Carlos Hamilton Bezerra Lima
Juiz Relator
Teresina, 06/02/2023
0800696-21.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorJOSE ALVES DE LIMA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023