PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002218-93.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI
1º Apelante: CARLOS ANTÔNIO FERREIRA NASCIMENTO JÚNIOR
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
2º Apelante: MAGNO DA ROCHA ALVES
Advogados: Egieldo de Sousa Silva (OAB/PI Nº 18884)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGADO. SÚMULA 7, DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Desclassificação para tentativa. Tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica. Incidência da Súmula 582, do STJ.
2. No caso dos autos, houve a inversão da posse do bem, tendo em vista que as vítimas entregaram a quantia em dinheiro, um relógio e um celular aos acusados, não importando se, logo em seguida, foram presos em flagrante delito.
3. Majorante pelo emprego de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
4. Pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CARLOS ANTÔNIO FERREIRA NASCIMENTO JÚNIOR e MAGNO DA ROCHA ALVES, qualificados e representados nos autos, sentenciados, respectivamente, à pena de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, e 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e o delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, todos em concurso formal.
Consta da denúncia que:
“(...) Consta da peça investigativa que, aos 14 dias do mês de Maio de 2020, por voltadas 17h15min, no estabelecimento “SUPERMERCADO E FRIGORÍFICO LINHARES”, sito na Quadra E 26, Casa 03, Residencial Mirian Pacheco, Vale do Gavião, nesta capital e Comarca de Teresina, CARLOS ANTÔNIO FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR e MAGNO DA ROCHA ALVES tentaram subtrair, em unidade de desígnios e corrompendo o adolescente PEDRO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO ALVES na prática delituosa, mediante violência e graveameaça, com o uso de armas de fogo, 01 (um) relógio de pulso dourado, 01 (um) aparelho celular SAMSUNG, cor roxo, e a quantia de R$1.620,00 (Hum Mil Seiscentos e Vinte Reais), em prejuízo de RAIMUNDO PEREIRA DE ANDRADE, FERDINAN LINHARES DE OLIVEIRA e EUNICE PEREIRA DA SILVA LINHARES, restringindo a liberdade das vítimas e não consumando o delito por razões alheias à sua vontade. Segundo apurado, nas circunstâncias descritas, os ora DENUNCIADOS e o adolescente supracitado adentraram o estabelecimento comercial referido e, com armas de fogo em punho, ameaçaram as vítimas. Na ocasião, os Autores fecharam as portas do recinto e mantiveram os prejudicados trancados no banheiro, restringindo a liberdade destes, ao passo em que subtraíam seus pertences. Contudo, alguns minutos depois, a polícia militar foi acionada por algum vizinho, tendo chegado uma viatura ao local enquanto a prática delituosa ainda estava em andamento. Assim,os agentes de polícia cercaram o recinto e, no momento em que CARLOS ANTÔNIO FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR tentou fugir, ele restou capturado pelos agentes. Ato contínuo, MAGNO DA ROCHA ALVES e o adolescente PEDRO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO ALVES também foram capturados, já em posse dos pertences das vítimas, de modo que não concluíram seu intento em razão da chegada dos policiais. Os ora DENUNCIADOS foram presos e autuados em flagrante delito, estando CARLOS ANTÔNIO em posse de um Revólver calibre .38, marca SMITH WELSSON, com seis munições, e MAGNO DA ROCHA em posse de um Revólver calibre .32, marca ITALO, com três munições. Por sua vez, PEDRO HENRIQUE foi apreendido em poder de um facão, sendo todos encaminhados à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis. Durante as investigações, apurou-se que PEDRO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO ALVES, qualificado nos autos, nasceu em 16/09/2002, adolescente, portanto,segundo documento de identificação (Registro Geral) colacionado aos autos. Desta feita, nas mesmas circunstâncias delineadas, os DENUNCIADOS também corromperamoaludidoadolescente, com este praticando o crime acima narrado. Os objetos do crime foram apreendidos e devidamente restituídos às vítimas,consoante Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Restituição, acostados ao feito. Ademais,em sede policial, os prejudicados reconheceram, sem sombra de dúvidas, os ora DENUNCIADOS,bem como o adolescente, como sendo os Autores do delito em comento, consoante Autos de Reconhecimento de Pessoa acostados ao caderno investigativo.”
O Apelante CARLOS ANTÔNIO FERREIRA NASCIMENTO JÚNIOR vindica, em sede de razões recursais a desclassificação da conduta para o crime de Roubo Majorado Tentado, previsto no art. 157, § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
O Apelante MAGNO DA ROCHA ALVES, elenca, em suas razões, as seguintes teses: a) a desclassificação da conduta para o crime de Roubo Majorado Tentado, previsto no art. 157, § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal; b) a exclusão da majorante pelo emprego da arma de fogo, por ausência de perícia e c) a isenção da pena de multa imposta.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento das apelações, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A Defesa de Carlos Antônio Ferreira Nascimento Júnior alega, em síntese, que deve a sentença ser reformada, para o fim de que seja desclassificada a conduta do apelante para o crime de Roubo Majorado Tentado, previsto no art. 157, § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Por sua vez, Magno Da Rocha Alves, elenca, em suas razões, as seguintes teses: a) a desclassificação da conduta para o crime de Roubo Majorado Tentado, previsto no art. 157, § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal; b) a exclusão da majorante pelo emprego da arma de fogo, por ausência de perícia e c) a isenção da pena de multa imposta.
A) Da desclassificação para o crime tentado
A defesa dos acusados vindica a desclassificação dos crimes de roubo para a modalidade tentada, alegando que não ocorreu a inversão da posse, uma vez que, logo após os apelantes e o adolescente subtraírem os bens, foram surpreendidos pelos policiais ainda dentro do estabelecimento comercial, o que teria impedido a consumação do roubo.
Inicialmente, insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 14, I, que diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo legal preleciona que diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, essa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A consumação, portanto, ocorre quando se esgotam os elementos previstos no tipo penal, enquanto que a tentativa implica que circunstâncias alheias impeçam o exaurimento do delito.
Ressalte-se que, tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica.
Corroborando esse entendimento, a Súmula 582, do STJ, dispõe que:
“Súm. 582 STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
Não é outra a compreensão sedimentada pela jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. 1) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL E ATIVA NA AÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAMA FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme Súmula n. 582 desta Corte, ocorre delito de roubo consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo.
(...) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.013.102/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE.
(...) 5. Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica. Precedentes do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.947.722/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes, juntamente com o comparsa adolescente, abordaram as vítimas no Supermercado e Frigorifico Linhares, bairro Vale do Gavião, nesta capital, e com emprego de arma de fogo, anunciaram o roubo, ao tempo que subtraíram um relógio de pulso dourado, um aparelho celular samsung e a quantia de R$1.620,00 (hum mil seiscentos e vinte reais).
As vítimas Raimundo Pereira de Andrade, Ferdinan Linhares de Oliveira e Eunice Pereira da Silva Linhares foram trancadas no banheiro do estabelecimento. A polícia foi acionada por um vizinho e, ao aguardar do lado de fora do estabelecimento, prendeu os acusados em flagrante delito.
Nesse sentido, a vítima Raimundo Ferdinan Linhares de Oliveira, em seu depoimento, relata com detalhes a ação dos acusados. Declara que o acusado Carlos Antônio havia comparecido no estabelecimento no dia anterior para averiguar o funcionamento. No dia seguinte, ao anunciar o roubo, os apelantes abaixaram a porta do estabelecimento e fizeram graves ameaças às vítimas no intuito de entregarem dinheiro.
A testemunha de acusação, o policial militar Daniel Barbosa, declarou em juízo que estavam próximo a região ao receber o chamado do COPOM, que ao chegarem fizeram o cerco no local. Que bateu no portão e os acusados, ao verem que não haveria possibilidade de fuga, entregaram-se. Por fim, esclarece que os bens subtraídos estavam com os acusados e as armas de fogo foram apreendidas.
O Apelante Carlos Antônio Ferreira Nascimento Júnior, em seu interrogatório em juízo, confessou a prática do crime, entretanto não contou detalhes do ocorrido.
Por sua vez, o acusado Magno Da Rocha Alves, em seu interrogatório, também assumiu o cometimento do delito.
Por conseguinte, pela dinâmica dos fatos narrados pelas vítimas e acusados, houve inversão da posse, uma vez que os réus chegaram a subtrair quantia em dinheiro, cordão e celular das vítimas.
A consumação do delito, portanto, ocorreu, tanto é que, após subtraírem os R$1.620,00 (hum mil seiscentos e vinte reais), continuaram com as ameaças desejando que as vítimas entregassem mais valores.
Observa-se, portanto, que a conduta dos acusados não foi interrompida por razões alheias à sua vontade. Na realidade, resta evidenciada a realização de todo o iter criminis, chegando até a etapa da consumação, com a posterior recuperação dos bens, que estavam na posse dos acusados.
Assim, nos termos acima esposados, bastando apenas a inversão da posse da res furtiva, não sendo necessária que esta seja mansa e pacífica, fica caracterizada a consumação dos crimes de roubo, vez que os apelantes percorreram todo o iter criminis.
Portanto, não assiste razão à defesa dos acusados.
b) Da majorante do uso de arma de fogo
O Apelante Magno da Rocha Alves vindica a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que a arma não foi periciada.
Neste momento, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, criou uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) §2º-A; A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra das vítimas.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
(...)5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato do crime ter sido perpetrado por 4 agentes, tendo sido a vítima abordada em plena via pública, enquanto trabalhava, mediante o emprego de arma de fogo, n não restando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
6. Além da inegável gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional fechado em razão da quantidade de pena estabelecida ao réu, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "a", do CP, já que restou definida reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão.
7. Writ não conhecido.
(HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Estabelecida a premissa de que a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bastando que reste comprovada pelas demais provas dos autos, passa-se ao exame do caso concreto.
In casu, o magistrado a quo fundamentou o aumento no auto de apreensão e apresentação, bem como na prova oral, ou seja, na palavra da vítima e no depoimento do policial militar, que foi firme em detalhar o emprego da arma de fogo.
De fato, as armas usadas na ação criminosa foram apreendidas, de sorte que, conforme demonstrado, mostra-se desnecessária a realização de perícia no artefato, uma vez que é incontestável a sua utilização na prática delituosa.
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.
c) Da desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica de Magno da Rocha Alves visando que se exclua a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 43 (quarenta e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
Em síntese, o pedido de dispensa não merece ser acolhido.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve ser mantida nesse ponto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0002218-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorCARLOS ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/03/2023