TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002837-98.2016.8.18.0031
APELANTE: ARILIO VERAS MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: IRANILDA DA SILVA CASTILLO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO NA COBRANÇA REALIZADA. COBRANÇA DE PARCELA E NEGATIVAÇÃO DEVIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
1. Embora o caso em epígrafe seja de uma relação de consumo, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, comprovar que houve pagamento da parcela de número 10 na data correta, desse modo, ensejando no abuso da cobrança por parte do apelado. 2. Desse modo, por ausência de demonstração de fato constitutivo de seu direito, a negativação junto aos órgão de proteção ao crédito exercício regular do seu direito da empresa apelada. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARÍLIO VERAS MIRANDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta pelo APELANTE em desfavor de BANCO PAN S/A.
O magistrado de piso proferiu sentença, na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça em favor da requerente.
Irresignada, a parte requerente interpôs apelação , argumentando que houve um equívoco na sentença posta pelo magistrado. Alegou que houve pagamento das parcelas questionadas em suas respectivas datas, conforme documentação juntada. Apontou a necessidade de aplicação das regras do CDC, inclusive a inversão do ônus probatório. Aduziu que pela análise dos fatos e documentados juntados. Alega que houve má-fé da requerida, pois não houve transparência quanto à informação de qual parcela estaria sendo cobrada. Pugnou ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada e o e julgando procedente a pretensão autoral.
Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou suas contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso gira em torno do reconhecimento no abuso por parte do banco apelado em negativar o nome do apelante, mesmo este não tendo nenhum débito a ser cobrado.
Alega que foi surpreendido com uma carta do SPC/SERASA informando a cobrança da parcela de n° 10 do financiamento celebrado com o apelado, com vencimento na data de 21/03/2016. No mês de maio do ano de 2016 tornou a receber cobrança dos órgãos de proteção ao crédito, dessa vez pela parcela que tinha como vencimento em 21/04/2016.
A fim de comprovar suas alegações, o apelante trouxe aos autos boletos com comprovante de pagamento, contudo, estes não mostram com clareza qual parcela está sendo quitada. Consta, no ID 4739190- pág. 20, pagamento de parcela datada de 22/02/2016 que, de acordo com extrato do financiamento, corresponde à parcela de n°9 e não a parcela de n° 10, objeto do presente apelo.
Observa-se ainda, pelo extrato do financiamento juntado pelo apelado, que a data de pagamento das parcelas, a partir da 10ª (décima), se davam 30 (trinta) dias depois de seu vencimento.
Embora o caso em epígrafe seja de uma relação de consumo, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, comprovar que a requerida estava ciente do requerimento de desligamento de energia elétrica, o que de não fato não ocorreu.
Desse modo, não tendo comprovado que solicitou o desligamento da unidade consumidora é responsável pelo pagamento das faturas pendentes em seu nome.
A Jurisprudência já decidiu nessa toada:
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Financiamento de veículo. Cobrança alegadamente indevida. Negativação. Defesa da instituição financeira que alega o inadimplemento de uma prestação. Autor que não demonstra o pagamento da 5ª prestação. Boleto de pagamento apresentado pelo autor que foge do padrão dos demais. Ausência de prova de quitação. Sentença de improcedência. Boleto pago pelo autor cuja linha digitável sequer inicia com a numeração do banco réu. Data de vencimento do boleto, ademais, que foge do padrão dos demais boletos do financiamento. Ausência de comprovação do pagamento da parcela com vencimento em 20 de setembro de 2015. Consumidor que admite em sede recursal a existência de discrepância entre os boletos e que alega ter sido vítima do golpe do boleto falsificado. Nova causa de pedir trazida em sede de apelação que não pode ser conhecida. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00021349320168190079, Relator: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 25/06/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ – APL: 01320136220178190001, Relator: Des (a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. A possibilidade de inversão do ônus da prova não exclui a obrigação do autor, de, minimamente, produzir prova de seu alegado direito. 2. Não demonstrada a injusta recusa do credor em receber a quantia devida e oferecida, um dos requisitos para ação consignatória, resta temerária a concessão de medida de caráter antecipatório nos termos da decisão agravada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05680643020198090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 10/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020). Negritei
Cabe frisar que a inscrição no cadastro de restrição de créditos configura-se exercício regular de direito sempre que estiver embasado na existência de inadimplemento, e assim, o fato não ensejaria nenhuma indenização, conforme art. 188, I, do Código Civil, como ocorreu nesta demanda.
Assim, considerando o que foi ora explicitado, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, não se podendo concluir que houve irregularidade na cobrança ou indevida negativação junto aos órgão de proteção ao crédito, uma vez que a apelada agiu em exercício regular do seu direito.
Diante disso, não deve ser acolhidas as razões recursais, devendo ser mantida incólume a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do artigo 85,§11º do CPC, Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, porém, suspendendo a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte requerente/apelante.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0002837-98.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorARILIO VERAS MIRANDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/12/2022