TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018833-03.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REFORMA E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE BALANÇA DE PESAGEM EM RODOVIA ESTADUAL. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA. CONSTRUTORA COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – AMPLA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ESTADO DO PIAUÍ NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO. DEVER DE PAGAR COM AS DEVIDAS CORREÇÕES. ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE SE VALER DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” – inteligência do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 – Preliminar de prescrição rejeitada.
2.1. O conjunto probatório nos autos é suficiente para comprovar fato constitutivo do direito autoral – direito da Apelada – nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. 2.2. De modo diverso, o Estado do Piauí não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Construtora.
3. A existência de contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos. Inequívoca, portanto, a existência de relação jurídica.
4. A Administração Pública não pode se valer da própria torpeza, devendo arcar com sua parte no contrato acompanhada das devidas atualizações monetárias, em conformidade com o artigo 884 do Código Civil, evitando o locupletamento ilícito do Estado do Piauí.
5. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (8%), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o Estado pagasse pela prestação de serviço realizada.
Aduz a petição inicial que a parte autora foi vencedora da licitação nº 012/2008-SETRANS, firmando contrato de nº 93/2009 com o Estado do Piauí, tendo por objeto a reforma e a operação dos equipamentos e sistemas de balanças de pesagem dinâmica nas rodovias estaduais. Alega que a demanda do serviço custou R$ 836.811,32, mas que a Administração nunca realizou os pagamentos, mesmo após as tentativas de cobranças extrajudiciais.
Em contestação, o Estado do Piauí alega a prejudicial de mérito pela perda perda do objeto, estando a pretensão fulminada pela prescrição, bem como a não demonstração da existência de valores devidos pelo Estado, não se desincumbindo a outra parte do ônus da prova.
Intimada para apresentar réplica, a rebate aduzindo que o pedido administrativo não foi respondido pelo Estado, e que sequer teve acesso a eventuais atos administrativos praticados após o despacho de encaminhamento. Combate a prescrição alegada por existir processo administrativo anterior ao ajuizamento da ação, causando a suspensão da prescrição, e por fim, que todos os pedidos foram medidos e atestados pela Administração através do seu representante. Apresenta novos documentos.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido autoral e determinando que o pagamento seja realizado pela Administração, afastando a prescrição e a comprovação do não pagamento da dívida.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, reafirmando os argumentos da contestação, que a pretensão foi fulminada pela prescrição quinquenal e que não houve a comprovação de existência do valor devido pelo órgão administrativo.
Em contrarrazões, a empresa Apelada reforça que a pretensão não está prescrita e que há farto arcabouço probatório colacionado aos autos, requer a manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
PRELIMINARMENTE
O Apelante alega a prejudicial de mérito pela perda perda do objeto, estando a pretensão fulminada pela prescrição quinquenal elencada do Decreto 20.910/32.
Pois bem, conforme documentos colacionados no processo, é possível perceber a existência de processo administrativo concluído em outubro de 2011, momento em que a prescrição se interrompe de acordo com o artigo 4º do próprio Decreto citado pelo Apelante, vejamos:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Assim, faz-se oportuno citar o fundamentado na decisão de piso:
“o processo administrativo afasta a prescrição mencionada. Em que pese os serviços prestados terem sido exercidos no ano de 2010, e a ação ajuizada no ano de 2016, observo que existe processo administrativo que concluiu pela impossibilidade de pagamento ao requerente, datado de outubro de 2011. Sendo assim, o prazo do autor corre a partir desta data, ou seja, a partir de 06 de outubro de 2011. Logo, a ação sendo ajuizada em 19/07/2016, não há que se falar em prescrição.”
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição, já que está comprovado nos autos a existência de requerimento administrativo, momento em que houve a suspensão do prazo prescricional, tendo sido concluído o processo em 06/10/2011, voltando a correr o prazo restante a partir da data dessa data, com posterior ajuizamento da ação, distribuída em 25/07/2016, concluindo-se que a pretensão não foi fulminada pela prescrição quinquenal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que o condenou ao pagamento de R$ 836.811,32 pela prestação de serviços descrita em contrato firmado, com juros e correção monetária.
Pois bem, da leitura da sentença atacada, bem como dos fatos e documentos expostos durante a instrução do processo, conclui-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória na sentença atacada, vejamos:
O conjunto probatório dos autos, mesmo sendo amplamente suficiente a comprovar o direito da construtora apelada, faço menção a alguns documentos que julgo importantes para esclarecer ainda mais.
Primeiramente, o Ofício enviado pela Secretária de Estado de Transportes à época – Norma Maria da Costa Sales – presente tanto no ID 4636963, página 44, quanto no ID 4637015, página 14, informando da proximidade do fim do contrato e solicitando que a empresa tome as providências cabíveis para a conclusão do contrato.
Cito, também, a troca de e-mail entre a Secretária e a Empresa, esta solicitando o pagamento do débito de R$ 940.786,59 (novecentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), com o respectivo retorno da Secretária garantindo a realização dos pagamentos ainda naquele ano (ID 4636963, página 52).
Além disso, foram realizados todos os pedidos de medição, com o devido recebimento da SETRANS/PI, o primeiro deles, inclusive, já com nota de empenho nº 2010NE01485:
Nota de Empenho da 1ª Medição presente no ID 4636964, página 50;
2ª Medição solicitada em 07/06/2010 – ID 4636963, página 32;
3ª Medição solicitada em 06/07/2010 – ID 4636963, página 34;
4ª Medição solicitada em 09/08/2010 – ID 4637016, página 1;
5ª Medição solicitada em 03/09/2010 – ID 4637016, página 4;
6ª Medição solicitada em 07/10/2010 – ID 4637016, página 7;
7ª Medição solicitada em 22/10/2010 – ID 4637016, página 9;
Novas Cobranças das Medições 1, 2, 3, 4, 5 em 01/09/2010 – ID 4637016, página 10.
Pode-se concluir que a Construtora cumpriu com o seu dever de provar fato constitutivo de seu direito nos termos do artigo 373, inciso I. Constatada a prestação dos serviços contratados, cabia ao Estado do Piauí apenas o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido.
Entretanto, de modo diverso, mesmo lhe sendo oportunizado o contraditório, o Estado do Piauí em momento algum apresentou provas objetivando demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Construtora, limitando-se a dizer que não haviam provas idôneas que comprovassem o direito da Construtora Apelada, recaindo, assim, no brocardo jurídico “allegatio et non probatio, quasi non allegatio”, ou seja, alegar e não provar, é quase não alegar.
Frise-se que o próprio Estado do Piauí não questiona a existência do Contrato firmado, sendo portanto fato incontroverso, assim como reconhece que a responsabilidade pelas medições e por acompanhar a execução do contrato cabia aos Fiscais designados pela SETRANS/PI. Isto posto, é inequívoca a existência de relação jurídica entre as partes, ao contrário do que quer fazer crer o Apelante.
Nesse sentido, tendo a empresa apontado suas medições, inclusive com a assinatura do engenheiro civil Leandro de Melo Castelo Branco – representante da SETRANS/PI à época – não pode a Administração Pública se valer da própria torpeza, devendo arcar com sua parte no contrato acompanhada das devidas atualizações monetárias em conformidade com o artigo 884 do Código Civil, evitando o locupletamento ilícito do Estado do Piauí.
Logo, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos, concluindo-se pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz à confirmação da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (8%), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 08/01/2023
0018833-03.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI
Publicação09/01/2023