Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801437-29.2020.8.18.0143


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com “chip” e da senha pessoal. – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. – O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801437-29.2020.8.18.0143 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801437-29.2020.8.18.0143

RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENAN SILVA NEGREIROS, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com “chip” e da senha pessoal.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTE a ação movida por MARIA DOS REMEDIOS GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., por absoluta ausência de ato ilícito por parte requerida, rejeitando os pedidos do(a) autor(a), nos termos do art. 487, I do CPC/2016. . (ID 6294258)

O recorrente alega em suas razões do provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 6294259)

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade por 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 06/02/2023

Detalhes

Processo

0801437-29.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/02/2023