Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801300-17.2021.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE MÉRITO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801300-17.2021.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801300-17.2021.8.18.0077

RECORRENTE: MATILDE MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES, EDILSON DA SILVA COELHO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE MÉRITO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801300-17.2021.8.18.0077

RECORRENTE: MATILDE MARIA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIRU MARTINS PONTES - PI14663-S, EDILSON DA SILVA COELHO - PI20111-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): RAIMUDO JOSÉ DE MACAU FURTADO.


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que vem sofrendo descontos indevidos, dos quais tem como origem a contratação de dois empréstimos realizados sem sua autorização. Requer a anulação do contrato, restituição em dobro dos débitos ilegalmente cobrados e danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 8783608) que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Aplicou multa por litigância de má-fé no importe de 03 vezes o valor do salário mínimo e multa processual em 05 vezes o valor do salário mínimo à parte autora.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 8783611) que o autor agiu dentro do seu direito de ação, não havendo litigância de má-fé, que não é possível a aplicação da multa superior a 10% do valor da causa, inaplicabilidade da multa por ato atentatório a dignidade da justiça, que é possível a desistência da ação, que a autora não compareceu à audiência, o que implica no arquivamento sem julgar o mérito, que a responsabilidade do réu é objetiva, que o contrato é de adesão e não é informado à autora dos riscos e das cláusulas contratuais abusivas.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 8783816) pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A recorrente primeiramente requer a reforma da sentença no sentido de ser acolhido o seu pedido de desistência requerido em audiência.

Analisando os autos, constato que durante a realização da audiência una, a parte autora requereu a desistência da demanda. Ocorre, porém, que o juízo de origem não acolheu o referido pedido, julgando o mérito da demanda pela improcedência da ação e condenação em litigância de má-fé.

Sobre o assunto, o Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".

Desse modo, verifica-se que assiste razão a recorrente, já que tendo a autora desistido do feito durante audiência, incumbia ao juízo homologá-la. Assim, verificando que a sentença não procedeu o exame e julgamento do pedido de desistência, configura-se como julgamento citra petita, sendo, portanto, nulo.

Embora haja a nulidade da sentença, não é o caso de restituir os autos ao juízo de origem, tendo em vista que a questão pode ser apreciada, de imediato, por esta Turma Recursal.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento e homologar o pedido de desistência da ação, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII, do Novo Código de Processo Civil e, por consequência, está afastada a multa por litigância de má-fé e multa processual.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0801300-17.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MATILDE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/12/2022