TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801300-17.2021.8.18.0077
RECORRENTE: MATILDE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES, EDILSON DA SILVA COELHO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE MÉRITO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801300-17.2021.8.18.0077
RECORRENTE: MATILDE MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIRU MARTINS PONTES - PI14663-S, EDILSON DA SILVA COELHO - PI20111-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): RAIMUDO JOSÉ DE MACAU FURTADO.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que vem sofrendo descontos indevidos, dos quais tem como origem a contratação de dois empréstimos realizados sem sua autorização. Requer a anulação do contrato, restituição em dobro dos débitos ilegalmente cobrados e danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 8783608) que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Aplicou multa por litigância de má-fé no importe de 03 vezes o valor do salário mínimo e multa processual em 05 vezes o valor do salário mínimo à parte autora.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 8783611) que o autor agiu dentro do seu direito de ação, não havendo litigância de má-fé, que não é possível a aplicação da multa superior a 10% do valor da causa, inaplicabilidade da multa por ato atentatório a dignidade da justiça, que é possível a desistência da ação, que a autora não compareceu à audiência, o que implica no arquivamento sem julgar o mérito, que a responsabilidade do réu é objetiva, que o contrato é de adesão e não é informado à autora dos riscos e das cláusulas contratuais abusivas.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 8783816) pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A recorrente primeiramente requer a reforma da sentença no sentido de ser acolhido o seu pedido de desistência requerido em audiência.
Analisando os autos, constato que durante a realização da audiência una, a parte autora requereu a desistência da demanda. Ocorre, porém, que o juízo de origem não acolheu o referido pedido, julgando o mérito da demanda pela improcedência da ação e condenação em litigância de má-fé.
Sobre o assunto, o Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Desse modo, verifica-se que assiste razão a recorrente, já que tendo a autora desistido do feito durante audiência, incumbia ao juízo homologá-la. Assim, verificando que a sentença não procedeu o exame e julgamento do pedido de desistência, configura-se como julgamento citra petita, sendo, portanto, nulo.
Embora haja a nulidade da sentença, não é o caso de restituir os autos ao juízo de origem, tendo em vista que a questão pode ser apreciada, de imediato, por esta Turma Recursal.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento e homologar o pedido de desistência da ação, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII, do Novo Código de Processo Civil e, por consequência, está afastada a multa por litigância de má-fé e multa processual.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2022
0801300-17.2021.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMATILDE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/12/2022