Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0754563-90.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DOSIMETRIA – ARMA MUNICIADA – AUMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE – DESCABIMENTO – FATOR COMUM À ESPÉCIE – DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. No tocante à culpabilidade, deve-se, na valoração da referida circunstância judicial, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, a culpabilidade foi negativamente sopesada pois a arma apreendida estava municiada. Ocorre que, apesar de tal condição não ser necessária para a configuração do tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base. 2. A quantidade de dias-multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, impondo-se a redução da referida sanção imposta, contudo, inviável acolher o pleito defensivo de fixação da pena de multa no mínimo legal, considerando que o réu ostenta três circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos, ante a multirreincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal. 4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754563-90.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754563-90.2021.8.18.0000

APELANTE: JANILSON DOUGLAS FERREIRA SOUZA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DOSIMETRIA – ARMA MUNICIADA – AUMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE – DESCABIMENTO – FATOR COMUM À ESPÉCIE – DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTOIMPOSSIBILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.

1. No tocante à culpabilidade, deve-se, na valoração da referida circunstância judicial, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, a culpabilidade foi negativamente sopesada pois a arma apreendida estava municiada. Ocorre que, apesar de tal condição não ser necessária para a configuração do tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base.

2. A quantidade de dias-multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, impondo-se a redução da referida sanção imposta, contudo, inviável acolher o pleito defensivo de fixação da pena de multa no mínimo legal, considerando que o réu ostenta três circunstâncias judiciais desfavoráveis.

3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos, ante a multirreincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.”.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023. 

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Presidente

 Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JANILSON DOUGLAS FERREIRA SOUZA, imputando-lhe a prática do crime o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03.

Narra a inicial que, no dia 17 de maio de 2020, por volta das 00h40min, a polícia militar estava parada nas proximidades do monumento da Águia, localizado na Avenida São Sebastião, em Parnaíba-PI, quando observaram um casal em uma motocicleta com atitudes suspeitas, momento em que resolveram abordá-los, todavia, o casal desobedeceu a ordem de parada e avançou o sinal vermelho, empreendendo fuga. Ato contínuo, os agentes policiais iniciaram acompanhamento tático e no decorrer do percurso até o bairro Santa Luzia observaram um volume na cintura do denunciado Janilson Douglas Ferreira Souza, que conduzia a motocicleta.

Logo após, os policiais militares perceberam, quando o vento levantou a camisa do denunciado, que o supracitado volume se tratava de uma arma. Além disso, Janilson Douglas Ferreira Souza colocava sua mão na cintura, fazendo gestos com menção de sacar o objeto. Relata, ainda, que, ao chegar no Bairro Santa Luzia, o denunciado jogou a arma de fogo no chão e tentou continuar a fuga, momento em que perdeu o controle da motocicleta e veio a cair com Sulamita Martins Silva, que estava na garupa. Os policiais militares encontraram em poder do denunciado uma trouxinha contendo a cocaína e retornaram ao local onde o mesmo jogou a arma e localizaram o revólver supramencionado (ID 4050554).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime previsto no no art. 14 da Lei 10.826/03, à reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 4050552 - p. 141/145).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, o decote da vetorial culpabilidade, bem como o redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal, além do cumprimento da pena no regime semiaberto (ID 6160773 - p. 01/12).

Contrarrazões ofertadas (ID 6941287 - p. 01/08), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7744863 – p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ANILSON DOUGLAS FERREIRA SOUZA, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 14 da Lei 10.826/03.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No tocante ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o apelante requereu que a pena-base fosse arbitrada em seu patamar mínimo, com o afastamento da circunstância judicial culpabilidade, ao argumento de que a valoração negativa do magistrado a quo teria sido realizada por meio de elementos constitutivos do crime.

Da análise dos fundamentos postos na sentença, constata-se que o magistrado a quo valorou negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade sob a justificativa de que “o acusado portava não só a arma de fogo, mas 06(seis) munições, o que significa que o risco à incolumidade pública era muito maior.

Vale registrar que, deve-se, na valoração da referida circunstância judicial, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, a culpabilidade foi negativamente sopesada pois a arma apreendida estava municiada. Ocorre que, apesar de tal condição não ser necessária para a configuração do tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 10.826/03. DOSIMETRIA. ARMA MUNICIADA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. FATOR COMUM À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE REINCIDENTE POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS DO ART. 44, § 3º, DO CP PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie. 2. Reduzida a pena-base ao mínimo legal, a sanção final a patamar inferior a 4 anos de reclusão, e não sendo o réu reincidente específico, é devida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 547.030/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 14/02/2020).

Relativamente à pena de multa, a defesa do apelante pugna pela redução da referida sanção imposta, pois o réu é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma desproporcional à pena privativa de liberdade, impondo-se a redução da referida sanção imposta, contudo, inviável acolher o pleito defensivo de fixação da pena de multa no mínimo legal, considerando que o réu ostenta três circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 DOSIMETRIA

Sendo a pena em abstrato do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, de reclusão de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, considerado desfavorável os antecedentes, as circunstâncias do crime e as consequências do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 3/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como de causas de aumento e/ou diminuição de pena.

Por fim, a defesa pugna pela fixação do regime aberto para o início de cumprimento de pena, ao argumento de que "a reincidência, por si só, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, “b” ou “c”, do Código Penal no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento de pena, sendo completamente desproporcional que, somente devido à agravante da reincidência, a Apelante inicie a condenação em regime fechado."

Na hipótese, o juiz sentenciante estabeleceu o regime fechado nos seguintes termos:

"Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, ante as múltiplicas reincidências, inclusive por crime também previsto no Estatuto do Desarmamento, e pelas múltiplas circunstâncias negativas (art. 33, § 3°, CP)."

No caso, a fixação do regime fechado para o início de cumprimento de pena foi devidamente fundamentada em dados concretos devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar o regime inicial, vez que fixado em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Dessa forma, entendo que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos, ante a multirreincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

No mesmo sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DETRAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Configura-se idônea a motivação quando, apesar do quantum final da pena (1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão), o regime mais gravoso foi estabelecido diante da condição de multirreincidente do réu, "somada à existência de elementos concretos extraídos da conduta delitiva que apontam para a maior reprovabilidade do crime (cometido quando o réu cumpria livramento condicional)". Precedentes. 2. A fundamentação relativa à detração sequer foi impugnada nas razões deste recurso, aplicando-se, no ponto, e por analogia, a Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental em parte conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 697.854/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0754563-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JANILSON DOUGLAS FERREIRA SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2023