
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753713-02.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cisão, Ausência de Legitimidade para a Causa]
AGRAVANTE: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a superveniência de sentença nos autos de origem. Agravo de Instrumento não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por RMC Comércio de Alimentos LTDA., em desfavor do Município de Teresina – PI, objetivando a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Mandado de Segurança n° 0008378-81.2013.8.18.0140, na qual foram indeferidos os pedidos formulados pela agravante.
Vieram os autos redistribuídos a esta relatoria, conforme de ID 7695474.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Compulsando os autos de origem, verificou-se, além da prolação da sentença do mandamus, a interposição do recurso de apelação e a consequente remessa dos autos a esta instância.
Dessa forma, o julgamento da causa primeva esgota a finalidade desta tutela recursal, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso de agravo diante da perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença, proferida pelo juízo de origem - nas demandas em que absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por meio do agravo instrumental - é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, extingo o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, motivo pelo qual não o conheço, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 28 de outubro de 2022.
0753713-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCisão
AutorRMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação29/10/2022