TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-79.2017.8.18.0032
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: INGRED COSTA IBIAPINA -ME
Advogado: Mavio Silveira Carvalho (OAB/PI nº 7.515) e outro
Apelados: HADELASSO-INDÚSTRIA , COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO EIRELI-ME E OUTROS
Advogado: Rodney da Sanção Lopes (OAB/SP nº 263.512)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO – FRANQUIA – ANULAÇÃO DE CONTRATO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A anulação do contrato de franquia deve ser arguida em prazo razoável e depende da demonstração de efetivo prejuízo ao negócio advindo da omissão de informações significativas, o que não se verificou nos autos. 2. Colhe-se do feito que, após solicitação da empresa demandante, lhe foi enviada a COF, bem como foram prestados todos os esclarecimentos requeridos, tanto por e-mail, quanto por telefone. Ademais, a própria autora confirma, através de conversa por meio eletrônico, que não restava nenhuma dúvida ou esclarecimento sobre a aquela (ID. 6205374). 3. Da alegação de divergência dos valores informados na COF e dos efetivamente investidos e auferidos pela franqueada e da pretensão de rescisão contratual por culpa exclusiva da franqueadora, mais uma vez, razão não lhe assiste. Isso porque o documento de Circulação de Oferta de Franquia constituiu apenas uma estimativa dos custos envolvidos na instalação da franquia e do faturamento e lucros previstos para o franqueado, em momento algum houve a garantia ou promessa dos lucros por parte do Franqueador, até porque tal questão depende de inúmeros fatores que fogem do controle deste. 4. Diante de tais constatações não é possível vislumbrar má-fé da franqueadora, que efetivamente prestou assistência à franqueada durante o período contratual. Assim sendo, a pretensão recursal de que seja decretada a anulação ou rescisão contratual por inadimplemento contratual da franqueadora e indenização por perdas e danos carece de razão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INGRED COSTA IBIAPINA - ME contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Perdas Danos ajuizada em desfavor de HADELASSO - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO EIRELI - ME e outros.
Na sentença recorrida (ID 6205530), o Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pleitos da parte autora/apelante e extinguiu o feito com resolução do mérito, considerando que a apelada agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito. Custas judiciais e honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa em desfavor do autor a ser cobrado nos termos do art. 98, §3, CPC.
Irresignada, a apelante alega, em síntese, que celebrou contrato de franquia com a parte ré, ora apelada, no entanto, esta não cumpriu as determinações legais relativas à entrega de documento obrigatório com todas as informações necessárias, assim como, no curso do contrato, não cumpriu com todas as obrigações decorrentes do mesmo, o que implicou em prejuízos que pretende ser ressarcida.
Assevera a ausência de apresentação, quando da formalização do aludido contrato, dos balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos dois últimos exercícios, fato imprescindível que foi omitido e que acabou gerando vício de consentimento a apelante, “pois em diversas situações após o contrato, a franqueadora deixa clara suas precárias condições financeiras, tanto que terceiriza 90% ou até mais do seu mix de produtos, bem como demonstra que a maioria dos boletos que emiti são trocados”.
Por fim, aduz que os dados necessários da COF (Circular de Oferta de Franquia) não estavam dispostos no seu corpo, o que gera nulidade. Neste diapasão, alega que não resta outro remédio jurídico que não seja aplicação da Lei de Franquia, no art. 4º, parágrafo único, para que seja reformada a sentença recorrida e declarada a nulidade do contrato, com a devolução de todos os valores pagos para aquisição, além das perdas e danos materiais e morais (ID 771766).
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresenta contrarrazões ao recurso, conforme atesta a certidão de ID. 6205538 do feito.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, a ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que interessa relatar.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2.DO MÉRITO
Conforme relatado, cuida-se de Ação de Anulação de Contrato de Franquia c/c Perdas e Danos, e pedido alternativo de rescisão contratual por justa causa, movida pela ora apelante sob o fundamento de que a franqueadora, HADELASSO INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO EIRELI – ME, teria omitido informações essenciais à COF e ao Contrato de Franquia, em desacordo com o art. 3º da Lei 8.955/94, bem como teria prestado informações falsas, que maculam o negócio jurídico celebrado entre as partes, causando-lhe prejuízos de ordem material e imaterial.
Inicialmente, colhe-se do sistema processual eletrônica deste Tribunal, Pje – 2° grau, que em face da decisão interlocutória que indeferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela de urgência requerida pela autora/recorrente, esta interpôs o Agravo de Instrumento n° 0702984-11.2018.8.18.0000, distribuído a esta relatoria. De sorte, em sessão de julgamento realizada no período de 27 de novembro a 04 de dezembro de 2020, o feito fora julgado conhecido e provido, sendo, por sua vez, deferido o pedido de liminar requestado, a fim de determinar a devolução da mercadoria remanescente para o franqueador através de Nota Fiscal de devolução com o devido pagamento da mesma à vista, suspendendo os efeitos do contrato em deslinde.
Registra-se, contudo, que o supramencionado decisum fora proferido em sede de cognição sumária, ocasião em foram apreciados apenas os requisitos para a concessão da tutela cautelar almejada, razão pela qual o julgado não vincula posterior decisão proferida em sede de Recurso de Apelação, uma vez finalizada a instrução e julgamento da lide pelo juízo a quo.
Pois bem.
De proêmio, observar, que embora o contrato de franquia seja um contrato de adesão, no caso concreto não se aplica, ainda que por analogia, o Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, o franqueado e a franqueadora são empresários, presumindo-se tenham conhecimento da ética empresarial, conhecimentos que o consumidor protegido pela Lei nº 8.078/90 não possui.
Não há hipossuficiência em contratos assinados entre empresários, presumindo-se ciência e experiência daquele que assume a responsabilidade de administrar uma unidade franqueada, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pela franqueadora. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 STJ. FUNDAMENTO INATACÁVEL. SÚMULA 283-STF. I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais. II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarca da sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado. III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Inaplicabilidade dos arts. 94, parágrafo 4º, e 100, IV, letra d, do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso. VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ, REsp. 632958/AL, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 04/03/2010, DJE 29/03/2010)
O contrato em comento fora assinado em 13/01/2017, quando ainda vigente a Lei nº 8.955/94, motivo pelo qual esta regerá a análise ora empreendida.
O artigo 2º, da Lei nº 8.955/94 define o contrato de franquia da seguinte forma: “franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócios ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.
Essa definição se mantém apesar da modificação legislativa recente (Lei nº 13.966/2019).
Já a Circular de Oferta de Franquia (COF) consiste em instrumento de suma importância para a transparência e viabilidade das relações de franquia, sendo destacada, por exemplo, nos ensinamentos de Nelson Abrão, in verbis:
“A Circular de Oferta de Franquia não deixa de ser uma proposta em que são expostas as condições fundamentais do negócio, muito embora acompanhada do modelo de contrato-padrão ou do pré-contrato. Sua finalidade, conforme constou da exposição de motivos do projeto que veio a ser convertido em lei, é de assegurar ao franqueado maior transparência acerca do negócio em que ele vai se empenhar: corresponde ao 'basic disclosure document', ou dossiê de informação, do direito norte-americano. Por isso é que se prescreve uma apresentação ao candidato a franqueado com a antecedência mínima de dez dias, ou antes que ele faça qualquer pagamento, a fim de que não assuma qualquer responsabilidade ou ônus sem possuir noção exata do negócio complexo em que ele vai se envolver” (“A Lei de Franquia Empresarial (n. 8.955, de 15.12.1994)” In Doutrina empresarial: contratos mercantis, v. 4, org. Arnoldo Wald, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 648).
Dada a relevância da COF, os artigos 4º, parágrafo único, e 7º, da Lei nº 8.955/94, permitem ao franqueado “arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos” caso seja constatado que o franqueador veiculou “informações falsas na sua circular de oferta de franquia”, dentre outras hipóteses.
Contudo, ainda que a COF constitua importante ferramenta de garantia da transparência negocial, tais dispositivos devem ser interpretados com vistas à realidade do negócio e à boa-fé dos envolvidos, de modo a evitar que a anulação da avença decorra de superveniente desinteresse do franqueado na manutenção do contrato de franquia em razão da sua insatisfação com o retorno financeiro da empreitada, justamente a hipótese dos autos.
A propósito, “não é por outro motivo que a lei fala em anulabilidade, e não, nulidade, demonstrando que a circular não é requisito substancial para formação do contrato de franquia. (…) Por força do princípio da boa-fé objetiva, inteiramente aplicável ao caso, isso faz pressupor que o pedido de anulação deve ser formalizado pelo franqueado em prazo razoável, sob pena de perder esse direito, até porque o que dá ensejo ao pleito anulatório é a falta de informação relevante, não a satisfação ou insatisfação do franqueado em relação à execução do contrato, não se justificando que, após certo tempo de execução, este, inopinadamente, requeira a anulação” (Apelação Cível nº 0207083-65.2009.8.26.0100, Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator Pereira Calças, j. em 11.10.2011).
Por esse motivo, a anulação do contrato de franquia deve ser arguida em prazo razoável e depende da demonstração de efetivo prejuízo ao negócio advindo da omissão de informações significativas, o que não se verificou nos autos.
Colhe-se do feito que, após solicitação da empresa demandante, lhe foi enviada a COF, bem como foram prestados todos os esclarecimentos requeridos, tanto por e-mail, quanto por telefone. Ademais, a própria autora confirma, através de conversa por meio eletrônico, que não restava nenhuma dúvida ou esclarecimento sobre a aquela (ID. 6205374).
Da alegação de divergência dos valores informados na COF e dos efetivamente investidos e auferidos pela franqueada e da pretensão de rescisão contratual por culpa exclusiva da franqueadora, mais uma vez, razão não lhe assiste. Isso porque o documento de Circulação de Oferta de Franquia constituiu apenas uma estimativa dos custos envolvidos na instalação da franquia e do faturamento e lucros previstos para o franqueado, de tal forma que em momento algum houve a garantia ou promessa dos lucros por parte do Franqueador, até porque tal questão depende de inúmeros fatores que fogem do controle deste.
Diante de tais constatações, não é possível vislumbrar má-fé da franqueadora, que efetivamente prestou assistência à franqueada durante o período contratual. Assim sendo, a pretensão recursal de que seja decretada a anulação ou rescisão contratual por inadimplemento contratual da franqueadora e indenização por perdas e danos carece de razão.
Registra-se, por oportuno, que embora existam omissões na mencionada Circular de Oferta de Franquia, que deveria trazer informações necessárias à celebração do negócio e exigidas por lei, a atividade foi desenvolvida entre 01/2017 e 06/2017, portanto, por cerca de 06(seis) meses, o que permite entender que, além de concretizar o negócio – abrir a franquia e vender o produto - de algum modo a atividade tenha trazido, se não ganho, mas lucro aos autores que, se não superaram os investimentos, pelo menos repuseram parte.
O artigo 402, do Código Civil, dispõe que: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Considerando que o instituto se funda um de juízo de certeza e/ou de concreta probabilidade, e não de simples possibilidade, infere-se que as alegações genéricas de lucro insuficiente e perda de clientes, sem qualquer estimativa concreta e sobretudo elementos probatórios condizentes, não dão azo ao ressarcimento almejado.
No caso em tela, a apelante não logrou êxito em demonstrar que o insucesso do negócio se deu por culpa da requerida/apelada, sequer demonstrou os danos sofridos.
Não restou, ainda, comprovado nos autos a ocorrência de condutas enganosas por parte da franqueadora, haja vista que o contrato foi devidamente discutido por meio de conversas entre os litigantes, além disso, a autora é pessoa esclarecida, advogada, tendo plena ciência do que foi lido e conversado antes da assinatura do contrato, inclusive tendo ela, em uma das conversas, confirmado que leu a COF e que estava tudo dentro do previsto, motivo pelo qual não deve prosperar essa alegação.
A sentença não merece nenhum retoque.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 10% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800040-79.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFranquia
AutorINGRED COSTA IBIAPINA - ME
RéuHADELASSO - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO EIRELI - ME
Publicação06/12/2022