Acórdão de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0750048-75.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDOS DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Do mérito do Habeas Corpus. 1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2. A extensão de benefício concedido ao corréu exige a semelhança da situação fático-processual entre eles. 3. No caso dos autos, constata-se que os corréus se encontram em situação fático-processual semelhante, uma vez que a ação principal foi ajuízado Conflito de Competência pendente de julgamento, sem previsão da retomada da marcha processual, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. 4. Encontrando-se os corréus na mesma situação fático-processual e inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, bem como para manter a coerência com a decisão paradigma, torna-se salutar estender o benefício aos Pacientes, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Ratificação de liminar. Ordem concedida. Do Agravo Interno interposto pelo Ministério Público Estadual. 6. In casu, constata-se que não há que se falar em retratação da decisão. Na decisão recorrida, o recurso aclaratório não fora conhecido por não ter ainda uma decisão colegiada, tendo sido embargada a decisão liminar que estendeu o benefício aos corréus. 7. Na verdade, a parte pretendia, via embargos de declaração, a modificação da decisão monocrática, alegando que não houve a correta análise do excesso de prazo e que deveria ser afastada a extensão de benefício concedida aos corréus. 8. Contudo, constata-se que o acórdão proferido no Habeas Corpus, que serviu de paradigma para a decisão monocrática deste relator, analisou o ponto questionado, qual seja: o excesso de prazo decorrido da análise do conflito de competência suscitado, devendo a decisão proferida permanecer inalterada. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750048-75.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

HABEAS CORPUS Nº 0750048-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Impetrantes: JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (Defensor Público) e outros

Pacientes: ARTUR GOMES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA, ODARLAN DA SILVA SANTOS, GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA, RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO, FELIPE KACIO DA SILVA, ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, DAVI ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS, BRUNO DA SILVA SOARES,  JOÃO LUCAS DE ARAÚJO SILVA E AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDOS DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.  CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

Do mérito do Habeas Corpus.

1.  O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

2. A extensão de benefício concedido ao corréu exige a semelhança da situação fático-processual entre eles.

3. No caso dos autos, constata-se que os corréus se encontram em situação fático-processual semelhante, uma vez que a ação principal foi ajuízado Conflito de Competência pendente de julgamento, sem previsão da retomada da marcha processual, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.

4. Encontrando-se os corréus na mesma situação fático-processual e inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, bem como para manter a coerência com a decisão paradigma, torna-se salutar estender o benefício aos Pacientes, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

5. Ratificação de liminar. Ordem concedida.

Do Agravo Interno interposto pelo Ministério Público Estadual.

6.  In casu, constata-se que não há que se falar em retratação da decisão. Na decisão recorrida, o recurso aclaratório não fora conhecido por não ter ainda uma decisão colegiada, tendo sido embargada a decisão liminar que estendeu o benefício aos corréus. 

7. Na verdade, a parte pretendia, via embargos de declaração, a modificação da decisão monocrática, alegando que não houve a correta análise do excesso de prazo e que deveria ser afastada a extensão de benefício concedida aos corréus. 

8. Contudo, constata-se que o acórdão proferido no Habeas Corpus, que serviu de paradigma para a decisão monocrática deste relator, analisou o ponto questionado, qual seja: o excesso de prazo decorrido da análise do conflito de competência suscitado, devendo a decisão proferida permanecer inalterada. 

 

9. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, confirmando os efeitos da liminar proferida, para CONCEDER a ordem impetrada, em consonância com os pareceres do Ministério Público Superior, bem como para CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de PEDIDOS DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO, impetrados pelo Defensor Público JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO e outros, em benefício de ARTUR GOMES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA, ODARLAN DA SILVA SANTOS, GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA, RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO, FELIPE KACIO DA SILVA, ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, DAVI ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS, BRUNO DA SILVA SOARES,  JOÃO LUCAS DE ARAÚJO SILVA E AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO, qualificados e representados nos autos, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, delitos tipificados nos artigos 33, da Lei nº 11.343/2006 e 2º, da Lei nº 12.850/2013.

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI.

Esclarecendo o caso, versa o feito sobre a investigação denominada “Operação Codinome”, que resultou na denúncia de 29 investigados, pela suposta prática dos crime previstos no art. 2º, caput, da lei 12.850/2013 (organização criminosa), com o fito de praticar de crimes de homicídio e tráfico de entorpecentes.

O órgão ministerial apresentou denúncia em 09/12/2020, sendo os autos distribuídos à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, oportunidade na qual o magistrado de piso se declarou incompetente para apreciação do feito.

Os autos foram redistribuídos à 6º Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI e, posteriormente, suscitado conflito de competência, distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, sob o nº 0750462-73.2022.8.18.0000, atualmente em andamento.

Durante a Sessão Ordinária da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, no dia 20/07/2022, foi proferido acórdão conhecendo do Habeas Corpus nº 0750133-61.2022 e concedendo a ordem impetrada em favor de ARÃO JOSÉ MARCOS DA COSTA BATISTA, determinando a expedição de Alvará de Soltura, com a aplicação de medidas cautelares, na forma do voto de minha relatoria.

Por consequência do acórdão proferido, os Pacientes ARTUR GOMES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA, ODARLAN DA SILVA SANTOS, GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA, RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO, FELIPE KACIO DA SILVA, ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, DAVI ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS, BRUNO DA SILVA SOARES,  JOÃO LUCAS DE ARAÚJO SILVA E AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO apresentaram petição, requerendo a extensão do benefício concedido ao corréu, alegando estarem na mesma situação fática.

Foram proferidas as decisões de ID 8130439, 8516169 e 8560632, deferindo os pedidos formulados e estendendo o benefício concedido a ARÃO JOSÉ MARCOS DA COSTA aos corréus ARTUR GOMES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA, ODARLAN DA SILVA SANTOS, GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA, RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO, FELIPE KACIO DA SILVA, ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, DAVI ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS, BRUNO DA SILVA SOARES,  JOÃO LUCAS DE ARAÚJO SILVA E AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, ressaltando que, em 10/02/2022, foi proferida decisão pelo Exmo. Desembargador Relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas definindo a 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para resolver as questões urgentes até o deslinde do conflito.

O Ministério Público opôs Agravo Interno (ID 8683886) contra decisão monocrática de ID 8410721, requerendo a reconsideração da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a medida liminar proferida.  Ademais, sustenta que houve omissão quanto ao alegado excesso de prazo, devendo-se afastar a extensão de benefício que foi concedida aos corréus. 

Em fundamentado parecer (ID 8628736, 8628739 e 8628741), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação das decisões liminares proferidas e pela concessão parcial da ordem, mediante a aplicação das medidas cautelares.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório. Decido.

 

 DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Os Impetrantes sustentam estarem os Pacientes em situação fático processual semelhante à do corréu ARÃO JOSÉ MARCOS DA COSTA, requerendo seja estendido o benefício a ele concedido.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 580, preceitua que, no concurso de agentes, a extensão dos efeitos de decisão favorável é admitida quando houver identidade de situação fático-processual entre os corréus.

Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo:

“Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”

No caso dos autos, foi proferido o Acórdão de ID 7873803, nos autos do Habeas Corpus nº 0750133-61.2022, da 1ª Câmara Especializada Criminal, no qual, por unanimidade, foi concedida a ordem impetrada pelo corréu ARÃO JOSÉ MARCOS DA COSTA BATISTA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

O referido acórdão destacou, entre seus fundamentos, o flagrante excesso de prazo existente, uma vez que o acusado encontrava-se preso desde 21/10/2020, existindo conflito de competência pendente de julgamento, sem previsão de retomada da marcha processual, configurando constrangimento ilegal.

Nesse sentido, ressaltou a decisão colegiada:

“A análise detida do feito evidencia que a demora decorreu da discussão acerca da competência para julgar a ação penal em questão, sendo suscitado o conflito de competência. 

Ora, essa demora não pode ser atribuída à defesa, ao tempo em que o paciente não pode ser onerado como a prisão preventiva por tempo indeterminado enquanto discutem questões processuais.

Como se sabe, os prazos processuais têm embasamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, o excesso de prazo encontra-se devidamente caracterizado em virtude do paciente estar preso há mais de 200 (duzentos) dias, em nítida ofensa ao princípio da razoabilidade.

Desse modo, ante o inequívoco constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, faz-se necessária a concessão da ordem, porquanto presentes os seus requisitos legais.”


No caso dos autos, os Pacientes ARTUR GOMES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA, ODARLAN DA SILVA SANTOS, GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA, RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO, FELIPE KACIO DA SILVA, ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, DAVI ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS, BRUNO DA SILVA SOARES,  JOÃO LUCAS DE ARAÚJO SILVA E AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO foram presos em 16/10/2020, em decorrência da mesma decisão que decretou a prisão preventiva do corréu ARÃO JOSÉ MARCOS DA COSTA BATISTA, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos praticados, ressaltando o magistrado o modus operandi do delito.

Constata-se, assim, encontrarem-se os corréus em situação fático-processual semelhante, uma vez que a ação principal possui Conflito de Competência pendente de julgamento, sem previsão da retomada da instrução processual, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.

Por conseguinte, estando os corréus na mesma situação fático processual e inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique a diferenciação, bem como para manter a coerência com a decisão paradigma, torna-se salutar estender o benefício aos Pacientes, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Corroborando este entendimento, o seguinte precedente:

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO PATRÓN. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO.

1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade de situações fática e processual, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.

2. Constatado que o paciente e o requerente estão contextualizados no mesmo trecho do édito prisional e são suspeitos de idênticas condutas, é de rigor a extensão dos efeitos da ordem concedida.

3. O édito prisional não tem vício de fundamentação, porquanto indicou sinais razoáveis de autoria delitiva e evidenciou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do suspeito, evidenciada pela gravidade concreta das condutas a ele atribuídas. Entretanto, em juízo de proporcionalidade, a substituição da prisão cautelar por medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possíveis e futuros danos.

4. Pedido de extensão deferido.

(PExt no HC 591.094/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021)

Nesse sentido, devem ser ratificadas as medidas liminares concedidas, estendendo-se o benefício concedido a ARÃO JOSÉ MARCOS DA COSTA BATISTA aos Pacientes ARTUR GOMES DO NASCIMENTO, ALEXANDRE VASCONCELOS DA SILVA, ODARLAN DA SILVA SANTOS, GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA, RAFAEL SOUSA DO NASCIMENTO, FELIPE KACIO DA SILVA, ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, DAVI ALBUQUERQUE DE SOUSA BARROS, BRUNO DA SILVA SOARES,  JOÃO LUCAS DE ARAÚJO SILVA E AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO.


DO AGRAVO INTERNO 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração de ID 8410721. 

A decisão objurgada não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a medida liminar (ID 8130439) que estendeu o benefício concedido aos corréus ARÃO JOSÉ MARCOS DA COSTA BATISTA e ANTÔNIO JOCÉLIO LIMA MENDES para os presentes pacientes por se encontrarem na mesma situação fático-processual.

Em suas razões, o Órgão Ministerial aduz que a decisão proferida omitiu-se quanto à correta análise do alegado excesso de prazo, requerendo a sua correção e o consequente afastamento da extensão de benefício concedido aos corréus. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI. Consta no referido dispositivo, in litteris:

“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.

No caso dos autos, restou impugnada, via Agravo Interno, a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração interposto pelo Órgão Ministerial, por não ser de cabimento de tal recurso, requerendo a revisão da decisão agravada para fins da correta análise acerca do excesso de prazo alegado e o consequente afastamento da extensão de benefício concedida. 

Em decisão monocrática de ID 8410721 não foram conhecidos os Embargos, nos seguintes termos:

“Ora, a interposição de Embargos, neste caso, configura erro grosseiro, situação na qual a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de não ser aplicável o princípio da fungibilidade, devendo-se rejeitar de plano a irresignação, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. 

Insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível ainda, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (sem grifo no original).Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante” (sem grifo no original).

Ocorre que no Habeas Corpus em comento ainda não há decisão colegiada, tendo este relator, liminarmente, concedido o pedido de extensão de benefício que foi interposto nos autos. 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo em que DETERMINO que o feito seja enviado ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo, nos termos do artigo 210 do RITJ-PI.”

Pelo exposto, constata-se que não há que se falar em retratação da referida decisão. Na decisão supramencionada, o recurso aclaratório não fora conhecido por não ter ainda uma decisão colegiada, tendo sido embargada a decisão liminar que estendeu o benefício aos corréus. 

Na verdade, a parte pretendia, via embargos de declaração, a modificação da decisão monocrática, alegando que não houve a correta análise do excesso de prazo e que deveria ser afastada a extensão de benefício concedida aos corréus. 

Contudo, a tese de excesso de prazo já fora analisada no Habeas Corpus nº 0750133-61.2022, em que concedeu a liberdade para o paciente ARÃO JOSÉ MARCOS DA COSTA BATISTA. Colaciona-se, assim, trecho do acórdão embargado:

“Isto posto, no que se refere ao EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

A análise detida do feito evidencia que a demora decorreu da discussão acerca da competência para julgar a ação penal em questão, sendo suscitado o conflito de competência. 

Ora, essa demora não pode ser atribuída à defesa, ao tempo em que o paciente não pode ser onerado como a prisão preventiva por tempo indeterminado enquanto discutem questões processuais.

Como se sabe, os prazos processuais têm embasamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, o excesso de prazo encontra-se devidamente caracterizado em virtude do paciente estar preso há mais de 200 (duzentos) dias, em nítida ofensa ao princípio da razoabilidade.

Desse modo, ante o inequívoco constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, faz-se necessária a concessão da ordem, porquanto presentes os seus requisitos legais.

Portanto, considerando que o Paciente encontra-se preso cautelarmente (prisão preventiva) desde o dia 16.10.2020, e não sabendo quando será finalizado o conflito de competência suscitado, há que se entender, por consequência, que não há previsão de quando ocorrerá a retomada da marcha processual, estando configurado o constrangimento ilegal.”

Portanto, constata-se que o acórdão proferido no Habeas Corpus que serviu de paradigma para a decisão monocrática deste relator, analisou o ponto questionado, qual seja, o excesso de prazo decorrido da análise do conflito de competência suscitado.

Ressalte-se que, até a presente data, o referido conflito encontra-se pendente de julgamento, reforçando a fundamentação adotada no acórdão, uma vez que a prisão preventiva dos Pacientes não pode ser prolongada por excesso a que não deram causa. 

Isto posto, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.

Além disso, o presente acórdão, no voto do Habeas Corpus, confirma as liminares deferidas em conformidade com os pareceres apresentados pela Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo-se as medidas cautelares que foram deferidas, não tendo mais que ser discutida a medida liminar interposta. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto,  CONHEÇO do presente Habeas Corpus, CONFIRMO as liminares deferidas e CONCEDO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0750048-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

FRANCISCO IZAEL DE SALES

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

21/11/2022