Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802344-29.2020.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO DAS PARTES. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. PARCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802344-29.2020.8.18.0167 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802344-29.2020.8.18.0167

RECORRENTE: VERISSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 


RECURSO INOMINADO DAS PARTES. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. PARCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802344-29.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: VERISSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

RELATÓRIO


 

Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a a existência de falha na prestação do serviço prestado pela concessionária ré, bem como a abusividade da referida cobrança, dado o seu alto valor, pleiteando a declaração da nulidade da mesma e a inexistência do débito, além do pagamento de indenização a título de danos morais.


Sobreveio sentença (ID n° 6486704) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para determinar que a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. suspenda das faturas de consumo do requerente o parcelamento realizado de maneira unilateral, em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 764,59 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 6486715), aduzindo, em síntese: DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE PARCELAMENTO; DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAMENTO EM FATURA REGULAR DE CONSUM; 2.3 DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DA EQUATORIAL PIAUÍ.


 Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 6486725), aduzindo, em síntese: a declaração de inexistência de debito e a continuidade no fornecimento de luz, conforme art. 4º, III e 6º, VI, VII, VIII, X do CDC, ante a abusividade na cobrança, ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, previsto no art. Art. 5º, LIII, LV e LVII, da Constituição Federal, ao tempo em que roga-se pela manutenção da liminar no sentido de proibir a ré suspensão no fornecimento de energia, bem como a elevação da multa em razão do descumprimento da medida, por medida de lidima justiça, bem como o deferimento dos danos morais, por medida de lidima justiça.


É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que atestado o uso de energia, pelo que a cobrança é devida.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensãodepende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações. III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS ? AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).


Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.

Quanto ao recurso da requerida, entendo que é nulo o parcelamento firmado, visto que realizado de forma unilateral, pelo que nego provimento pelos mesmos fundamentos da sentença.

 Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 

 

Diante do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condenação dos recorrentes das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

Quanto à recorrente autora, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.

 

 



Teresina, 13/01/2023

Detalhes

Processo

0802344-29.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

VERISSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/01/2023