TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802344-29.2020.8.18.0167
RECORRENTE: VERISSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO DAS PARTES. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. PARCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802344-29.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: VERISSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a a existência de falha na prestação do serviço prestado pela concessionária ré, bem como a abusividade da referida cobrança, dado o seu alto valor, pleiteando a declaração da nulidade da mesma e a inexistência do débito, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença (ID n° 6486704) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para determinar que a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. suspenda das faturas de consumo do requerente o parcelamento realizado de maneira unilateral, em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 764,59 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 6486715), aduzindo, em síntese: DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE PARCELAMENTO; DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAMENTO EM FATURA REGULAR DE CONSUM; 2.3 DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DA EQUATORIAL PIAUÍ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 6486725), aduzindo, em síntese: a declaração de inexistência de debito e a continuidade no fornecimento de luz, conforme art. 4º, III e 6º, VI, VII, VIII, X do CDC, ante a abusividade na cobrança, ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, previsto no art. Art. 5º, LIII, LV e LVII, da Constituição Federal, ao tempo em que roga-se pela manutenção da liminar no sentido de proibir a ré suspensão no fornecimento de energia, bem como a elevação da multa em razão do descumprimento da medida, por medida de lidima justiça, bem como o deferimento dos danos morais, por medida de lidima justiça.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que atestado o uso de energia, pelo que a cobrança é devida.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensãodepende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações. III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS ? AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.
Quanto ao recurso da requerida, entendo que é nulo o parcelamento firmado, visto que realizado de forma unilateral, pelo que nego provimento pelos mesmos fundamentos da sentença.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação dos recorrentes das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Quanto à recorrente autora, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Teresina, 13/01/2023
0802344-29.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorVERISSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/01/2023