Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800205-13.2021.8.18.0089


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao estabelecer reserva de margem consignável, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 3. Deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800205-13.2021.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-13.2021.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº 9.016)

APELADO: BRASILINA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS  (OAB/PI nº 18.323)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO







EMENTA

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao estabelecer reserva de margem consignável, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

3. Deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 








RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por BRASILINA FERREIRA LIMA, ora Apelada.

Na Sentença (ID 6101828), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o contrato de cartão discutido nos autos, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, e indeferir o pedido de repetição de valores. Custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pelo sucumbente.

Em suas razões recursais (ID 6101830), o Banco Apelante aduz a inexistência de responsabilidade civil, vez que os descontos estavam albergados pelo exercício regular de direito, ante a existência de contrato assinado pela Apelada. Sob esses fundamentos, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação. Subsidiariamente, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pugna para que seja minorado o quantum arbitrado para a indenização por danos morais.

Em sede de contrarrazões (ID 6101838), a Apelada argumenta a necessidade de manutenção da sentença, ante a ausência de documento comprobatório da disponibilização de valores. Ademais, informa a evidência de fraude, em face da inexistência de contrato devidamente preenchido e apto a legitimar a reserva de margem consignável. Nesse sentido, pede para que o recurso não seja provido, e a sentença seja mantida incólume em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que basta relatar.

 


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 


I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado em ID 6965752 e conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.

Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo apelante, consta informações sobre a realização de contrato pela apelada de nº 20160358106006795000 cujo produto é o cartão de crédito consignado.

No caso em exame, verifica-se que apesar de juntar instrumento contratual, o Apelante não apresentou o documento preenchido de forma adequada para legitimar a reserva de margem consignável, tampouco juntou comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor supostamente contratado foi disponibilizado ao apelante, assim, deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:

 

SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelada.

Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos correspondentes à margem consignável, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar a fraude.

Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo.

A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No caso dos autos, deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que, apesar dessa 2ª Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da parte ré.

 

III. DISPOSITIVO

  

Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida.



 


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de novembro de 2022.

 


 



 

Des. Manoel de Sousa Dourado

 

Detalhes

Processo

0800205-13.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BRASILINA FERREIRA LIMA

Publicação

05/12/2022