Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0804187-64.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE ENERGIA SEM PREVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804187-64.2020.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804187-64.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ROMULO PAULO CORDAO

Advogado(s) do reclamante: LAURA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA, ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE ENERGIA SEM PREVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO.  REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

 

VOTO  

 

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

    A presente ação versa sobre reparação de danos, pois a autora alega que teve o fornecimento de energia em sua residência suspenso, bem como houve excessiva demora na religação, mesmo após o pagamento de fatura motivadora do corte.

    Com efeito, o serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 221, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

    Incomprovado pela requerida que notificou previamente e pessoalmente o autor do aludido corte, nos termos do artigo 173, inciso I, alínea b, da Resolução 414 da ANEEL.

 

    Entendo que, in casu, cabível, a contrário sensu, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar condizente com o posicionamento da Turma.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00(cinco mil reais), no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/01/2023

Detalhes

Processo

0804187-64.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ROMULO PAULO CORDAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/01/2023