TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804187-64.2020.8.18.0123
RECORRENTE: ROMULO PAULO CORDAO
Advogado(s) do reclamante: LAURA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA, ISADORA FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE ENERGIA SEM PREVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0804187-64.2020.8.18.0123 RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença, que acolheu PARCIALMENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para: para condenar a ré pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). Razões do recorrente: religação tempestiva; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; inexistência de dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais. É o relatório sucinto.
Teresina -PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente ação versa sobre reparação de danos, pois a autora alega que teve o fornecimento de energia em sua residência suspenso, bem como houve excessiva demora na religação, mesmo após o pagamento de fatura motivadora do corte.
Com efeito, o serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 221, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Incomprovado pela requerida que notificou previamente e pessoalmente o autor do aludido corte, nos termos do artigo 173, inciso I, alínea b, da Resolução 414 da ANEEL.
Entendo que, in casu, cabível, a contrário sensu, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar condizente com o posicionamento da Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00(cinco mil reais), no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/01/2023
0804187-64.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorROMULO PAULO CORDAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/01/2023