Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0029200-57.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. LEI ESTADUAL Nº 4.051/1986. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor/apelante aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pelo Governo Estadual em 14/02/1997, quando exercia o cargo de Auxiliar de Serviço da Fazenda, Classe A, conforme Portaria nº 492 do Estado do Piauí e, a despeito da extinção do seu vínculo com a Administração Pública, bem como a cessação de suas contribuições previdenciárias, pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, por ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 2. A adesão ao PDV, com o pagamento da indenização correspondente, extingue o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, não sendo cabível, nessas hipóteses, a obtenção de aposentadoria estatutária. 3. Precedentes no sentido de ser possível ao servidor livremente dispor do direito à concessão de aposentadoria, ainda que já adimplidos os requisitos legais, por se tratar de direito patrimonial disponível e renunciável. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029200-57.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. LEI ESTADUAL Nº 4.051/1986. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O autor/apelante aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pelo Governo Estadual em 14/02/1997, quando exercia o cargo de Auxiliar de Serviço da Fazenda, Classe A, conforme Portaria nº 492 do Estado do Piauí e, a despeito da extinção do seu vínculo com a Administração Pública, bem como a cessação de suas contribuições previdenciárias, pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, por ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

2. A adesão ao PDV, com o pagamento da indenização correspondente, extingue o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, não sendo cabível, nessas hipóteses, a obtenção de aposentadoria estatutária.

3. Precedentes no sentido de ser possível ao servidor livremente dispor do direito à concessão de aposentadoria, ainda que já adimplidos os requisitos legais, por se tratar de direito patrimonial disponível e renunciável.

4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão do deferimento da justiça gratuita.

RELATÓRIO


O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5095069 (págs. 08/10), oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Urbana com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIANO DE SOUSA E SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Em suas razões (Id. 5095069 - pág. 30), o autor/apelante alega que quem entrou antes de 2003 na administração pública tem direito à integralidade e à paridade dos proventos. Isso significa que o valor da aposentadoria deles equivale ao último salário e aumenta se a remuneração dos servidores de sua categoria na ativa é reajustada. Aduz que, ao se observar o conteúdo da ação preterida pelo autor, nada mais justo do que visualizar o direito legítimo que o mesmo possui, visto que constam nos autos todos os documentos necessários para confirmação desse direito.

 Em contrarrazões (Id. 5095069 - pág. 42), o Estado do Piauí sustenta que o demandante não possui a condição de servidor público estadual titular de cargo efetivo, uma vez que foi excluído do quadro funcional de Estado do Piauí através do PDV. E por esta razão, em consonância com o artigo 40, da Lei Maior, não possui direito de filiação ao regime de previdência próprio dos servidores públicos do Estado do Piauí, de sorte que não possui direito de aposentar-se por esse regime.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opinou pelo não provimento do recurso. (Id.6251823).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

II. PRELIMINAR

Não há preliminares.

III. DO MÉRITO

A questão debatida nos presentes autos diz respeito à pretensão da parte requerente ao direito de aposentar-se, por ter supostamente cumprido os requisitos para aposentadoria por idade urbana, após ter aderido ao Programa de Demissão Voluntária - PDV. Como relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, consignando na sentença, litteris:

“Consta nos autos que a última contribuição do autor ao órgão de previdência estadual foi em dezembro de 1996, ou seja, data da última remuneração recebida pelo Estado do Piauí.

Assim, a exoneração do autor decorrente da adesão ao PDV (Portaria nº 492/97), firmada de acordo com a conveniência do autor, rompeu o vínculo estatutário, importando dizer que não mais possui o antigo servidor direito à percepção de aposentadoria no regime próprio, por ser mais servidor público, condição sine qua non para aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.”

Depreende-se da petição inicial que o autor/apelante aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pelo Governo Estadual em 14/02/1997, quando exercia o cargo de Auxiliar de Serviço da Fazenda, Classe A, conforme Portaria nº 492 do Estado do Piauí e, a despeito da extinção do seu vínculo com a Administração Pública, bem como a cessação de suas contribuições previdenciárias, pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, por ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Ora, vê-se da documentação acostada aos autos, em especial aqueles juntados no Id 5095066 - págs. 22/24, que a última contribuição do servidor ao órgão de previdência estadual, ocorreu em fevereiro de 1997, data da última remuneração recebida e que no ano de 2014, ao completar 65 anos de idade, postulou o benefício de aposentadoria por idade urbana, que foi indeferido.

A Lei Estadual nº 4.051/86, que regula o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, plenamente em vigor à época do desligamento do autor, garantiu aos servidores estaduais egressos do Programa de Desligamento Voluntario (PDV) a possibilidade de continuarem contribuindo ao IAPEP, na condição de segurados facultativos. Para tanto, foi facultado ao servidor requerer a sua filiação, como segurado facultativo, desde que o fizesse no prazo de 120 dias, contados a partir da data do afastamento do serviço público, sendo, por consequência, concedida a aposentadoria ao segurado facultativo, por tempo de filiação, conforme o art. 8º, IV, c/c art. 37, III, da referida Lei Estadual, senão vejamos:

Lei nº 4.051/86

Art. 8º. É facultada a filiação: (…)

IV – aos que deixarem de exercer atividades que os submetam ao regime desta lei, desde que requeiram no prazo de 120 dias.

Parágrafo 1º - A filiação do segurado facultativo dependerá de aprovação em prévio exame médico, realizado pelo IAPEP. 

Parágrafo 2º - O prazo para filiação do segurado facultativo é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que tenha entrado em exercício, para os casos dos incisos I a III do caput deste artigo, e da data do desligamento do serviço estadual ou autárquico no caso do inciso IV.(...)

Art. 37. Será concedido pelo IAPEP aposentadoria aos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, e que não sejam titulares de Ofícios de Justiça, bem como aos segurados facultativos: (...). 

III - pelo tempo de filiação

A referida Lei Estadual prevê, ainda, que somente perderá a qualidade de segurado aquele que não requerer a permanência no regime, ou, o segurado facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição, in verbis:

Art. 10. Perderá a qualidade de segurado:

I – aquele que não requerer a permanência no regime, na forma do inciso IV do art. 8º desta Lei;

II – o facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição

Ante o surgimento das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto do art. 40 da CF/88, a Lei Estadual nº 4.051/86 foi revogada em face do novo ordenamento constitucional. Porém, o ex-servidor público, que tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário, e, logo após, tenha requerido a sua filiação como segurado facultativo, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente vigente à época da adesão ao Programa, tem direito adquirido a continuar contribuindo de modo a obter, futuramente, o benefício previdenciário.

Todavia não é o caso dos autos, em que o servidor não permaneceu recolhendo a contribuição previdenciária como segurado facultativo, tendo sua última contribuição ao órgão de previdência estadual ocorrido em fevereiro de 1997, data da última remuneração recebida.

A A adesão ao PDV, com o pagamento da indenização correspondente, extingue o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, não sendo cabível, nessas hipóteses, a obtenção de aposentadoria estatutária. Ora, nos termos da jurisprudência pátria, a aposentadoria constitui-se um direito patrimonial disponível, de modo que, ainda que o autor tivesse implementado os seus requisitos legais, pode ele livremente dispor desse direito, por meio do programa de desligamento voluntário. 

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À INVALIDAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO PDV, BEM COMO NO TOCANTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Pretensão do Apelante de obter a aposentadoria estatutária, e de haver o pagamento de indenização por danos materiais, calculados com base no valor das parcelas vencidas a partir de janeiro de 1997 -mês seguinte ao da exoneração a pedido, por adesão ao PDV- e danos morais, no valor equivalente ao dobro daqueles. 2. A adesão ao PDV, com o pagamento da indenização correspondente, extingue o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, não sendo cabível, nessas hipóteses, a obtenção de aposentadoria estatutária; tal extinção, contudo, não impede que o servidor, desde que satisfeitos os requisitos legais, possa requerer a aposentadoria própria do Regime Geral de Previdência Social, em face da natureza jurídica distinta dos referidos regimes previdenciários. 3. Existência de certidão que demonstra que o Apelante, quando da adesão ao PDV (dezembro de 1996), não satisfazia os requisitos para a aposentadoria voluntária, posto que contava com 27 de serviço público, quando seria exigível que (vinte e sete anos) tivesse 35 anos de tempo de serviço, para a aposentadoria (trinta e cinco) a com proventos integrais, ou 30 anos, com proventos proporcionais.(trinta) 4. Ainda que o Apelante tivesse adimplido os requisitos legais para a aposentadoria, poderia livremente dispor desse direito, vez que se cuida de direito patrimonial disponível, que pode ser objeto, inclusive, de renúncia, sendo possível, nesses casos, a contagem do tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. 5. Prescrição qüinqüenal do fundo de direito, tanto em relação à desconstituição da adesão ao PDV, condição necessária para que o Apelante pudesse restabelecer o vínculo jurídico com o serviço público e, de consequência, pleitear a aposentadoria estatutária, quanto no que diz com o intuito de haver indenização por danos materiais e morais, situação surgida a partir do ato de exoneração, ocorrido em dezembro de 1996, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em janeiro de 2004. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 448829 CE 0000934-87.2004.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 19/03/2009, Terceira Turma)

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A hipótese é de recurso contra sentença que denegou a segurança requestada, em que pretende o Impetrante obter a aposentadoria proporcional estatutária, indeferida administrativamente em razão de sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). 2. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a adesão a Plano de Demissão Voluntária extingue o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, não sendo possível a concessão de aposentadoria estatutária; o que não impede a contagem do tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria sujeita a outro regime, como o Regime Geral de Previdência Social. 3. Este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de ser possível ao servidor livremente dispor do direito à concessão de aposentadoria ainda que já adimplidos os requisitos legais, por se tratar de direito patrimonial disponível e renunciável. 4. Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 456316 CE 0004338-10.2008.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 19/01/2010, Segunda Turma)

Assim, o desligamento do autor decorrente da adesão ao PDV (Portaria nº 492/97), firmada, obviamente, com o seu consentimento, extinguiu o vínculo estatutário, de modo que, não tendo preenchido os requisitos, à época, para a percepção de aposentadoria no regime próprio, não há que conferir tal direito, por ausência de respaldo legal e constitucional para tanto.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

Detalhes

Processo

0029200-57.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIANO DE SOUSA E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2023