PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000735-29.2018.8.18.0033
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI
Apelante: SILVESTRE FRANCISCO FERREIRA
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA O CRIME DE AMEAÇA. PUNIBILIDADE EXTINTA EM RELAÇÃO A ESTE CRIME. DA TENTATIVA DE ESTUPRO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do reconhecimento da prescrição para o crime de ameaça. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o recebimento da denúncia a prolação da sentença condenatória.
2. O Apelante Silvestre Francisco Ferreira foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime de ameaça, delito previsto no art.147, caput, do Código Penal. 3. Considerando que a pena definitiva do Apelante não é superior a 01 (um) ano, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal.
4. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante em relação a este delito.
5. Da autoria e materialidade do crime de tentativa de estupro. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE,Rel.Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016)
6. Depoimento da vítima corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos. Alegação de insuficiência de provas rejeitada.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar extinta a punibilidade do apelante em relação ao delito de ameaça.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Criminal apenas para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante SILVESTRE FRANCISCO FERREIRA, em relação ao crime de ameaça, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição, mantendo-se a sentença nos demais termos, bem como sua condenação à 02 (dois) anos de reclusão, pelo crime de tentativa de estupro, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 8523897, fls.269/276) interposta por SILVESTRE FRANCISCO FERREIRA, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça e tentativa de estupro, delitos previstos nos artigos 147, caput, e artigo 213, caput, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Infere-se da peça informativa que o DENUNCIADO, no dia 09.04.2018, por volta das 20h30min, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Maria dos Remédios da Silva Nunes, de quem é ex-companheiro, e tentou forçadamente manter com ela conjunção carnal. Além disso, permaneceu no domicílio da vítima contra a vontade desta. Tais condutas delitivas ocorreram na residência da vítima, localizada na Rua José Amâncio Assunção, Q-C, casa 21, Bairro São João, em Piripiri/PI.
Ao que se apurou, a vítima estava na casa de sua genitora, ocasião em que o DENUNCIADO chegou e pediu para levar sua ex-companheira e os filhos que tem com ela até casa. Ao chegar na mencionada residência, o celular da vítima tocou, momento em que o indiciado começou a ameaçá-la, dizendo que se ela “arrumasse outro macho, iria matar os dois, e mandar os dois pro cemitério”.
Logo após, o autor do fato, utilizando-se de violência física, agarrou a vítima com o intuito de forçá-la a ter com ele conjunção carnal, só não conseguindo porque esta se desvencilhou das agressões e lhe deu um chute. Em seguida, a ofendida gritou mandando ele ir embora, porém, o DENUNCIADO se recusou a sair e lá permaneceu até o dia seguinte."
Em razões recursais, a defesa suscita 02 (duas) teses basilares, a saber: a) reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de ameaça; b) absolvição do apelante por ausência de provas quanto à ocorrência do crime de tentativa de estupro.
O Parquet, em contrarrazões (ID 8523900, fls. 01/05), pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que seja reconhecida a incidência da prescrição retroativa quanto ao delito do artigo 147, caput, do Código Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 8592774, fls. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo parcial provimento, tão somente para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição retroativa em relação ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Do reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de ameaça
Inicialmente, a defesa requer que seja reconhecida a prescrição quanto ao crime de ameaça.
Urge esclarecer que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime de ameaça, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 01 (um) mês de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, VI, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2018 (ID 8523897, fls. 53/54), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 13 de abril de 2022 (ID 8523897, fls. 241). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 03 (três) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que a agravante Lucineide Paulino do Nascimento foi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato. Assim, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP (três anos). A denúncia foi recebida em 25/11/2016 e a sentença condenatória proferida em 29/11/2019.
Portanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à agravante.
2. Considerando que a conduta de Jacqueline Melo de Oliveira foi devidamente delineada pela Corte de origem, é desnecessário o reexame das provas dos autos, não havendo falar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte, o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, sendo prescindível a indevida obtenção de vantagem ilícita, no caso, benefício previdenciário de terceiro, para a configuração do referido crime. Assim, necessário o restabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela prática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a subsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo.
4. Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de Lucineide Paulino do Nascimento.
(AgRg no REsp n. 1.964.589/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. 1. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. 3. PEDIDO INDEFERIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO.
1. Como é de conhecimento, "a extensão da decisão proferida em benefício de corréu fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP". (AgRg no HC 662.255/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Na hipótese dos autos, a situação fático-processual do peticionário não guarda identidade com a do paciente, motivo pelo qual não há se falar em extensão dos efeitos da decisão proferida.
2. Nada obstante, diante do comando normativo trazido no art. 61 do CPP, mister se faz o exame da alegada prescrição. O peticionário foi condenado às penas de 8 meses de reclusão e de 8 meses de detenção, as quais prescrevem em 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. Nesse contexto, recebida a denúncia em 28/3/2012 e publicada a sentença condenatória em 12/12/2018, tem-se o decurso de prazo superior a 6 anos, suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação também ao ora peticionário, por ambos os delitos.
3. Pedido de extensão indeferido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício, com relação ao peticionário EDUARDO MAGHIDMAN, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(PExt no HC 650.842/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa do crime de ameaça, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante em relação ao delito mencionado.
Da absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de tentativa de estupro
A defesa também requer que o apelante seja absolvido do crime de tentativa de estupro, por ausências de provas, nos termos di artigo 386, II, do Código Penal.
O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição, pelo homem à mulher, de conjunção carnal mediante violência, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito, in litteris:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008:
"O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo"
De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que não costumam deixar vestígios, em especial nos casos de tentativa, como no feito em apreço. Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito.
Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o depoimento da vítima MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA NUNES. Esta informa que, no dia e hora do fato criminoso, ele teria ido com ela para sua casa e lhe ameaçou de matar e tirar a sua vida. Ele ainda quis abusar de mim, querendo fazer sexo, sem eu querer. Ele foi violento comigo. Queria me forçar a fazer o que eu não queria. Meus filhos estavam em casa, mas estavam dormindo.
Na mesma trilha de relato dos fatos, a testemunha Josefa Maria de Oliveira afirmou que o casal tinha uma convivência difícil, que às vezes escondia a vítima na sua casa, para evitar mais problemas. Relatou que a vítima contou para ela sobre as agressões que sofria e que ainda foi perseguida por muito tempo por ele.
Assim, o depoimento da vítima demonstra firmemente a ocorrência dos fatos, restando corroborado pelos demais elementos probatórios. Portanto, diante desses depoimentos, evidenciado que as palavras da vítima tem grande força probatória, demonstrado que tal depoimento restou corroborado pelos demais elementos probatórios, não há que se falar em ausência de materialidade ou indícios de autoria, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Dessarte, verifica-se que, in casu, houve a devida fundamentação, baseada nas provas produzidas, para que fosse proferido o decreto condenatório em relação ao ora Apelante.
Consignando a força probante do depoimento da vítima nos crimes contra os costumes, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a l iberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, "consubstanciadas no fato de que "uma criança foi vítima de estupro no seio de sua família", o que demonstra a periculosidade do acusado e maior gravidade do fato delituoso" bem como "pessoas ligadas diretamente ao acusado está tentando contato com a família da vítima, após os fatos", "com intuito de conversarem pessoalmente acerca do ocorrido (do crime), circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
III - Firme o entendimento dessa Corte Superior de que, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o Tribunal de origem não tratou da matéria, não podendo este Superior Tribunal fazê-lo sob pena de indevida supressão de instância.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 757.926/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 386, I, AMBOS DO CPP E 217-A DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESES DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE CONDENAÇÃO LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS DELINEADOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ELEMENTARES CARACTERIZADAS. DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA.
1. Reputam-se como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022 - grifo nosso).
2. (...)
8. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.086.318/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Neste diapasão, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de tentativa de estupro, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante SILVESTRE FRANCISCO FERREIRA, em relação ao crime de ameaça, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, frente à constatação da ocorrência da prescrição, mantendo a sentença nos demais termos, bem como sua condenação à 02 (dois) anos de reclusão, pelo crime de tentativa de estupro, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/03/2023
0000735-29.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorSILVESTRE FRANCISCO FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2023