TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800703-47.2019.8.18.0100
RECORRENTE: ADAO NOGUEIRA REIS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. DECISÕES DIVERGENTES Em UMA TURMA NÃO Vinculam as DEMAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO PARA PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800703-47.2019.8.18.0100
EMBARGANTE: ADAO NOGUEIRA REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que Diante do exposto, que conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC (ID 7819199).
Em síntese, alega o embargante: que as outras Turmas Recursais apresentam entendimento que legitima a exclusão da sanção processual; a impossibilidade de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de litigância de má-fé diante da necessidade de apreciação de fatos e provas. Por fim, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com a imposição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada, de modo a se excluir a condenação em litigância de má-fé, devendo-se manter a extinção do processo sem resolução de mérito (ID 8410915).
É o relatório.
VOTO
Há de se conhecer dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando presente na sentença, ou no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser sanada. Não estão presentes nenhuma dessas hipóteses.
A intenção da parte embargante é de rediscussão do mérito, porquanto, ao cabo, pretende amoldar a decisão às de outras Turmas Recursais.
De efeito, os embargos declaratórios objetivam, tão somente, sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para nova análise de matéria já decidida ou, como na espécie, de uniformizar a jurisprudência.
Ressalto que a partir da livre apreciação do conjunto fático e probatório produzido, chegou-se ao entendimento de que, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, é devida a manutenção da multa em 1% do valor da causa, considerando-se, inclusive, o caráter pedagógico da penalidade, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão vergastado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
JUÍZA RELATORA
0800703-47.2019.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADAO NOGUEIRA REIS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/12/2022