
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756000-06.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Exoneração ou Demissão]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
AGRAVADO: ALAN CASSIO RODRIGUES SOARES
EMENTA: AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 932, IV DO CPC E ART. 91, VI-A e VI-B do RITJPI. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. SUBMISSÃO DO APELO AO COLEGIADO. 1. A controvérsia delimitada nos autos não se enquadra nas hipóteses estabelecidas pelo art. 932, IV do CPC e 91, VI-A e VI-B do RITJPI, devendo, portanto, ser submetida ao órgão colegiado deste TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Palmeiras do Piauí em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV do CPC, conheceu da Apelação nº 700992-15.2018.8.18.0000 e negou-lhe provimento, mantendo a sentença e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o município suscita, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático do feito e pugna pelo provimento da apelação, a fim de que seja denegada a segurança concedida na origem, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Em contrarrazões, aduz o agravado que o Recurso de Apelação contraria frontalmente as súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal, amoldando-se à possibilidade conferida pela alínea ‘a’, IV, do Art. 932 do CPC, pelo que deve ser mantida o julgamento proferido monocraticamente pelo relator.
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do art. 374 do RITJPI, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Assim, atento às razões recursais, verifica-se que assiste razão ao Agravante.
Nos termos do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
De acordo com a legislação processual, para que se admita o julgamento monocrático, deve-se estar diante de orientação sumulada, veiculada em julgamento de casos repetitivos ou em assunção de competência.
Nesse passo, transcrevo a ementa da decisão monocrática proferida no caso sub examine:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E DE PARECER MINISTERIAL JUNTO AO JUÍZO NA ORIGEM – REJEIÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO NÃO ESTÁVEL – EXONERAÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – REINTEGRAÇÃO DETERMINADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. No que tange à preliminar de incompetência do juízo, rejeito-a, pois a competência em sede de mandado de segurança é definida em razão da autoridade apontada como coatora e, na hipótese, figurou como impetrado o Prefeito Municipal, autoridade essa que não está sujeita à competência originária deste Tribunal, mas sim do Juiz de Direito, nos termos do art. 126, inciso III, da Constituição do Estado do Piauí. 2. No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita, esta também não merece acolhida, pois a concessão da ordem mandamental depende de efetiva demonstração do direito líquido e certo por parte do impetrante, mediante prova pré-constituída e, na hipótese discutida, o impetrante instruiu a petição inicial do mandado de segurança com os documentos hábeis a comprovação do seu direito líquido e certo à reintegração ao cargo. 3. Quanto à preliminar de ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, no que se indicou o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, esta também não merece amparo, pois o ato combatido é da lavra do Prefeito do Município de Palmeira do Piauí. 4. Na esteira do STJ, a ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida pela intervenção da Parquet perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 5. A exoneração de servidor público, ainda que no exercício do poder da autotutela pela Administração Pública Municipal, e sob o fundamento de ilegalidade, deve ser precedida de procedimento administrativo que garanta ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Nos termos da súmula 20 do STF, é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. 7. Reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a reintegração do servidor ao cargo público anteriormente ocupado é medida que se impõe. Decisão monocrática no sentido de conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.”
Extrai-se das razões recursais que o então relator entendeu por afastar as preliminares suscitas e reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à reintegração no cargo público anteriormente ocupado, para tanto fundamentando na ausência de instauração de processo administrativo prévio pela municipalidade.
Vê-se, outrossim, o entendimento sumulado pelo STF:
“Súmula 20 do STF: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.
Em que pese o teor da súmula 20 do STF, entendo que a matéria discutida no presente recurso necessita de exame pelo colegiado da Câmara.
Com isso, compete ao colegiado analisar toda a matéria devolvida a este Tribunal, em sede de Apelação Cível, deliberando sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante à reintegração no cargo público.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no art. 374, do RITJPI, revogo a decisão agravada, devendo Tribunal realizar novo julgamento do presente recurso, desta feita pelo colegiado da Câmara.
Intimem-se as partes da decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0756000-06.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalExoneração ou Demissão
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuALAN CASSIO RODRIGUES SOARES
Publicação29/10/2022