TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707225-91.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSE PAULO SALVADOR, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: LAISE WERNER, LARICY CAMPELO DOS REIS, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
APELADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO
Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Conforme já explicitado por este órgão colegiado, o cerne da presente demanda versa sobre condenação de honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, haja vista que o Sr. José Paulo Salvador deixou de efetuar o pagamento da condenação no prazo legal de 15 (quinze) dias, como estabelece o caput do Art. 523 do CPC.
3) Na oportunidade do julgamento ora embargado, esta Câmara concluiu que “as partes processuais não poderiam dispor em acordo sobre Honorários de Sucumbência na fase de Cumprimento de Sentença sem especial ANUÊNCIA do patrono vencedor da causa”, pois a verba, de natureza, alimentar, inclusive, pertence ao advogado.
4) Demais disso, esta Câmara explicou que a condição do Sr. Celso Werner, devidamente atestada nos autos, é de fiador solidário, respondendo, portanto, solidariamente como executado em relação à dívida vindicada.
5) O acórdão novamente embargado, pautou-se em prova documental e nos dispositivos legais atinentes ao caso e estabeleceu, consequentemente, a obrigação de efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 266.362,65 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) ao embargado.
6) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. O recurso em análise é manejado sem qualquer consistência, tendo o claro propósito de procrastinar o cumprimento da obrigação reconhecida e devidamente fundamentada por decisão judicial.
7) Sendo, portanto, opostos embargos de declaração manifestamente protelatórios, como é o caso dos autos, este órgão julgador pode condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% (UM POR CENTO) sobre o valor atualizado da causa.
8) Assim, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
9) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, aplicando-se, consequentemente, ao embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratarem os presentes de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id nº 4903408) opostos por JOSÉ PAULO SALVADOR em face de acórdão proferido por esta Câmara de Justiça (Id nº 4683745), nos autos de Embargos de Declaração também opostos pelo ora embargante.
Em suas razões, o embargante alega a existência de graves vícios que maculam a clareza e a precisão do douto acórdão ora recorrido, suficientes para infirmar a conclusão exarada do presente julgado, que faculta ao APELANTE receber em duplicidade pelos honorários de sucumbência.
Diz ainda que, conforme já mencionado nos embargos anteriores, no dia 23 de setembro de 2020, José Paulo Salvador se manifestou nos autos, ID 2350970, comprovando o depósito judicial dos honorários contratuais, honorários de sucumbência, Agravo Interno, Acordo, Autorização de Entrega de Soja (pelo Apelante) e ATA NOTARIAL comprovando a quitação total de José Raul Alkmim Leão. Portanto, houve manifestação de que o Segundo Apelado e Celso Werner nada mais devem.
Afirma que estranhamente não houve, novamente, menção desta manifestação no acórdão, sendo evidentemente OMISSO.
Fala que os honorários sucumbenciais já foram, há muito tempo, devidamente adimplidos pela parte apelada, conforme documentação acima referida. Qualquer outro valor (honorários contratuais) que o apelante supostamente entenda que ainda deva receber, não é devido por José Paulo Salvador ou Celso Werner, mas sim por seu contratante, José Raul Alkmin Leão.
Diz que os honorários que devem ser pagos pela parte vencedora, ou seja, sucumbenciais, foram pagos, e, inclusive, o próprio apelante assinou recebimento e confirmou essa informação nos autos.
Sustenta que o acórdão não deixa claro a que tipo de honorários se refere, se sucumbenciais ou contratuais. Simplesmente condena José Paulo Salvador e Celso Werner ao pagamento de honorários, sem qualquer análise ou fundamentação.
Aduz que não cabe ao Embargante ou a Celso Werner, adimplir honorários contratuais, sendo estes de responsabilidade da parte contratante.
Afinal, diz que má fé do Apelante ficou clara quando afirmou que recebeu os honorários de 10% sucumbência e mesmo assim pretende receber novamente sobre aquilo que não trabalhou. Ademais, o Primeiro Apelado deu plena e geral quitação ao Segundo Apelado e Sr. Celso Werner, como se comprova com a ATA NOTARIAL constante dos autos.
Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para: a) com efeitos infringentes, ser mantida in totum a decisão de primeiro grau. b) Como providência imediata da interposição dos aclaratórios, requer seja atribuído efeito suspensivo à parte do acórdão que condena o postulante e Celso Werner em honorários sucumbenciais, por força do art. 1.026, parágrafo 1º do CPC. c) que este órgão julgador se manifeste deste a respeito da infringência aos dispositivos infraconstitucionais indicados nas razões destes Embargos Declaratórios, em especial aos arts., 10, 11, 151, 492, 933, 1.013, e paragrafo 3º, inc. II 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 93, IX, art. 5º, incs. LIV e LC, da Constituição Federal.
Impugnação sob o Id de nº6982722, na qual o embargado rechaça os argumentos da embargante e, ao final, pede o improvimento dos aclaratórios, com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, por criar a embargante embaraços no cumprimento das decisões judiciais proferidas através de petições na 1ª e 2ª instâncias.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pois bem. O cerne da presente demanda versa sobre condenação de honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, haja vista que o Sr. José Paulo Salvador deixou de efetuar o pagamento da condenação no prazo legal de 15 (quinze) dias, como estabelece o caput do Art. 523 do CPC.
Na oportunidade do julgamento ora embargado, esta Câmara concluiu que “as partes processuais não poderiam dispor em acordo sobre Honorários de Sucumbência na fase de Cumprimento de Sentença sem especial ANUÊNCIA do patrono vencedor da causa”, pois a verba, de natureza, alimentar, inclusive, pertence ao advogado.
Demais disso, este colegiado explicou que a condição do Sr. Celso Werner, devidamente atestada nos autos, é de fiador solidário, respondendo, portanto, solidariamente como executado em relação à dívida vindicada.
O acórdão novamente embargado, pautou-se em prova documental e nos dispositivos legais atinentes ao caso e estabeleceu, consequentemente, a obrigação de efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 266.362,65 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) ao embargado.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
O que há, na verdade, é uma resistência do embargante no cumprimento do acórdão atacado. O recurso em análise é manejado sem qualquer consistência, tendo o claro propósito de procrastinar o cumprimento da obrigação reconhecida e devidamente fundamentada por decisão judicial.
Sendo, portanto, opostos embargos de declaração manifestamente protelatórios, como é o caso dos autos, este órgão julgador pode condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assim, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, aplicando-se, consequentemente, ao embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratarem os presentes de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0707225-91.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Produto Rural
AutorJOSE PAULO SALVADOR
RéuJOSE RAUL ALKMIM LEAO
Publicação13/12/2022