Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0703103-35.2019.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE VENCIMENTAL IMPLEMENTADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.157 DO STF. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0703103-35.2019.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL  No 0703103-35.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

IMPETRANTE:  Syd Ney Barbosa Viana 

ADVOGADO: Guilherme Alexandre de Oliveira Costa (OAB/PI nº 13.345)

IMPETRADO: Exmo. Sr. Governador Do Estado Do Piauí

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE VENCIMENTAL IMPLEMENTADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.157 DO STF. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, por não exercer juízo de retratação, de modo a manter intacto o acórdão recorrido". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).

 


RELATÓRIO

 

Mandado de Segurança impetrado por SYDNEY BARBOSA VIANA contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, que estaria se omitindo quanto ao dever de reenquadramento funcional do servidor impetrante.

 

Em síntese, o impetrante alegou: que não pode arcar com as custas e despesas do presente processo sem prejuízo de seu sustento próprio, daí por que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que é servidor público estadual e obteve, por força da Lei 6.560/14 e do Decreto 15.330/14, tem direito ao enquadramento na Classe III e Padrão D, porém, encontra-se na Classe II e Padrão A; que idêntica pretensão foi acatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2015.0001.003079-2 em favor de todos os servidores públicos estaduais.

 

Foi concedido ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, mas indeferido o pedido de liminar.

 

O Estado do Piauí apresentou contestação, na qual alega: ausência de direito ao enquadramento, considerando que o impetrante não possui efetividade, gozando apenas da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT, e nulidade da Lei nº 6.560/2014, porquanto editada em período eleitoral, em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, tendo consignado que, apesar de o impetrante não poder executar o título judicial coletivo, por não ter sua categoria substituída pelo Sindicato aludido, não há razões jurídicas que impeçam de reconhecer o seu direito líquido e certo, conforme os fundamentos do julgamento proferido no mandado de segurança nº 2015.0001.003079-2.

 

Na sessão de julgamento do dia 30.07.2020, a colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, à unanimidade de votos, deliberou pela “CONCESSÃO da segurança para determinar o imediato reenquadramento funcional do impetrante, na Classe “III”, Padrão “E”, do cargo de agente técnico de serviços do IASPI, e, por consequência, o reajuste do vencimento correspondente, bem como ao pagamento dos valores reajustados que deixaram de ser pagos desde o momento da impetração”.

 

Em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, o eminente Desembargador Vice Presidente deste eg. Tribunal invocou o art. 1.030, II, do CPC para encaminhar os autos a este Relator a fim de franquear a possibilidade de retratação, eis que vislumbrou a incidência, neste caso, do Tema nº 1.157 do STF.


 


VOTO


 

O Mandado de Segurança impetrado por Sydney Barbosa Viana foi concedido nos termos adiante ementados:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE VENCIMENTAL IMPLEMENTADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR BENEFICIADO AO LONGO DE TODA CARREIRA COM AS MESMAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS AO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. VIA INADEQUADA PARA DESTITUIR SUPOSTA ILEGALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. PUBLICAÇÃO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. REAFIRMAÇÃO E REMODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LEI NOVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO-INVALIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DEMONSTRADOS ATRAVÉS DO DECRETO Nº 15.863/2014. OBRIGAÇÃO LEGAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA

 

Segundo ponderou o eminente Desembargador Vice Presidente em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, o acórdão em referência não teria aplicado a Tese 1.157 do STF, que preceitua o seguinte:

 

Tese 1.157, do STF: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).

 

Ocorre que o acórdão recorrido expressamente consignou que o impetrante fez prova de que é servidor público efetivo através da exibição de contracheque emitido pelo próprio ente público, sendo que, por outro lado, o Estado do Piauí não logrou demonstrar que o servidor teria ingressado no cargo sem prestar concurso público. Confira-se:

 

Alega o Estado que o impetrante não ingressou no cargo mediante concurso público, tendo adquirido extraordinariamente a condição de estabilizada, conforme o art. 19 da ADCT. Nessa situação, teria ele direito apenas de permanecer na carreira, sem que possa usufruir das demais vantagens que são próprias do servidor que ocupa cargo efetivo.

 

Sobre a questão, verifica-se que a inicial encontra-se instruída com contracheque do impetrante, emitido pelo Governo do Estado do Piauí, referente à remuneração do mês de dezembro/2018. Conforme as informações constantes do referido documento, o impetrante é servidor pública estadual desde 06.02.1985, atualmente ocupante do cargo de agente técnico de serviço, Classe II, Padrão A, pertencente ao quadro de efetivos do regime estatutário.

 

Pelo que se denota, a própria Administração Pública estadual vem, ao longo de vários anos, conferindo ao impetrante as prerrogativas inerentes aos servidores de cargos efetivos. Afinal, o impetrante só teria alcançado a Classe II da carreira através de progressões anteriormente concedidas.

 

Decerto, a presente ação mandamental foi impetrada com a finalidade de tutelar direito decorrente do exercício de cargo público efetivo pelo impetrante, inclusive já reconhecido pela Administração na forma do Decreto nº 15.863/2014. Portanto, não se trata da via adequada para atender interesse do este público quanto à desconstituição de eventual ilegalidade na situação funcional do servidor. Para tanto, cabe ao Estado se valer de ação judicial própria ou de procedimento administrativo, no qual assegure a ampla defesa e o contraditório. (...)

 

Ademais, foi ressaltado no acórdão que não pode ser desconsiderado pelo Judiciário o fato de inexistir uma decisão administrativa a respeito de eventual irregularidade na situação funcional do servidor impetrante, que vem sendo beneficiado ao longo da carreira por sucessivas progressões, daí a razão de se prestigiar, também, o princípio da segurança jurídica:

 

(…) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assegurou a servidor público “não efetivo” o direito à progressão funcional, tendo prestigiado, no caso, o princípio da segurança jurídica, que também tem fundamento na Constituição da República:

 

(...) Bate-se o Município tão somente pela inexistência de direito a qualquer progressão e promoção da carreira, uma vez que "sequer é servidor estável, não se enquadrando no art. 19 da ADCT". Ao que se colhe dos autos, o servidor também não se enquadra na estabilidade prevista no art. 19 da ADCT, porque não possui 05 anos de exercício do cargo na data da promulgação da Constituição da República, 05 de outubro de 1988. Ainda que estável fosse, a jurisprudência do STF é no sentido de que mesmo o servidor extraordinariamente estabilizado por força do art. 19 da ADCT, tem direito somente de permanecer na carreira, sem que possa usufruir de outras vantagens que são próprias do servidor que ocupa cargo efetivo (ex vido AgR na AR 2.431, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11/11/2015). Ocorre que, como muito bem observou o sentenciante, a Administração Municipal vem ignorando este fato e realizando a progressão do servidor na carreira, como se depreende dos documentos acostados aos autos. Na espécie, existe ato administrativo consubstanciado na Portaria 052/12, de 08 de março de 2013, do DEMASP, que concede ao servidor a ascensão ao nível C-26, a qual não existe notícia de que foi anulada. (...) no caso em apreço, o ato exteriorizado na Portaria 052/12 não pode ser desconsiderado pelo Judiciário se não existe uma decisão administrativa ou judicial a respeito de sua validade. A situação do servidor perpetua-se no tempo, porque, como se vê, ao longo de todos esses anos, desde que ingressou na Administração Pública, em 1988, vem recebendo os benefícios próprios como se servidor efetivo fosse. Assim, em razão da segurança jurídica, da observância do contraditório e ampla defesa, não pode o Judiciário, ante a isolada alegação de que não há direito à ascensão, desconsiderar a situação fática do servidor - que perpetua há quase trinta anos -, uma vez que este feito não comporta tal discussão. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.13.022912-5/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da súmula em 17/11/2017)

 

Tal acórdão foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1181939 MG[1], que não admitiu o recurso extraordinário pelo qual o ente público se restringiu a alegar que os servidores estáveis não faziam jus às vantagens inerentes aos servidores efetivos, deixando de enfrentar as demais circunstâncias fático-jurídicas atinentes à questão.

 

Em conclusão, tem-se que a alegação do Estado encontra-se desprovida de elementos aptos a comprovar que a servidora impetrante não ostenta a condição de “efetiva”. Ademais, ainda que de servidora meramente “estabilizada” se tratasse, as circunstâncias deste caso ensejariam a incidência do princípio da segurança jurídica para viabilizar a almejada progressão funcional.

 

Portanto, constata-se que a decisão do eminente Desembargador Vice Presidente (ID 7136815) parte de premissa fática equivocada, porquanto não há nos autos evidências de que o servidor impetrante tenha ingressado no cargo sem concurso público. Na realidade, há contracheque emitido pela Administração Pública indicando que o servidor integra o quadro de efetivos do Estado do Piauí e que, inclusive, já foi contemplado com anteriores progressões.

 

 

DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, voto por não exercer juízo de retratação, de modo a manter intacto o acórdão recorrido.

 


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0703103-35.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

SYD NEY BARBOSA VIANA

Réu

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/11/2022