Acórdão de 2º Grau

Estaduais 0824171-17.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 227 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) De acordo com a Súmula nº 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”, logo a legitimidade ativa da ação caberia a própria pessoa jurídica que teve o nome inscrito em dívida ativa. Assim, o sócio não possui legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa. 2) A personalidade da pessoa jurídica é distinta da personalidade do representante legal, logo não se confunde a ofensa à honra da pessoa jurídica com a honra da pessoa física como representante legal da pessoa jurídica. 3) É necessária comprovação da lesão a valoração social, bom nome, credibilidade e reputação, como entende a jurisprudência do STJ: “9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. (STJ, REsp n. 1.822.640/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJE de 19/11/2019.)”. 4) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824171-17.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824171-17.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO EVALDO BATISTA

Advogado(s) do reclamante: MOISES ANDRESON DE ARAUJO

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 227 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) De acordo com a Súmula nº 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”, logo a legitimidade ativa da ação caberia a própria pessoa jurídica que teve o nome inscrito em dívida ativa. Assim, o sócio não possui legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa.

2) A personalidade da pessoa jurídica é distinta da personalidade do representante legal, logo não se confunde a ofensa à honra da pessoa jurídica com a honra da pessoa física como representante legal da pessoa jurídica.

3) É necessária comprovação da lesão a valoração social, bom nome, credibilidade e reputação, como entende a jurisprudência do STJ: “9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. (STJ, REsp n. 1.822.640/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJE de 19/11/2019.)”.

4) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 6788894) interposto por Antônio Evaldo Batista contra sentença (ID nº 6788893) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolhendo a ilegitimidade ativa arguida pelo Estado do Piauí.

Narrou o apelante, na exordial da ação de inexistência de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais (ID nº 6788650), que o nome e o CNPJ de sua empresa Novo Lar Construções (Antônio Eviston Sousa Batista – MEE) foram indevidamente usados, sem sua anuência como proprietário de fato da empresa, em esquema de emissão de notas frias e falsificação de notas fiscais em benefícios de gestores públicos municipais do Estado do Piauí, em razão disso tem sido investigado por supostos débitos em investigação e submetido a constrangimentos para tentar resolver a situação.

Desse modo, requereu na inicial (ID nº 6788650) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como a repetição do indébito causado pelo Estado do Piauí no valor de R$ 59.680,08 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e oito centavos), totalizando o valor de R$ 119.680,08 (cento e dezenove mil seiscentos e oitenta reais e oito centavos).

Em sede de contestação (ID nº 6788869), o Estado do Piauí requereu acolhimento de preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, quanto ao mérito argumentou pela ausência de prova das alegações.

Irresignado com a sentença, Antônio Evaldo Batista interpôs recurso de apelação (ID nº 6788894) alegando que a sentença deve ser reformada, a fim de acolher os pedidos da inicial, em razão dos danos psicológicos e morais e prejuízos à honra e à imagem causados pela cobrança de débitos supostamente indevidos da parte ré, Estado do Piauí, ao autor.

Apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 6788898) pelo Estado do Piauí em que requer o desprovimento do recurso.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 7768350, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

 

VOTO


 

I – Do juízo de admissibilidade

O presente Recurso de Apelação interposto por Antônio Evaldo Batista (ID nº 6788894) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o respectivo recurso.

 

II – Do mérito

O juiz a quo proferiu sentença (ID nº 6788893) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, acolhida a ilegitimidade ativa arguida pelo Estado do Piauí (ID nº 6788880), posto que o ajuizamento do feito caberia a pessoa jurídica titular dos débitos.

Em sede de recurso de apelação (ID nº 6788894), o apelante Antônio Evaldo Batista, autor da ação de inexistência de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais, argumenta que deve ser reformada a sentença, tendo em vista alegação de dano psicológico e moral, e prejuízo à honra e à imagem do apelante em consequência da cobrança dos supostos débitos da empresa Novo Lar Construções (Antônio Eviston Sousa Batista – MEE).

Não assiste razão ao apelante.

Em detida análise dos autos, verifica-se que o apelante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e pagamento de repetição de indébitos descritos em detalhamento dos débitos da dívida ativa emitido pela Secretaria da Fazenda Estadual (ID nº 6788651), por considerar que os débitos discutidos referem-se a encargos e serviços supostamente prestados depois que a empresa Novo Lar Construções (Antônio Eviston Sousa Batista – MEE) encerrou suas atividades, assim implicaria na comprovação de não envolvimento de Antônio Evaldo Batista com o caso relacionado na exordial.

Todavia, o apelante não comprovou vínculo como proprietário de fato da empresa, como observado em informação fiscal (ID nº 6788881, pág. 01/02), ficha cadastral da Secretaria da Fazenda (ID nº 6788881, pág. 03), certidões de dívida ativa e autos de infração(ID nº 6788881, pág. 04/17), o único titular do estabelecimento e representante da pessoa jurídica em questão é Antônio Eviston Sousa Batista, não há nenhuma referência ao apelante Antônio Evaldo Batista.

Ainda que seja cabível dano moral à empresa, pela análise do mérito da presente ação poderia a própria pessoa jurídica ingressar com o pedido de indenização pelo alegado dano sofrido, em conformidade com a Súmula nº 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

Desse modo, a legitimidade ativa da ação caberia a própria pessoa jurídica que teve o nome inscrito em dívida ativa (ID nº 6788651), ademais o sócio não possui legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, ressaltando-se ainda que, no caso em tela, o postulante nem comprovou a condição como proprietário de fato e nem de direito, requerendo, portanto, direito alheio. Segue o entendimento jurisprudencial de Tribunal pátrio e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DEMANDA AJUIZADA PELO SÓCIO – BEM PERTENCENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA – PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – As partes legitimadas ao processo são os sujeitos da lide, que são os titulares dos interesses em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. II – A pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios, não se confundindo as obrigações e deveres assumidos por cada um deles. III – O sócio não possui legitimidade ativa para em nome próprio, propor demanda redibitória de bem que compõe o patrimônio da empresa. IV – Sendo impossível em regra a defesa de interesse alheio em juízo, não é permitido a quem não seja titular da relação jurídica de direito material propor demanda, devendo ser extinto o processo quando ausente uma das condições da ação, segundo a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC/15. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.080726-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O SÓCIO NÃO OSTENTARIA LEGITIMIDADE PARA VINDICAR EVENTUAL DANO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão no sentido da ausência de legitimidade ativa da insurgente para pleitear reparação por danos morais na modalidade de lucros cessantes decorreu da premissa no sentido de que os bens objeto da alienação questionada pela autora pertenciam única e exclusivamente à pessoa jurídica da qual é sócia, seria necessária cognição exauriente acerca da apreciação da nulidade dos atos de transferência de cotas sociais e a conclusão de que ela não teria logrado êxito em pormenorizar o prejuízo que relata ter indiretamente suportado em seu patrimônio pessoal. Aplicação da Súmula 7/STJ – incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O entendimento no sentido de que o sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, porquanto a eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante, encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior – Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (grifo nosso).

 

Salienta-se que a personalidade da pessoa jurídica é distinta da personalidade do representante legal, logo não se confunde a ofensa à honra da pessoa jurídica com a honra da pessoa física como representante legal da pessoa jurídica.

Por tais razões, a sentença acertadamente extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de legitimidade ativa do autor da ação indenizatória, visto que ninguém pode pleitear direito alheio como próprio, assim descrito no art. 18 do CPC.

Outrossim, ainda que houvesse legitimidade ativa do autor da ação, não devem prosperar as alegações do apelante para acolhimento dos pedidos da inicial por não restarem devidamente comprovados os danos morais.

Em consonância com o seguinte entendimento jurisprudencial do STJ:

 

“9. Os danos morais dizem respeito a atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. (STJ, REsp n. 1.822.640/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJE de 19/11/2019.)

 

Compreende-se, portanto, a necessidade de comprovação da lesão a valoração social, bom nome, credibilidade e reputação, o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Dispositivo

Isto posto, com tais considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. Ressalta-se que devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) pautado no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, ressaltados os termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

Detalhes

Processo

0824171-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estaduais

Autor

ANTONIO EVALDO BATISTA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/11/2022