TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027788-47.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RONALD GIVAGO AIRES NOGUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da requerente e de a inscrever nos cadastros de inadimplente (concedido no Evento 6), a anulação do auto de infração e processo administrativo decorrente, a declaração de inexistência da dívida cobrada, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para Declarar nulo o Processo Administrativo questionado, haja vista o mesmo ter sido apurado em procedimento irregular, bem como inexistente o débito atrelado à infração que gerou a multa de R$ 1.848,81 (mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos);Determinar a abstenção em definitivo de suspensão do fornecimento de energia elétrica e da inserção do nome do Promovente nos cadastros de inadimplentes pelo débito gerado em decorrência do Processo Administrativo declarado nulo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos da sentença recorrida; da necessidade de realização de perícia técnica; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da CEPISA; do cancelamento da fatura; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/01/2023
0027788-47.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRONALD GIVAGO AIRES NOGUEIRA DO NASCIMENTO
Publicação23/01/2023