Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0027788-47.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027788-47.2019.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027788-47.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RONALD GIVAGO AIRES NOGUEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da requerente e de a inscrever nos cadastros de inadimplente (concedido no Evento 6), a anulação do auto de infração e processo administrativo decorrente, a declaração de inexistência da dívida cobrada, bem como indenização pelos danos morais sofridos.


Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para Declarar nulo o Processo Administrativo questionadohaja vista o mesmo ter sido apurado em procedimento irregular, bem como inexistente o débito atrelado à infração que gerou a multa de R$ 1.848,81 (mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos);Determinar a abstenção em definitivo de suspensão do fornecimento de energia elétrica e da inserção do nome do Promovente nos cadastros de inadimplentes pelo débito gerado em decorrência do Processo Administrativo declarado nulo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos da sentença recorrida; da necessidade de realização de perícia técnica; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da CEPISA; do cancelamento da fatura; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.


É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizada.

    

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 13/01/2023

Detalhes

Processo

0027788-47.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RONALD GIVAGO AIRES NOGUEIRA DO NASCIMENTO

Publicação

23/01/2023