Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0018490-65.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CPC. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018490-65.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018490-65.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

RECORRIDO: MARIA ZELIA HONORIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CPC. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

Os documentos colacionados aos autos, notadamente os documentos de ID 7604916, fl. 04 e 24, indicam que os descontos mensais referente a empréstimo consignado os quais se insurge a parte autora foram realizados pelo Banco Itaú Consignado S.A. tendo sido a ação ajuizada em face de instituição financeira diversa, Banco BMG SA, sendo de rigor o reconhecimento, na linha de precedente jurisprudencial, da ausência de pertinência subjetiva para o réu figurar no polo passivo da demanda.


Ação declaratória de inexistência de débito, condenatória à repetição de valores e indenizatória por danos morais. Procedência. Insurgência de ré. Ilegitimidade de parte. Constatação. Ajuizamento de ação em face de instituição financeira diversa (Banco Itaú Consignado S/A) daquela apontada como realizadora de descontos mensais de prestações em folha de pagamento (Banco BMG S/A). Ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar acolhida. Reforma da conclusão de primeiro grau. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível 1011150-08.2017.8.26.0020; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) 

 

Ante o exposto, diante da carência acionária por ausência de legitimidade do réu, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, 1ª parte do CPC. Sem custas e honorários a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.



Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Teresina, data no sistema informatizado.

 



Teresina, 18/07/2023

Detalhes

Processo

0018490-65.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ZELIA HONORIO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/07/2023