TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018490-65.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: MARIA ZELIA HONORIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CPC. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0018490-65.2018.8.18.0001 RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O Réu interpôs recurso alegando, dentre outros, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
É o sucinto relatório. |
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VOTO
Os documentos colacionados aos autos, notadamente os documentos de ID 7604916, fl. 04 e 24, indicam que os descontos mensais referente a empréstimo consignado os quais se insurge a parte autora foram realizados pelo Banco Itaú Consignado S.A. tendo sido a ação ajuizada em face de instituição financeira diversa, Banco BMG SA, sendo de rigor o reconhecimento, na linha de precedente jurisprudencial, da ausência de pertinência subjetiva para o réu figurar no polo passivo da demanda.
Ação declaratória de inexistência de débito, condenatória à repetição de valores e indenizatória por danos morais. Procedência. Insurgência de ré. Ilegitimidade de parte. Constatação. Ajuizamento de ação em face de instituição financeira diversa (Banco Itaú Consignado S/A) daquela apontada como realizadora de descontos mensais de prestações em folha de pagamento (Banco BMG S/A). Ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar acolhida. Reforma da conclusão de primeiro grau. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível 1011150-08.2017.8.26.0020; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020)
Ante o exposto, diante da carência acionária por ausência de legitimidade do réu, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, 1ª parte do CPC. Sem custas e honorários a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, data no sistema informatizado.
Teresina, 18/07/2023
0018490-65.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ZELIA HONORIO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/07/2023