TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARALÇAO NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0012510-77.2017.8.18.0000
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA SEABRA, JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SEABRA JUNIOR
Advogados do(a) AUTOR: ALDINA MARIA REBELO E SILVA - PI10504-A, CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO - PI6415-A, MARIA JOSE FERRO SEABRA NUNES - DF10592
REU: CURSO DE PREPARACAO EM CIENCIAS HUMANAS LTDA - ME, DAMIAO DE COSME DE CARVALHO ROCHA, WELLINGTON DE JESUS SOARES
Advogado do(a) REU: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A
Advogado do(a) REU: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DO JULGAMENTO VIRTUAL DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA FINS SUSTENTAÇÃO ORAL ACOLHIDO, EMBORA NÃO OBSERVADO PELA SERVENTIA, QUE O MANTEVE NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. ACOLHIMENTO. Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, observado o flagrante equívoco da serventia quanto à não observação da retirada de pauta do julgamento virtual da Ação Rescisória permitindo a sustentação oral, deve haver a respectiva correção com o fim de anular o julgamento realizado e determinar a inclusão do recurso em pauta para novo julgamento, conferindo às partes, oportunidade para sustentação oral. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo no julgado para anular o acórdão de ID 7402650, determinando a inclusão em pauta por videoconferência ou presencial da Ação Rescisória para novo julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Curso de Preparação em Ciências Humanas LTDA – ME e Damião Cosme de Carvalho Rocha, em face do acórdão de ID 7402650 proferido por esta Colenda Câmaras Reunidas Cíveis.
Em síntese, sustenta o embargante (ID 7744248) a presença de contradição no julgamento da presente ação ante o cerceamento de defesa, quando a serventia, após o deferimento do pleito de inclusão do processo em pauta por vídeoconferência, manteve o julgamento na pauta virtual.
Ademais, aventou contradições na decisão colegiada, pleiteando, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo para sanar as contradições.
Em contrarrazões (ID 7893918), o embargado, argumentando o manifesto sentido protelatório do recurso requer que sejam rejeitados.
É o que tinha a relatar.
VOTO DO RELATOR
Conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para reconhecer a nulidade do julgamento nas condições que fora realizado.
De fato, em 31 de maio do corrente ano, a parte ré manifestou expressamente o desejo de sustentar suas razões oralmente por meio da petição protocolada no ID 7214122.
Em despacho de ID 7303966, esta relatoria, deferindo o pleito vindicado, encaminhou os autos para inclusão em pauta por videoconferência ou presencial.
Contudo, conforme certidão de julgamento (ID 7387224), certificou-se que a demanda efetivamente foi julgada em sessão virtual, em notória contradição ao requerido pelos litigantes e deferido por esta relatoria.
Reconhecido, portanto, o cerceamento de defesa apontado pelo embargante e o potencial prejuízo dela decorrente à parte que não teve oportunidade de aduzir suas razões orais, sobremaneira após o deferimento de tal pleito, a anulação do acórdão impõe-se como medida de rigor, restando prejudicada a análise das demais questões trazidas neste recurso.
Posto isto, acolho os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo no julgado para anular o acórdão de ID 7402650, determinando a inclusão em pauta por vídeoconferência ou presencial da Ação Rescisória para novo julgamento.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 11.11.2022 a 18.11.2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antônio Brito Nogueira.
Não participaram da sessão, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e José James Gomes Pereira.
Não apresentou voto no sistema o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Da
Procuradora de Justiça Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0012510-77.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA SEABRA
RéuCURSO DE PREPARACAO EM CIENCIAS HUMANAS LTDA - ME
Publicação20/11/2022