
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0004753-76.2010.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Posse e Exercício, Prova de Títulos]
APELANTE: ANTONIO MOREIRA MENDES FILHO
APELADO: CARLOS RENATO SALES BEZERRA, HAMILTON VALERIO DE CARVALHO FONTES, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA-PI-HUT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DECISÃO TERMINATIVA
O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
No caso dos presentes autos, verifica-se no Id 7870046 Despacho do Desembargador José Ribamar Oliveira, até então relator da presente demanda, que, no entanto, foi substituído pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado como relator nesta 2ª Câmara de Direito Público, em razão do exercício no cargo de Presidente deste TJPI.
Deste modo, observa-se no mencionado despacho que com fundamento no art. 57 do RITJPI, o então relator determinou que a Secretaria remetesse os autos ao substituto legal, recaindo o feito sob esta relatoria, em razão do gozo de férias do Eminente Desembargador Manoel de Sousa Dourado, relator prevento natural da presente demanda.
Deste modo, determino a redistribuição dos presentes autos, devendo recair o feito sob a relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, relator prevento e substituto natural do Desembargador José Ribamar Oliveira em tais processos, nesta 2ª Câmara de Direito Público.
À Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
0004753-76.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorANTONIO MOREIRA MENDES FILHO
RéuCARLOS RENATO SALES BEZERRA
Publicação28/10/2022