Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0800029-90.2017.8.18.0051


Ementa

DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei 8.666 prevê em seu artigo 70 que “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. Porém, essa responsabilidade não exclui o dever de fiscalização do ente público que delegou a prestação do serviço. 2.Ou seja, segundo a legislação a concessionaria reponde pelos danos que vier a causar a terceiros, mas, o ente público também responde pela prestação do serviço público delegado mediante contrato de concessão ou permissão. A sua responsabilidade, todavia, é subsidiária, devendo responder apenas quando o particular não puder arcar com o ônus decorrente da má prestação. 3. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso, e seu parcial provimento, apenas para declarar a responsabilidade subsidiaria do Município ao pagamento de R$ 2.522,00 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais), referente ao mês de setembro de 2016, determinado pelo juízo a quo. 4.O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800029-90.2017.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-90.2017.8.18.0051

APELANTE: ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA

APELADO: LUCIANA MARIA DA SILVA - ME, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: AMARO TIBURCIO DA SILVA NETO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A lei 8.666 prevê em seu artigo 70 que “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. Porém, essa responsabilidade não exclui o dever de fiscalização do ente público que delegou a prestação do serviço. 2.Ou seja, segundo a legislação a concessionaria reponde pelos danos que vier a causar a terceiros, mas, o ente público também responde pela prestação do serviço público delegado mediante contrato de concessão ou permissão. A sua responsabilidade, todavia, é subsidiária, devendo responder apenas quando o particular não puder arcar com o ônus decorrente da má prestação. 3. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso, e seu parcial provimento, apenas para declarar a responsabilidade subsidiaria do Município ao pagamento de R$ 2.522,00 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais), referente ao mês de setembro de 2016, determinado pelo juízo a quo. 4.O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo conhecimento do recurso, e seu parcial provimento, apenas para declarar a responsabilidade subsidiaria do Município ao pagamento de R$ 2.522,00 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais), referente ao mês de setembro de 2016, determinado pelo juízo a quo. Majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção”.

 

                 RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, nos autos da Ação de Cobrança, em face da Luciana Maria da Silva – ME.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença ID 4465126, que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial. Vejamos:


Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) Julgo improcedente o pedido do autor para condenar o Município de Fronteiras ao pagamento dos valores cobrados na exordial; b) Julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a pessoa jurídica Luciana Maria da Silva – ME ao pagamento de R$ 2.522,00 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais), referente ao mês de setembro de 2016, em razão de subcontratação firmada com a parte requerente, devendo incidir os juros de mora os quais devem ser calculados em 1% ao mês a partir da citação válida (art. 219 do CPC) e correção monetária, conforme determinado pelo § 2º, do art. 1º, da Lei 6.899 /81, a partir do ajuizamento da ação”.



O apelante em suas razoes recursais alega que a prerrogativa da Administração Pública de impor sanções, a fase de fiscalização durante a execução do contrato é imprescindível para verificar a correta execução do objeto, de modo que pagamentos sejam realizados para liquidação do contrato, demonstrados com exatidão cada item executado, ou, conforme o caso, para orientar as autoridades competentes a necessidade de serem aplicadas sanções ou em casos extremos, se exauridas as tentativas de sanar, possíveis irregularidades ou desajustes de itens contratados, aplicar unilateralmente a rescisão contratual.

Aduz que “em nenhum momento o município realizou a fiscalização devida da execução da prestação de serviço, sendo ela a responsável direta pela organização de horários e rotas e os dias que seriam feriados, mas que teriam os prestadores realizarem os seus serviços, tais como o 7 de setembro, sendo comunicados aos prestadores de serviços os horários do transporte e não a LMS SERVIÇOS, tomando para se toda a responsabilidade de prestação de serviço”.

Argumenta que “em Relação ao Julgamento parcial que condenou a empresa LMS Serviços ao pagamento de apenas o mês de setembro de 2016, sob a afirmativa de que a apelada juntou extrato bancário provando o pagamento dos meses que ora são cobrados, porém, em nenhum momento se questionou que tais pagamentos realizados nas datas que se subentende ser dos referidos meses, foram, na verdade, pagamentos atrasados de outros meses que não estão sendo cobrados”.

Requer que seja o recurso de apelação seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja realizado oitiva de testemunhas e sanar quaisquer dúvidas sobre a prestação de serviços e a juntada dos comprovantes de depósitos de todos os meses compreendidos pelo contrato pela LMS Serviços, por ser da mais lidima justiça.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público emitiu parecer para manter a sentença do juízo a quo.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, pois há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que acolheu parcialmente os pedidos da inicial, interpôs o presente recurso. O apelante foi contratado pela empresa terceirizada a LMS SERVIÇOS, para prestar serviço de transporte escolar no Município de Fronteira. Alega que a empresa terceirizada deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, ao não pagar pelos serviços prestados referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016. O magistrado de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do mês de setembro, excluindo o Município do pagamento dos valores cobrados na exordial.

A Súmula 331 do TST assim dispõe acerca da terceirização trabalhista:


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.




Assim, somente caberá ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiaria quando do inadimplemento das obrigações por parte da empresa empregadora. A ação deve ser ajuizada contra o empregador e o ente público, sendo que este deve arcar com o adimplemento da obrigação quando a empresa empregadora se manter inerte.

A lei 8.666 prevê em seu artigo 70 que “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. Porém, essa responsabilidade não exclui o dever de fiscalização do ente público que delegou a prestação do serviço.

Ou seja, segundo a legislação a concessionaria reponde pelos danos que vier a causar a terceiros, mas, o ente público também responde pela prestação do serviço público delegado mediante contrato de concessão ou permissão. A sua responsabilidade, todavia, é subsidiária, devendo responder apenas quando o particular não puder arcar com o ônus decorrente da má prestação.

Vejamos o julgado:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. DEMANDA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO EFETUADO POR ELE NA TOTALIDADE. RESSARCIMENTO PELA EMPRESA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A presente ação não discute o inadimplemento do ente público, já reconhecido na ação de cobrança anteriormente ajuizada pela demandada, mas tão somente o valor por ele pago, em ação trabalhista, em que lhe foi imputada responsabilidade subsidiária, uma vez que a empresa, apesar de estar na condição de reclamada no processo, não adimpliu o valor devido a seu ex-funcionário. Com efeito, eventual atraso do ente público no pagamento do valor contratado, não pode ser alegado para desonerar a empresa das obrigações trabalhistas com seus empregados. Além disso, não é possível responsabilizar o Município pelo pagamento não só da obra contratada, mas também dos encargos trabalhistas, que deveriam ser adimplidos pela apelante. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085102051, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 29-09-2021)


O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade subsidiaria do ente público, nos casos em que a concessionaria não poder arcar com os prejuízos advindos de suas ações e omissões na prestação do serviço:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1135927 MG 2009/0073229-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010)



Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso, e seu parcial provimento, apenas para declarar a responsabilidade subsidiaria do Município ao pagamento de R$ 2.522,00 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais), referente ao mês de setembro de 2016, determinado pelo juízo a quo. Majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800029-90.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA

Réu

LUCIANA MARIA DA SILVA - ME

Publicação

07/12/2022