Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0000676-11.2015.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONAL C/C REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -É de bom alvitre que se tenha que o atual sistema processual não tolera restrição à provocação da autoridade judiciária, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para acudir a juízo. 2. Indiscutível o interesse da parte apelada em ser reintegrada ao cargo de médico, na estrutura administrativa do Município apelante, fato que afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Extrai-se da exordial que o autor/apelado foi admitido para trabalhar no Município em junho/1972. Nesses termos, apesar de ter sido o provimento do cargo público sem a realização de concurso público, antes da promulgação da Constituição de 1988, era comum a contratação de servidores sem a aprovação em concurso público. 4. Só então, a partir da CF/88, essa forma de admissão dos servidores foi vedada. Entretanto, com o artigo 19 do ADCT, assegurou a estabilidade excepcional aos servidores contratados em até cinco anos antes da promulgação da CF/88. 5. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela parte apelante, de modo que é da mais lídima justiça a reintegração do servidor púbico demitido ao cargo outrora ocupado, uma vez que reconhecida estabilidade excepcional. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000676-11.2015.8.18.0077 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000676-11.2015.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

APELADO: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO

Advogado(s) do reclamante: ELANO MARTINS COELHO 

Advogado(s) do reclamado: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, MICHELE RODRIGUES COSTA, LAIONARA CORREA MONTEIRO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONAL C/C REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 - É de bom alvitre que se tenha que o atual sistema processual não tolera restrição à provocação da autoridade judiciária, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para acudir a juízo. 2. Indiscutível o interesse da parte apelada em ser reintegrada ao cargo de médico, na estrutura administrativa do Município apelante, fato que afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Extrai-se da exordial que o autor/apelado foi admitido para trabalhar no Município em junho/1972. Nesses termos, apesar de ter sido o provimento do cargo público sem a realização de concurso público, antes da promulgação da Constituição de 1988, era comum a contratação de servidores sem a aprovação em concurso público. 4. Só então, a partir da CF/88, essa forma de admissão dos servidores foi vedada.  Entretanto, com o artigo 19 do ADCT, assegurou a estabilidade excepcional aos servidores contratados em até cinco anos antes da promulgação da CF/88. 5. Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela parte apelante, de modo que é da mais lídima justiça a reintegração do servidor púbico demitido do cargo outrora ocupado, uma vez que reconhecida estabilidade excepcional. 6. Recurso conhecido e improvido. 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de Recurso de Apelação interposto MUNICIPIO DE URUÇUI/PI contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da Vara Única de Uruçuí nos autos da Ação de Nulidade de Ato Demissional c/c Reintegração com Pedido de Antecipação de Tutela, movida por Francisco Wagner Pires Coelho, ora apelado. 

A r. sentença julgou procedente a ação, para fins de reconhecer a condição de servidor público estável ao apelado e determinar sua imediata reintegração ao cargo público que ocupava na condição de MÉDICO, bem como, assegurou direito ao pagamento dos salários desde o afastamento (id. 2217661). 

Inconformada, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, sustentando em PRELIMINAR, a falta de interesse de agir, por ausência do binômio necessidade e utilidade de provocação do judiciário. No MÉRITO alega ausência de prova cabal dos fatos alegados, consoante art. 373 do CPC; ausência de proporcionalidade e razoabilidade na decisão recursada. Requer a reforma da sentença, para fins de extinção do processo sem resolução do mérito, e improcedência dos pedidos do apelado (id. 2217669).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte, transcorrendo o prazo para manifestação (id. 2217676).

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, no sentido de manter a sentença em todos os seus termos (id. 5686447). 

É o relatório. 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes. 

PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR 

A decisão de primeira instância extinguiu o processo com resolução do mérito, e determinou a reintegração da parte apelada ao cargo público. Assim, pretende o Apelante a cassação da sentença, requerendo o julgamento da lide sem resolução do mérito em razão da ausência de requerimento prévio administrativo, o que afastaria a demonstração de como a nova situação fática poderia alterar a sua condição.

Nesse ponto, é latente que a demanda proposta pela parte autora, ora apelada, se apresenta como necessária e útil, visto que pretende reverter o vínculo estatutário rompido por parte do abuso de poder administrativo. Nesse sentido, é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:

"Se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 1/55-56).

E mais, não é necessária a prova de recusa extrajudicial do Município em prover o cargo público, como requisito para o ajuizamento da ação, por não ser exigível o esgotamento de vias administrativas, já que é assegurado o amplo acesso ao Judiciário.

É de bom alvitre que se tenha que o atual sistema processual não tolera restrição à provocação da autoridade judiciária, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para acudir a juízo.

Indiscutível o interesse da parte apelada em ser reintegrada ao cargo de médico, na estrutura administrativa do Município apelante, fato que afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 

MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reintegração da apelado ao serviço público municipal diante da suposta ilegalidade da demissão imposta pelo ente público, uma vez que seria a demandante abarcada pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988.

No caso ora em análise, o autor/apelado requer a reintegração na função de atendente do Município de URUÇUÍ, pelo fato de ter sido demitido em janeiro de 2013.

Extrai-se da exordial que o autor/apelado foi admitido para trabalhar no Município em junho/1972. Nesses termos, apesar de ter sido o provimento do cargo público sem a realização de concurso público, antes da promulgação da Constituição de 1988, era comum a contratação de servidores sem a aprovação em concurso público.

Só então, a partir da CF/88, essa forma de admissão dos servidores foi vedada.  Entretanto, com o artigo 19 do ADCT, assegurou a estabilidade excepcional aos servidores contratados em até cinco anos antes da promulgação da CF/88.

Vejamos:

Art. 19 do ADCT CF/88. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. 

Nessa seara, nos termos do artigo 19, do ADCT, a denominada estabilidade extraordinária só alcança aqueles servidores que quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 já estavam em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos, hipótese, que se compatibiliza com a do recorrido que veio a ser contratado em junho/1972.

É como entende o STF:

“A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal."( ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em XXXXX-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentido: RE 356.612-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em XXXXX-8-2010.

E os demais Tribunais:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA APÓS A CF/88. RESCISÃO CONTRATUAL. REITEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Antes da promulgação da Constituição de 1988, era comum a contratação de servidores sem a aprovação em concurso público; a partir da CF/88 essa forma de admissão dos servidores foi vedada, entretanto, com o artigo 19 do ADCT, assegurou a estabilidade excepcional aos servidores contratados em até cinco anos antes da promulgação da CF/88. 2. Nessa seara, nos termos do artigo 19, do ADCT, a denominada estabilidade extraordinária só alcança aqueles servidores que quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 já estavam em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos, hipótese, que não se compatibiliza com a dos recorrentes que só vieram a serem contratados temporariamente entre os anos de 1991 e 2004. 3. Em seu inciso II, o art. 37, da CF/88 estabelece as duas únicas espécies do gênero cargo público: o efetivo, com investidura pela regra do concurso público, e o comissionado, pela via excepcional, de livre nomeação e exoneração, objetivando ocupação de cargo de confiança. A outra forma de ingresso no serviço público, à mingua de concurso, atém-se às circunstâncias em questão, sendo que, somente em situações emergenciais, transitoriamente, pode a Administração absorver mão de obra para o exercício de função pública (e não cargo), pela via contratual ? e não de investidura. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-PA - AC: XXXXX20138140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/03/2018)

Dessa forma, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela parte apelante, de modo que é da mais lídima justiça a reintegração do servidor púbico demitido ao cargo outrora ocupado, uma vez que reconhecida estabilidade excepcional. 

DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 09/12/2022

Detalhes

Processo

0000676-11.2015.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO

Réu

MUNICIPIO DE URUCUI

Publicação

09/12/2022