TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801886-90.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ALVARENGA AMELIN DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVICO. QUEIMA DE OBJETOS. RESSARCIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.734,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Sobreveio sentença (ID n° 6671509) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para a obrigação de pagar o valor de R$ 1.734,00, referente aos danos materiais, com atualização monetária a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com atualização monetária a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 6671512), aduzindo, em síntese: do ressarcimento, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, redução de quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6671625).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima dos aparelhos do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou o curto-circuito, causador direto dos danos. Nesse sentido, a solicitação administrativa de indenização e o reconhecimento posterior à ação, demonstram defeito compatível com a oscilação de tensão da rede de energia elétrica que ocasionaram o curto-circuito.
Quanto aos danos materiais, observo que a parte comprovou os defeitos ocasionados pela queda de energia, bem como o pagamento para conserto, razão pela qual deve ser indenizado pelos valores dispendidos para ressarcir os prejuízos de ordem material alegados pelo autor.
Entretanto a parte requerida informou que realizou o ressarcimento no importe de R$594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais) na conta 0010; 1064028-6 BANCO SANTANDER, no que isso não foi negado pelo autor, pelo que tenho como incontroverso, pelo que deve ser tal valor deduzido dos danos materiais arbitrados.
Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.
É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade. Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora.
Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta reais) mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 14/12/2022
0801886-90.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALVARENGA AMELIN DE SOUSA
Publicação15/12/2022