Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0806059-65.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SEMELHANÇA COM AS GRAFIAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema 1061). 2. Contudo, no caso dos autos, embora a parte autora tenha apontado divergências entre informações constantes do contrato e aquelas presentes na documentação acostada à inicial, não impugnou efetivamente a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco requerido/apelado. Pelo contrário, apesar de devidamente intimado para se manifestar se ainda tinha provas a produzir, requereu o julgamento antecipado do feito, dispensando, assim, a produção de qualquer outra prova. 3. Ademais, em que pese a parte autora/recorrente sustentar ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, tenho que existe similitude entre as assinaturas contidas no contrato em análise e aquela constante dos documentos pessoais do autor. Embora não seja uma prova plena, é um indício que acaba por conferir maior verossimilhança à tese defensiva de que houve contratação. 4. Por conseguinte, tendo sido dispensada a prova pericial grafotécnica - imprescindível para o deslinde da questão -, entendo não restar desconstituída a avença, impondo-se, pois, a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806059-65.2021.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806059-65.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO PIO NETO

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SEMELHANÇA COM AS GRAFIAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema 1061).

2.  Contudo, no caso dos autos, embora a parte autora tenha apontado divergências entre informações constantes do contrato e aquelas presentes na documentação acostada à inicial, não impugnou efetivamente a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco requerido/apelado. Pelo contrário, apesar de devidamente intimado para se manifestar se ainda tinha provas a produzir, requereu o julgamento antecipado do feito, dispensando, assim, a produção de qualquer outra prova.

3. Ademais, em que pese a parte autora/recorrente sustentar ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, tenho que existe similitude entre as assinaturas contidas no contrato em análise e aquela constante dos documentos pessoais do autor. Embora não seja uma prova plena, é um indício que acaba por conferir maior verossimilhança à tese defensiva de que houve contratação.

4. Por conseguinte, tendo sido dispensada a prova pericial grafotécnica - imprescindível para o deslinde da questão -, entendo não restar desconstituída a avença, impondo-se, pois, a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PIO NETO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0806059-65.2021.8.18.0031) ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado


Na sentença (Num. 6381879 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade do contrato de financiamento firmado entre as partes, julgou improcedente a demanda. Custas e honorários advocatícios a cargo do requerente, estes fixados em 20% do valor da causa.


Em suas razões recursais (Num. 7578863 - Pág. 1), o apelante afirma que, em se tratando de responsabilidade por vício do produto, esta deve ser analisada à luz do CDC. Alega ser evidente que o contrato, ao ser confeccionado teve como responsável, os prepostos do apelado. Sustenta não ser obrigatório o pedido de perícia no caso em questão, pois as divergências entre as informações constantes do contrato e da documentação pessoal acostada à inicial são claras. Requer o provimento do recurso e o julgamento de procedência da ação.


Em contrarrazões (Num. 7578866 - Pág. 1), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Alega não restar configurado qualquer ato ilícito. Requer o improvimento do recurso.


Sem parecer ministerial.


É o relatório. 

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação do financiamento de veículo firmada entre as partes litigantes.


O Superior Tribunal de Justiça entendeu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema 1061).


Contudo, no caso dos autos, percebe-se que, embora a parte autora tenha apontado divergências entre informações constantes do contrato e aquelas presentes na documentação acostada à inicial, não impugnou efetivamente a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco requerido/apelado (Num. 7578848 - Pág. 1). Pelo contrário, apesar de devidamente intimado para se manifestar se ainda tinha provas a produzir (Num. 7578857 - Pág. 1), requereu o julgamento antecipado do feito, dispensando, assim, a produção de qualquer outra prova (Num. 7578858 - Pág. 1).


Ademais, em que pese a parte autora/recorrente sustentar ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, tenho que existe similitude entre as assinaturas contidas no contrato em análise (Num. 7578848 - Pág. 1) e aquela constante dos documentos pessoais do autor (Num. 7578823 - Pág. 5). Embora não seja uma prova plena, é um indício que acaba por conferir maior verossimilhança à tese defensiva de que houve contratação. Nesse contexto, bem consignou o d. juízo sentenciante:


“Pois bem, desde o início o autor nega a existência de qualquer vínculo com a instituição financeira ré, que por sua vez defende a legalidade da contratação, juntando, para tanto, o contrato assinado pelo requerente (ID n.º 24215611), o qual foi devidamente impugnado pelo requerente, que alegou haver contradição no seu endereço, profissão e renda. Mas, em nenhum momento, aponta vício da sua assinatura no contrato ora discutido.


Ocorre que, nos termos do art. 430, do CPC, o autor deveria ter instaurado o incidente de falsidade ou requerido a perícia sobre o instrumento contratual, o que não foi feito, limitando-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 25066193).


Assim, como não houve impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova de desconstituir a veracidade do instrumento contratual é do autor.


Destarte, não impugnada pelo autor a assinatura aposta no contrato, incumbia a ele, autor, desconstituir o documento (CPC, art. 429, I)”


Durante todo o processado, o autor nada disse sobre prova pericial. Não bateu pela necessidade de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pelo banco, muito menos alegou que sua defesa restou prejudicada. Diferente disso, quando intimado a especificar provas, disse que concordava com o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 25066193). Não pugnou pela realização de prova pericial.


Ora, com esse quadro, ao renunciar à prova que supostamente demonstraria seu direito, ou melhor, que a assinatura do contrato não era sua, deixou o requerente de constituir o direito vindicado na demanda. O ônus era dele.


O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio, não havendo se falar em violação ao direito de informação e prevalência sobre o consumidor.


Logo, não há danos morais na hipótese e nem mesmo a dívida por ser declarada inexistente".


Por conseguinte, tendo sido dispensada a prova pericial grafotécnica - imprescindível para o deslinde da questão -, entendo não restar desconstituída a avença, impondo-se, pois, a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. Corroborando com o entendimento, cito os seguintes julgados:


DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. TELEFONIA. MERA IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPLÍCITO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM CONCORDÂNCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO. VEROSSIMILHANÇA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INADIMPLEMENTO DA AUTORA RECONHECIDO. - A mera impugnação da assinatura ocorrida em réplica desacompanhada de requerimento de realização de perícia, não afasta a validade do contrato juntado pela ré.- Antes de concordar com o julgamento antecipado do feito, cabia à autora requerer a prova pericial, sob pena de preclusão e de dar verossimilhança à assinatura do contrato juntado pela ré.- Não comprovada irregularidade na assinatura, válida é a contratação e reconhecido é o inadimplemento das faturas telefônicas, motivos que afastam o dever de indenizar a autora em danos morais.APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 70073246779 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017)


DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RÉ QUE ANEXOU AOS AUTOS OS CONTRATOS. AUTOR QUE, QUANDO INSTADO A MANIFESTAR-SE EM PROVAS, PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ASSINATURA NA AVENÇA QUE É SIMILAR AO DO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR/APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM VISTAS A INFIRMAR AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO. No caso em tela, tem-se que a causa de pedir funda-se na alegação de fraude, pelo não reconhecimento do autor de contrato firmado com a ré em seu nome nos dias 08/01/16 e 25/02/16. A ré, por sua vez, apresentou os referidos contratos na contestação (arquivo 1057 e 1062) ambos assinados, em principio, pelo autor. Neste ponto, pertinente consignar que, embora a parte autora/recorrente sustente que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, eis que alega que a assinatura aposta nos referidos documentos é falsa, observa-se que há semelhança entre as grafias contidas nos contratos e aquelas existentes nos documentos pessoais do autor (fl. 29 - arquivo 16). Por sua vez, a prova pericial grafotécnica, imprescindível para o deslinde da questão, foi dispensada pela parte autora (arquivo 1237), muito embora o juízo tenha claramente oportunizado sua realização, conforme despacho de arquivo 1229. Não há, portanto, que se falar em nulidade do julgado ou cerceamento de defesa, posto que foi oportunizado às partes, após a juntada contrato, a se manifestarem em provas. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa.

(TJ-RJ - APL: 00159008020178190209, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 13/05/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO E DEFESA PELA APLICAÇÃO DO ART. 429, II DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO PARA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA OU INSTALAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. PARTE QUE NÃO ARGUIU A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO E NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E CONTRAPROVA SOBRE AS DEMAIS PROVAS TRAZIDAS PELO EMBARGADO. SOMATÓRIA DOS FATOS E PROVAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA MANTER A HIGIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0030626-51.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.04.2021)

(TJ-PR - APL: 00306265120188160001 Curitiba 0030626-51.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 16/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021)


É o quanto basta.


V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem majoração de honorários advocatícios, eis que fixados no patamar máximo na origem.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0806059-65.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO PIO NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/11/2022