TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023502-60.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: JOSE BARBOSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento em parte ao recurso inominado, para determinar a exclusão da condenação em danos morais e que a restituição das parcelas cobradas ao demandante, de forma simples, seja atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando apenas o valor depositado na contada autora e/ou saques, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros demora de 1% a.m., no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, para determinar a exclusão da condenação em danos morais e que a restituição das parcelas cobradas ao demandante seja devolvida de forma simples, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos, consoante está explicitado no acórdão.
O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas dois deles, bem como pretendia ao final que a demanda fossem julgados IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Neste toar, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/03/2023
0023502-60.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE BARBOSA CARVALHO
Publicação14/03/2023