
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0701098-74.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Imissão]
AGRAVANTE: FELICIANA JOANA CAETANA, ALBERTINA MARIA DA SILVA, ANICETO JOAO CAETANO, BERNADETE JOAO CAETANO, MARIA BALBINA DA SILVA CAETANO, FRANCISCO JOAO CAETANO, INEIS MARIA DA SILVA, MOISES MORAIS, MARCIA JULIA CAETANO, OSVALDO ANANIAS CUSTODIO, VITORIO MARQUES RIBEIRO
AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Irresignação recursal contra decisão de 1º grau.
2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial que extinguiu a execução.
3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 24225) interposto por FELICIANA JOANA CAETANA e OUTROS contra decisão interlocutória (ID. 70832), proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos Morais n. 0000458-66.2016.8.18.0135, ajuizada em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio do qual o magistrado a quo decidiu por extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito, somente em relação à pretensão de indenização pela instalação da torre de telefonia em questão, nos termos do art. 485, V do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 24225) os Agravantes requerem o provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão interlocutória, determinando a reparação dos danos morais e materiais em favor dos Agravantes, pois segundo estes, não há o que se falar em prescrição, haja vista que os danos se repetem diariamente e a condenação da Agravada, em custas e honorários advocatícios.
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 66495), onde pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Decisão (ID. 176988), deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, para suspender a decisão agravada, afastando a extinção parcial do feito, até pronunciamento definitivo desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça.
Agravo de Interno (ID. 224491) interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a Decisão Monocrática (ID. 176988).
Despacho (ID. 342224) determinou que sejam encaminhados os autos ao setor de distribuição, para que desentranhe dos presentes autos o Agravo Interno e documentos juntados erroneamente (ID. 224487, 224491, 224493, 224496), formalizando novo processo com a atribuição da correlata numeração e distribuição por prevenção a esta relatoria.
Contrarrazões ao Agravo interno (ID. 542484).
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 2132455).
Acórdão (ID. 2591382) conheceu do agravo e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a decisão agravada, a fim de afastar a extinção parcial do processo quanto ao pedido de indenização.
Embargos de Declaração (ID. 3664847).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Compulsando os autos do processo de origem n° 0000458-66.2016.8.18.0135, verifiquei haver sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI (ID. 32398934), julgando improcedentes os pedidos alinhados na inicial com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).”
Por tanto, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0701098-74.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorFELICIANA JOANA CAETANA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação28/10/2022