TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800764-04.2021.8.18.0013
RECORRENTE: IELNIR MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DAVID MOREIRA BARROS VILACA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CORTE INDEVIDO NO FORECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800764-04.2021.8.18.0013 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que pediu nulidade de procedimento administrativo, declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a nulidade da fatura em nome da AUTORA IELNIR MARIA DO NASCIMENTO da Unidade Consumidora nº 0064312-2 referente à multa no valor de R$ 311,58 (trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), ante o descumprimento da Resolução da ANEEL e a ausência de prova de cometimento de ilícito pelo autor, com a declaração de inexistência de débito imputado ao autor, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica. Razões da parte recorrente: cobrança efetivada de frorma unilateral, após 02 (dois) anos da inspeção, temor pela suspensão do fornecimento de energia eleétrica. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para deferir o pleito de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção do julgado. É o sucinto relatório.
Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2022
0800764-04.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorIELNIR MARIA DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/12/2022