TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801613-74.2021.8.18.0045
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: FRANCISCA FELÍCIA DA SILVA
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI nº 7.075)
Apelado: CCB BRASIL S.A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 381 A 383 CPC. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em suma, a ação de produção antecipada de provas é disposta pelos arts. 381 a 383 do NCPC, e em tese não há litispendência entre a ação de produção antecipada de provas e uma ação revisional de contrato. Na primeira, é buscada a exibição de documento com base no art. 381 do CPC, enquanto que na segunda o objeto é a análise da nulidade do contrato. Portanto, são diversos os pedidos. 2. Apelação conhecida e provida para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FELICIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada originalmente pela apelante, em face do CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID 6936347), o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender pelo reconhecimento da existência de litispendência, nos termos do art. 485, V, CPC. Por fim, determinou que as custas e honorários advocatícios fossem arcados pela parte requerente, que ficaram suspensas tendo em vista a exigibilidade da justiça gratuita, bem como a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé à parte autora.
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível alegando, em suma, que não se trata de litispendência, haja vista que não há identidade da causa de pedir e nem dos pedidos entre a presente ação (nº 0801613-74.2021.8.18.0045) e ação de produção antecipada de provas (nº 0801748-86.2021.8.18.0045).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, dês que configurada a litispendência reconhecida pelo magistrado a quo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, (ID 7324275), este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cc repetição de Indébito cc Pedido de Indenização por Danos Morais cc Liminar da Tutela da Urgência Cautelar em que o autor pretende, em síntese, a declaração da nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo em discussão, bem como a restituição dos valores pagos. Ao final, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A controvérsia cinge-se à possibilidade de ocorrência de litispendência entre esta Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica e a Ação de Produção de Provas (nº 0801748-86.2021.8.18.0045), determinada em sentença de primeiro grau, uma vez que supostamente possuem as mesmas características processuais.
Em princípio, em tese não há litispendência entre a ação de produção antecipada de provas e uma ação declaratória de nulidade de contratual. Na primeira, é buscada a exibição de documento com base no art. 381 do CPC, enquanto que na segunda o objeto é a análise da nulidade do contrato. Portanto, são diversos os pedidos, senão vejamos:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Ocorre que, em se tratando de ação de produção antecipada de prova, “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (Código de Processo Civil, artigo 382, § 2º).
“[...] em regra, o juiz não aprecia o valor da prova colhida e, portanto, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para eventual futura utilização"(LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, in "Novo código de processo civil comentado”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2016, nota 8 ao art. 382, pg. 487).
Assim, na ação probatória autônoma não há debate sobre o direito material, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Por isso, o processo deve ser encerrado mediante sentença meramente homologatória, segundo se depreende dos artigos 382, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Ainda, nesse sentido:
“Produção antecipada de provas. Pretensão à exibição de contrato negativado em nome do autor. Interesse de agir. Possibilidade do ajuizamento da produção antecipada de provas como incidente processual autônomo objetivando a exibição de documentos (arts. 381 a 383, do CPC). Existência de prévia notificação judicial, como requisito de interesse de agir. Preliminar do recurso da ré rejeitada. Produção antecipada de provas. Documentos exibidos com a contestação. Diante do caráter autônomo da presente ação, exibida a documentação, cabível tão somente a homologação da prova. Inteligência do art. 381, § 2º, do CPC. Procedimento de jurisdição voluntária em que não se caracteriza pretensão resistida. Ação julgada procedente, homologando-se a prova produzida, sem condenação no ônus de sucumbência. Recurso da ré provido, prejudicado o recurso da autora.” (Apelação Cível nº XXXXX-15.2017.8.26.0604, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Francisco Giaquinto, j. em 05/04/2019).
Por fim, é necessário ressaltar que neste rito, é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova servirá, uma vez que não estão de acordo com os pedidos pleiteados inicialmente, que se restringem tão somente à exibição de documentos.
In casu, a presente ação visa a declaração da nulidade da relação jurídica referente ao contrato nº 20-42951/16003, a restituição dos valores das prestações e suspensão dos descontos mensais e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801613-74.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA FELICIA DA SILVA
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação06/12/2022