Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000290-26.2017.8.18.0104


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA JÁ SUPERADA EM DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Verifica-se que o Acórdão não está eivado de omissão como pretende demonstrar o Embargante, na verdade o seu intento é promover a rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida no Acórdão embargado, situação em que os presentes Embargos não devem prosperar, principalmente, se o entendimento manifestado nesta via recursal contraria posição adotada pelo próprio Embargante no parecer emitido nestes autos, conforme documento de id. nº 2612159. III – Assim, à falência de lastro probatório para demonstrar a pretendida existência de dolo não há que se falar em ato ímprobo praticado pelo 2º Embargado, não se podendo reputar omisso o acórdão proferido, por não ter acolhido a tese deduzida no recurso apelatório, a pretensão do Embargante é o reexame da tese jurídica albergada pelo Órgão Julgador, situação contrária aos fatos processuais da lide IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000290-26.2017.8.18.0104 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000290-26.2017.8.18.0104

APELANTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS

Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA, TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS

APELADO: REGINALDO SOARES TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA JÁ SUPERADA EM DECISÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Verifica-se que o Acórdão não está eivado de omissão como pretende demonstrar o Embargante, na verdade o seu intento é promover a rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida no Acórdão embargado, situação em que os presentes Embargos não devem prosperar, principalmente, se o entendimento manifestado nesta via recursal contraria posição adotada pelo próprio Embargante no parecer emitido nestes autos, conforme documento de id. nº 2612159.

III – Assim, à falência de lastro probatório para demonstrar a pretendida existência de dolo não há que se falar em ato ímprobo praticado pelo 2º Embargado, não se podendo reputar omisso o acórdão proferido, por não ter acolhido a tese deduzida no recurso apelatório, a pretensão do Embargante é o reexame da tese jurídica albergada pelo Órgão Julgador, situação contrária aos fatos processuais da lide

IV – Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000290-26.2017.8.18.0104.



Embargante  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador de Justiça : Hosaías Matos de Oliveira.

1° Embargado  : MUNICÍPIO DE CURRALINHOS.

Procurador : Elias Elesbão do Valle Sobrinho - OAB PI 6.986-A.

2° Embargado : REGINALDO SOARES TEIXEIRA.

Advogado  : Marvio Marconi De Siqueira Nunes - OAB PI 4.703-A.

Relator  : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/ EMBARGANTE, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 4449245, alegando a ocorrência de omissão.

Intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 


VOTO


 



V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

No caso sub examem, os Embargantes arguiram que o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado acerca da possível conduta dolosa do ex-gestor municipal, baseada nos prejuízos que sua omissão poderia causar ao regular funcionamento da administração pública.

Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

No tocante a omissão, deve ser considerada quando uma decisão não se manifestar sobre um pedido, ou sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou ainda a ausência de questões de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente se foram, ou não, suscitada pela parte.

Nesse sentido, da análise da inicial, verifica-se que o acórdão não está eivado de omissão como pretende demonstrar o Embargante, na verdade, o seu intento é promover a rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, situação em que os presentes Embargos não devem prosperar, principalmente, se o entendimento manifestado nesta via recursal contraria posição adotada pelo próprio Embargante no parecer emitido nestes autos, conforme documento de id. nº 2612159.

Há de se observar que o acórdão proferido não foi omisso em relação à temática da lide, consoante de infere do trecho adiante transcrito, in verbis:

“Ademais, além de não haver comprovação da conduta/omissão, não elementos que demonstrem a existência de dolo por parte do Apelante, o que é imprescindível a configuração do ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública, consoante a jurisprudência do STJ, in litteris:

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO INDICAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ABSOLVIÇÃO.

1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico. 2. Hipótese em que a Corte a quo, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta dos agravados, não indicou a conduta dolosa (ainda que no seu viés genérico), indispensável à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal, não sendo suficiente a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para evidenciar a prática do ato ímprobo. Precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1136354 / SP  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  2017/0173114-9. Relator: Ministro GURGEL DE FARIA. Data do Julgamento : 15/10/2019. Data da Publicação: DJe 07/11/2019.).”

 

A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n.º 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

 

Desse modo, a ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade, todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade”.

 

Assim, à falência de lastro probatório para demonstrar a pretendida existência de dolo não há que se falar em ato ímprobo praticado pelo 2º Embargado, não se podendo reputar omisso o acórdão proferido, por não ter acolhido a tese deduzida no recurso apelatório, a pretensão do Embargante é o reexame da tese jurídica albergada pelo Órgão Julgador, situação contrária aos fatos processuais da lide.

A propósito, comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - LIMITES A SEREM OBSERVADOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - SUFICIÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA - MERO INCORFORMISMO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - NÃO ACOLHIMENTO. I- Mesmo quando objetivado o prequestionamento, a oposição dos embargos de declaração deve observar os limites estabelecidos no art. 1.022 do CPC; II- O julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a examinar minuciosamente, um a um, os dispositivos e precedentes persuasivos invocados, os documentos apresentados e as teses levantadas, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada; III- A adoção de conclusão diversa da defendida pela parte “não torna o julgado omisso, contraditório, obscuro ou materialmente inexato, no sentido de autorizar o manejo dos embargos de declaração; IV- Quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, é inarredável o não acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da tese jurídica albergada pelo órgão julgador.

(TJ-MG - ED: 10000204666713002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).”

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO CONTRATUAL – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – MERO INCORFORMISMO DA PARTE – ILEGITIMIDADE DE PARTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PODE SER ALEGADA E RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0023535-78.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.04.2021) (TJ-PR - ED: 00235357820178160021 Cascavel 0023535-78.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 30/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021).”

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - LIMITES A SEREM OBSERVADOS - MERO INCORFORMISMO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - NÃO ACOLHIMENTO. I- A oposição dos aclaratórios deve observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC; II- A adoção de conclusão diversa da defendida pela parte não torna o julgado omisso, contraditório, obscuro ou materialmente inexato, no sentido de autorizar o manejo dos embargos de declaração; III- Quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, é inarredável o não acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da tese jurídica albergada pelo órgão julgador. (TJ-MG - ED: 10180160040465002 Congonhas, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021).”

 

Com efeito, em análise aos autos e no que pese as alegações do Embargante, tem-se que a sua pretensão não merece prosperar, pois, a sua insurgência recursal se revela sobre a discordância com o resultado do julgamento, pretendendo-se, em verdade, a revisão do julgamento, o que lhe é defeso fazer via Embargos de Declaração.

Assim, não se verifica em nenhum momento a existência de omissão, porquanto os fundamentos da decisão vergastada conduzem e justificam o provimento do recurso, nos termos da fundamentação ali exposta.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo-se a decisão, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital

 

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0000290-26.2017.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICÍPIO DE CURRALINHOS

Réu

REGINALDO SOARES TEIXEIRA

Publicação

11/11/2022