Acórdão de 2º Grau

Férias 0801137-13.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR APOSENTADO. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS EM PARTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Apelante, quando do ajuizamento da inicial (18/01/2019), mediante a juntada de declaração expedida pela Gerência de Gestão de Pessoas da SEFAZ-PI, comprovou que possuía férias não gozadas relativas aos períodos de 1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2012 (id n° 1263903). II - Em análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se que das férias apontadas como não gozadas pelo Apelante quando do ajuizamento do pedido (1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2012), todas foram comprovadas pelo Apelado, não sendo tais provas refutadas pelo Apelante. III - Quanto ao pedido do direito do recebimento em pecúnia do terço constitucional sobre as férias não gozadas, diferentemente da sentença a quo, constata-se que o Apelante não comprovou o aludido pagamento, tão somente, dos anos de 1997, 2000, 2001 e 2002 e sendo o ônus do Apelante, conforme o art. 373, II, do CPC, a comprovação dos aludidos pagamentos, resta, portanto, incontroverso o não pagamento referente a estes anos, devendo a sentença ser reformada para excluir da condenação o pagamento do terço de férias relativamente aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2012, cujo pagamento restou demonstrado na ficha financeira trazida à colação pelo Apelante (id. nº 1263911). IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801137-13.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801137-13.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO ALTINO LOPES

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR APOSENTADO. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS EM PARTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O Apelante, quando do ajuizamento da inicial (18/01/2019), mediante a juntada de declaração expedida pela Gerência de Gestão de Pessoas da SEFAZ-PI, comprovou que possuía férias não gozadas relativas aos períodos de 1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2012 (id n° 1263903).

II - Em análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se que das férias apontadas como não gozadas pelo Apelante quando do ajuizamento do pedido (1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2012), todas foram comprovadas pelo Apelado, não sendo tais provas refutadas pelo Apelante.

III - Quanto ao pedido do direito do recebimento em pecúnia do terço constitucional sobre as férias não gozadas, diferentemente da sentença a quo, constata-se que o Apelante não comprovou o aludido pagamento, tão somente, dos anos de 1997, 2000, 2001 e 2002 e sendo o ônus do Apelante, conforme o art. 373, II, do CPC, a comprovação dos aludidos pagamentos, resta, portanto, incontroverso o não pagamento referente a estes anos, devendo a sentença ser reformada para excluir da condenação o pagamento do terço de férias relativamente aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2012, cujo pagamento restou demonstrado na ficha financeira trazida à colação pelo Apelante (id. nº 1263911).

IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801137-13.2019.8.18.0140.

Apelante  : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Antônio Lincoln Andrade Nogueira, OAB/PI 7187

Apelado  : FRANCISCO ALTINO LOPES.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças Não Gozadas em Pecúnia ajuizada pelo Apelado, contra o ESTADO DO PIAUÍ.

A Ação tem como pedido a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de 08 (oito) períodos de férias não gozadas, acrescidos do terço constitucional.

Na sentença recorrida (id 1263930), o Juízo a quo julgou procedente o pedido da inicial, para determinar que o Apelante proceda a conversão em pecúnia em favor do Apelado dos 08 (oito) períodos de férias pleiteados acrescidos do terço constitucional.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: a) o não cabimento da concessão do benefício da Justiça Gratuita; b) a incidência de prescrição parcial relativamente aos períodos de férias anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da Ação; c) sustenta a impossibilidade de conversão das férias não gozadas em pecúnia, bem como do terço de férias.

Nas suas contrarrazões, o Apelado rebate os argumentos deduzidos pelo Apelante.

Na decisão id 1973447, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 3654829).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1973447.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

No mérito, cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao Apelante o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias não gozados na atividade referente aos anos de 1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2012, nem contados, por ocasião da sua aposentadoria.

Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, verbis:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A “JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”.

 

Como se , o Supremo Tribunal Federalfirmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor público direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, citando-se recente precedente da Corte Suprema, litteris:

 

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – GOZO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA. Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização. Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.”
(RE 1009303 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)”.

 

Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.

Nesse contexto, corrobora-se o posicionamento exarado pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, no julgamento da Apelação Cível nº 2017.0001.008803-1, em 09.11.2017, da relatoria da Desª. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, no sentido de que, litteris: “Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por ‘necessidade do serviço’.”

Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor público no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado.

Esse entendimento vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA E DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. I- O Apelante sustenta, em preliminar, a existência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06.01.32. II- In casu, o Apelado ajuizou Ação Ordinária contra o Apelante por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 17/12/2010, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, “1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006. III- Sobre o tema, não obstante seja possível, por parte da Administração Pública, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias. IV- Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. V- No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 17/12/2010, iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias -vencidos, que foi ajuizada por ele em 20/03/2014, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. VI- No mérito, cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao Apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de “férias não gozadas na atividade, nem contados, em dobro, por ocasião da sua aposentadoria. VII- Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate firmando tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. VIII- Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, pois, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. IX- No caso em espeque, ressalte-se que o Apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal ÂÂ- SCA ÂÂ- DP/1 (fls. 11), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida. X- Recurso conhecido e improvido. XI- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00050484220148180140 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público).”

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – “LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se “falar em inadequação da utilização do mandado de segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão em pecúnia de “períodos de licença-prêmio e férias não gozadas, porquanto o que se busca é a restauração de situação jurídica, cujos efeitos patrimoniais são apenas a consequência do reconhecimento da ilegalidade. 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. (…). 6. Segurança parcialmente concedida.” (Proc. nº 2016.0001.003277-0 Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR Classe: Mandado de Segurança Julgamento: 16/03/2017 Órgão: Tribunal Pleno do TJPI)”.

No caso em espeque, ressalte-se que o Apelante, quando do ajuizamento da inicial (18/01/2019), mediante a juntada de declaração expedida pela Gerência de Gestão de Pessoas da SEFAZ-PI, comprovou que possuía férias não gozadas relativas aos períodos de 1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2012 (id n° 1263903).

Ademais, pontue-se, por oportuno, que no ato da propositura da Ação, o Apelado já estava aposentado, desde o ano de 2012, como fez prova a ficha financeira trazida à colação pelo Apelante, na qual figura como servidor inativo a partir de 06/2012 (id n° 1263911 – págs. 28).

Assim, em análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se que das férias apontadas como não gozadas pelo Apelante quando do ajuizamento do pedido (1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2012), todas foram comprovadas pelo Apelado, não sendo tais provas refutadas pelo Apelante.

Nesses termos, o Apelante faz, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos períodos de 1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2012, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que há desacerto na sentença recorrida, havendo a necessidade de reformá-la.

E com relação ao pedido de impugnação da concessão do benefício da Justiça Gratuita, não trouxe, o Apelante, nenhum argumento ou prova para que possa modificar o decidido pelo Juízo a quo e mantido na sentença ora recorrida.

Por fim, quanto ao pedido do direito do recebimento em pecúnia do terço constitucional sobre as férias não gozadas, diferentemente da sentença a quo, constata-se que o Apelante não comprovou o aludido pagamento, tão somente, dos anos de 1997, 2000, 2001 e 2002 e sendo o ônus do Apelante, conforme o art. 373, II, do CPC, a comprovação dos aludidos pagamentos, resta, portanto, incontroverso o não pagamento referente a estes anos, devendo a sentença ser reformada para excluir da condenação o pagamento do terço de férias relativamente aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2012, cujo pagamento restou demonstrado na ficha financeira trazida à colação pelo Apelante (id. nº 1263911).

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o APELADO ao pagamento de 8 (sete) meses de férias não gozadas, referentes aos anos (1997, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006 e 2012), mas excluindo da condenação o pagamento dos terços de férias relativos aos períodos de 2004, 2005, 2006 e 2012, mantendo a sentença nos seus demais termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0801137-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO ALTINO LOPES

Publicação

11/11/2022