TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805663-23.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Apelante: F.B.L.S E OUTRA
Advogado: Marcelo Martins da Silva (OAB/PI nº 10.383) e outro
Apelada: M.D.S.S
Advogado: Francisco Sales Martins Júnior (OAB/PI nº 11.099)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A União Estável, como entidade familiar, é reconhecida pela Constituição Federal, que assim dispõe no art. 226, § 3º: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. 2. Embora aplicáveis à União Estável os impedimentos para o casamento elencados no art. 1.521, em se tratando de pessoa casada, é possível o reconhecer a união se constatada a separação de fato ou judicial dos nubentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 4. Nos autos, está comprovado, através da farta prova documental e testemunhal, que, embora casado, o de cujus estava separado de fato há muito tempo, situação que permitiu a constituição de união estável com a autora. Entretanto, deve ser alterado o termo de início da união estável para abril de 2005, por ser esta a data efetivamente comprovada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA BLENDA LEMOS SILVA e RITA DE CÁSSIA LEMOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável "Post Mortem" ajuizada por MARILENE DA SILVA SOUSA, ora apelada.
Em sentença, Id. Num. Num. 7028452, o magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos constantes da presente ação e, com fundamento nos art. 1.616 do Código Civil, reconheceu a existência de união estável entre a requerente, Sra. MARILENE DA SILVA SOUSA e o de cujus, JOSÉ COSTA SILVA, pelo período de dezembro de 2004 até o seu falecimento em 27/04/2018.
Irresignadas com a sentença proferida, as demandadas apresentaram o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 7028453, aduzindo, além da impossibilidade de reconhecimento de união estável na constância de casamento, a ausência de provas da separação de fato e convivência da requerente com o falecido, durante o período declarado nos autos. Com isso, requer provimento do presente apelo e total improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Em contrarrazões, Id. Num. 7028456, a parte apelada sustenta a efetiva comprovação da união estável com o de cujus, através da juntada de provas documentais, como, por exemplo, extrato de conta conjunta e fotografias do casal. Tais provas são corroboradas pelas testemunhas apresentadas em juízo.
Afirma, por outro lado, que as demandadas não comprovaram a alegada relação de concubinado, uma vez que o falecido se encontrava casado apenas formalmente, porquanto separado de fato há muitos anos. Ao final, diante do acervo probatório, pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 7284945 - Pág. 1)
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e concedido o benefício da gratuidade às apelantes, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, o magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 1.616 do Código Civil, reconheceu a existência de união estável post mortem havida entre a apelada e o Sr. JOSÉ COSTA SILVA, pelo período de dezembro de 2004 até o seu falecimento em 27/04/2018.
O principal argumento das recorrentes para reforma da sentença consiste na ausência dos requisitos autorizadores do instituto, porquanto inexistem provas do termo inicial da aludida união estável, assim como da separação de fato do de cujus.
A união estável, como entidade familiar, é reconhecida pela Constituição Federal que assim dispõe no art. 226, § 3º: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Dentre os requisitos legais para o reconhecimento de união estável, têm-se aqueles elencados no art. 1.723 do Código Civil, verbis:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.”
Nos termos da legislação civil, tem-se que não obstante os impedimentos para o casamento elencados no art. 1.521, é possível o reconhecer a união estável se constatada a separação de fato ou judicial da pessoa casada.
No mesmo sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça: “A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.” (AgInt no REsp 1737291/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).
No caso em apreço, portanto, cumpre analisar se as provas carreadas aos autos demonstram a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1723 do Código Civil.
Conquanto tenha sido anexada aos autos fotocópia da certidão de casamento do de cujus no Id. Num. 7028334 - Pág. 1, não existe nenhuma prova nos autos que demonstre convivência marital entre o fale cido e a apelante. Ao revés, as testemunhas corroboram a tese da autora, no sentido de que era aceita como companheira do falecido, inclusive pela família dele.
Assim, depreende-se dos autos, notadamente pelas provas testemunhais e comprovante de endereço, que a parte autora morava com o falecido há muito tempo e permaneceu ao seu lado até a data do falecimento, inclusive, foi a responsável pela declaração do óbito, consoante certidão de Id. Num. 7028322 - Pág. 1.
Confira-se, ainda, precedente desta Corte sobre o assunto:
“PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA – ART. 1.723, do CC/02 REQUISITOS PREENCHIDOS POR DETERMINADO PERÍODO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Dicção do art. 1.723, do Código Civil de 2002. 2. Preenchidos os requisitos legalmente previstos para a caracterização da união estável, é medida que se impõe reconhecê-la, pelo período em que restou comprovadamente demonstrada. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010469-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018).”
De fato, está comprovado através da farta prova documental e testemunhal que, embora casado, o de cujus estava separado de fato há muito tempo, situação que permitiu a constituição de união estável com a autora.
Quanto ao termo inicial indicado pela autora e declarado pelo magistrado sentenciante, qual seja, dezembro de 2004, entendo que, conquanto este não possa ser presumido, pelo acervo probatório, sobretudo com base na abertura de conta conjunta em 29/04/2005 (Id. Num. 7028323 - Pág. 1), é possível concluir ser este o início da união, porquanto demonstrada a intenção de partilhar o patrimônio comum.
Diante das provas produzidas, tem-se que o falecido efetivamente conviveu em união estável com a apelada no período correspondente a abril de 2005 até o seu falecimento em 27/04/2018.
Em face do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento tão somente para alterar o termo inicial da união estável declarado na sentença vergastada para abril de 2005, mantendo-a em todos os seus demais termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0805663-23.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMARILENE DA SILVA SOUSA
RéuFRANCSICA BELA LEMOS SILVA
Publicação06/12/2022