TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801912-06.2020.8.18.0039
Origem: Barras / Vara Cível
Apelante: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. manutenção da sentença a quo. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido.
1. Não é condição para protocolo da ação a apresentação de comprovante de residência atualizado.
2. Procuração para representação de pessoa analfabeta deve conter, além da digital do outorgante a confirmação de duas testemunhas, portanto, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de representação processual válida.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento na ausência de juntada, pela parte autora, procuração atualizada válida.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) presumem-se verdadeiros os documentos juntados pelo advogado; ii) foi declarada a autenticidade da documentação juntada, nos termos do art. 425, IV, do CPC, não subsistindo razão para óbice quanto à veracidade do instrumento. Que a procuração concedida possui prazo indeterminado, portanto, permanece sua validade; iii) que o despacho determinando a juntada dos documentos não especificou de forma clara o vício contido na procuração. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu, em suma, que o Juiz a quo, acertadamente, determinou que a parte ora apelante acostasse aos autos procuração ad judicia assinada por duas testemunhas e comprovante de endereço atualizados, a fim de certificar a capacidade postulatória da parte, no entanto, a parte apelante manteve-se inerte.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter sido emendada a inicial com a procuração pública atualizada válida.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada de novo comprovante de endereço (atualizado) e procuração assinada por duas testemunhas, vez que se trata de Autor não alfabetizado.
Com efeito, nota-se que o Autor, nem mesmo após a extinção do processo, para protocolo da apelação, apresentou a procuração com as formalidades necessárias, portanto, a sentença merece ser mantida.
Isso porque, foi anexada à inicial procuração cheia de vícios, sem a data da outorga, assinatura a rogo e assinatura de testemunhas, portanto, não há o mínimo para comprovação da representação processual.
Acerca da validade das formalidades necessárias, aplica-se, por analogia, o art. 595 do CPC que define que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Ou seja,a validade do instrumento procuratório está condicionada à assinatura a rogo do outorgante e subscrição de duas testemunhas, conforme decidido no procedimento de controle administrativo do CNJ nº 0001464-74.2009.2.00.0000.
Cito a jurisprudência:
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ASSINAR. PROCURAÇÃO AD JUDICIA PARTICULAR. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHAS. ANALOGIA ART. 595 DO CCB. É válida a procuração outorgada por reclamante impossibilitado de assinar, desde que assinada a rogo e por duas testemunhas, a teor do art. 595 do CCB, conforme decidiu, por analogia, o CNJ no julgamento do Processo de Controle Administrativo - PCA nº 0001464-74.2009.2.00.00. (TRT-11 00003718020215110006, Relator: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma)
Quanto à desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado, destaco que a comprovação de residência tem como finalidade a consolidação da competência territorial do juízo, a qual, friso, não é absoluta, portanto, não pode ser analisada de ofício.
Ademais, caso a incompetência fosse arguida, a decisão correta a ser adotada seria a remessa dos autos para julgamento na comarca do domicílio do Réu, e não a extinção do feito sem resolução do mérito, o que, certamente, é medida consideravelmente mais gravosa.
Frisa-se que o CPC/2015 sequer indica comprovante de residência como documento indispensável para propositura da ação, muito menos exige que a data do documento coincida com o momento do protocolo da demanda, nesse sentido, cito a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADOS - PRESCINDIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO DOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS COMO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA - A lei processual, que requer a juntada da procuração como um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não exige, contudo, que haja coincidência ou proximidade entre a data da procuração e o momento da propositura da demanda - Dissipadas as dúvidas sobre a autenticidade da procuração juntada aos autos, formalmente hígida, e inexistindo qualquer indício de causa extintiva do mandato judicial (artigo 16 do Código de Ética da OAB e artigo 682 do Código Civil), não se justifica a extinção do processo sem exame de mérito pela falta de procuração atualizada - O comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia do autor em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito. TJ-MG - AC: 10000205420714001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021)
Ante o exposto, inobstante a desnecessidade de comprovante de endereço atualizado, deve-se extinguir o processo, ainda assim, por ausência de representação processual válida.
Por fim, ante o princípio da causalidade, fixo os honorários advocatícios em 12%, já incluídos os recursais, no entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida à parte Autora.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de representação processual válida em todos os seus termos.
Além disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.
fixo os honorários advocatícios em 12%, já incluídos os recursais, no entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida à parte Autora.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0801912-06.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/12/2022