TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0758294-94.2021.8.18.0000 – Agravo Interno na Apelação Cível nº 0750940-18.2021.8.18.000
Agravante: MAPFRE VIDA S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847)
Agravado: JUNIVAL ALVES DE OLIVEIRA
Advogado: Lourivan de Araujo (OAB/PI nº 8.124)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS PARA A TURMA RECURSAL COMO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MAPFRE VIDA S/A, contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação nº 0758294-94.2021, apresentado em face de JUNIVAL ALVES DE OLIVEIRA, ora Agravado, determinou o envio dos autos para a Turma Recursal, nos termos da seguinte ementa:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO, TITULAR DE COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO, INVESTIDO NAS FUNÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA PRODUZIDA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. ART. 41, § 1º, DA LEI 9.099/95. ”.
Agravo interno: irresignada, a seguradora Apelante, ora Agravante Interna, apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) as certidões juntadas aos autos indicam que o processo tramita sob o rito comum, por isso a Recorrente interpôs apelação; ii) “TODO trâmite processual houve a informação de que ação tramitava pelo RITO COMUM, portanto, a Recurso foi interposto em conformidade com o procedimento indicado na citação e nos autos do processo”. Com base nisso, pleiteou a reforma da decisão monocrática e o processamento da apelação neste tribunal.
CONTRARRAZÕES: instado a se manifestar, o Apelado, ora Agravado Interno, deixou de apresentar suas contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a competência para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
No mérito do Agravo Interno, a Agravante defende que a decisão monocrática que determinou o envio do feito à Turma Recursal deve ser reformada, tendo em vista que, durante todo o trâmite processual, houve a indicação de que o processo se submetia ao rito comum e, por essa razão, a parte Recorrente interpôs Apelação.
Não há, todavia, como concordar com as razões expostas pela Agravante, como passo a demonstrar.
De início, cumpre frisar que, de acordo com o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, a competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal:
LEI Nº 9.099/95
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Sendo assim, na hipótese que o feito tramita no juízo comum, mas se adota o rito do juizado, o recurso cabível em face da sentença é o recurso inominado, que deve ser julgado pela Turma Recursal, e não pelo Tribunal de Justiça. Nessa linha, são as seguintes decisões proferidas por este Eg. Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO REMANEJADO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1 - O julgamento de recurso contra decisão proferida em processo de competência dos Juizados Especiais Cíveis compete às respectivas Turmas Recursais, conforme disposto no artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95. 2 - Nos termos do artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais Cíveis. 3 - Incompetência absoluta desta egrégia Corte de Justiça.
(TJPI, AI 2011.0001.001243-7, 3ª Câmara Especializada Cível, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, j. 27/06/2012).
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ COMUM, MAS QUE OBSERVOU O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. CRIMINAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1. O feito tramitou na origem observando claramente os procedimentos e regras próprias do Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos da Lei nº 4.838/96, de modo que a competência para o julgamento do recurso interposto é da Turma Recursal Criminal da Comarca de Teresina, a teor do que pontifica o art. 11, §3º, da Lei n.º 4.838/96. 2. Declínio da competência. (TJPI, Decisão Monocrática na Apelação Criminal nº 2011.0001.007044-9, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan José da Silva Lopes, proferida em 26.10.2010)
Ademais, o entendimento que prevalece em nossos Tribunais é o de que o Tribunal de Justiça do Estado não tem competência para reexaminar decisões proferidas pelos Juizados Especiais, não havendo, portanto, que se falar em conflito de competência entre o Tribunal e a Turma Recursal do mesmo Estado, como já decidiu o STJ, em conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do interior daquele Estado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.207 – SE (2010/0012859-2) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AUTOR: REMILDA GOIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNADO LUIZ RIBEIRO CRUZ RÉU: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO: ANA SIMEI TEIXEIRA NERY SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE SUSCITADO: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO INTERIOR E CRIMINAIS DE ARACAJU CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.PRECEDENTE.DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE perante a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO INTERIOR E CRIMINAIS. Opinou o Ministério Público pela declaração da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe. É o breve relatório. Decido. O presente conflito de competência não merece ser conhecido, na linha dos precedentes desta Corte.Já se decidiu que "inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que este não se qualifica como Tribunal” (CC 107.994/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2010, DJe 17/06/2010)". Esse entendimento estende-se às Turmas Recursais Cíveis, pois a questão jurisdicional é similar. Assim sendo, o entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deve ser respeitado, declarando-se a competência da Turma Recursal suscitada. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Por economia processual, declaro, desde logo, como competente para o julgamento da causa a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Interior e Criminais de Aracaju. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2010.MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ, 110207 , Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/11/2010)
Fixadas essas premissas, verifica-se que, no caso dos autos, o Autor da ação requereu, na petição inicial, a tramitação pelo rito dos juizados (id. 3284898 – Pág. 1). Em despacho de id. 3284898 – Pág. 53, o juízo a quo afastou a incidência do rito especial, determinando que o processo corresse sob o rito comum.
Ocorre que, acolhendo pedido de reconsideração do Autor, o juízo de primeira instância reviu seu posicionamento em despacho de id. 3284898 - Pág. 75, passando a aplicar o rito especial da Lei nº 9.099/95. Após tal despacho, o processo seguiu pelo rito dos juizados, sem que qualquer das partes questionasse a sua incidência, o que tornou a questão preclusa.
Outrossim, na sentença, novamente se ressaltou o processamento do feito nos termos da Lei nº 9.099/95, nos trechos a seguir colacionados:
“Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por JUNIVAL ALVES DE OLIVEIRA contra MAPFRE VIDA S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme solicitação do autor (fls. 08).
(…)
Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” (id. 3284898, págs. 163-171)
Destarte, nota-se que não só o processo correu pelo rito dos juizados como a parte Apelante tinha plena ciência disso, tendo em vista que em mais de uma vez houve manifestação expressa do juízo nesse sentido. Deste modo, não há como a Recorrente alegar erro ou desconhecimento, pois, embora nas certidões houvesse indicação de “procedimento comum”, os despachos e decisões do magistrado deixaram claro que o procedimento adotado era o sumaríssimo.
Ademais, como já mencionado, é mister que, na hipótese em que o feito segue o trâmite da Lei nº 9.099/85, os recursos interpostos sejam julgados pela Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual foi acertada a decisão ora agravada, que determinou a remessa dos autos para aquele órgão jurisdicional.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo interno e mantenho a decisão monocrática agravada.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter, in totum, a decisão vergastada.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de direito em substituição no 2º grau
0758294-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAPFRE VIDA S/A
RéuJUNIVAL ALVES DE OLIVEIRA
Publicação13/01/2023