TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800466-24.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL MUNIZ REIS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TITULAR FALECIDO. ESPÓLIO NÃO HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
|
PROCESSO Nº: 0800466-24.2021.8.18.0009 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NOTIFICÃO DE IRREGULARIDADE CUMULADO COM DESCONTINUIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que pediu antecipação de tutela, declaração de inexistência de débito, bem como indenização por dano moral. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ausência legitimidade ativa, eis que o titular da unidade consumidora não compõe o pólo ativo, tratando-se este, inclusive, de pessoa já falecida. Razões da parte recorrente: legitimidade da requerente, esposa do falecido titular da unidade consumidora. E por fim, requer que seja declarada a nulidade da Sentença. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente.. |
|
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/01/2023
0800466-24.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/01/2023