TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807995-26.2020.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não tendo a requerente se insurgido em face da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e que determinou o recolhimento das custas inicias, tal matéria encontra-se fulminada pela preclusão.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0807995-26.2020.8.18.0140).
Na sentença (id. Num. 5568096), o d. juízo do 1° grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o não pagamento das custas processuais pela autora.
Em suas razões recursais (id. Num. 5568098), a recorrente alega que o juiz somente pode indeferir a justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressuposto legais para concessão. Defende o provimento do recurso e reforma da sentença.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
No caso em exame, a recorrente pretende a reforma da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante o não cumprimento da determinação exarada pelo juízo a quo, consistente no pagamento das custas processuais.
De início, destaco que a decisão que indefere o benefício da justiça gratuita desafia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.015, inciso V, do CPC. In casu, a requerente não se insurgiu em face da decisão de indeferimento, conduta que ocasionou a extinção do feito sem resolução de mérito. Portanto, não tendo a requerente se insurgido em face da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e que determinou o recolhimento das custas inicias, tal matéria encontra-se fulminada pela preclusão.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO ANTERIOR. ART. 486, § 2º, DO CPC. 1. Em face da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, o apelante não se insurgiu, deixando que ocorresse a preclusão em relação à matéria. 2. Não sanada a irregularidade, deve ser mantida a sentença que cancelou a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Nos termos do §2º do art. 486 do CPC, é indispensável a comprovação do recolhimento das custas e honorários advocatícios do processo anteriormente extinto sem resolução do mérito para fins de repropositura da ação. 4. A petição não será despachada caso não haja a comprovação do pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.018564-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECORRÊNCIA LEGAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que o indeferimento da justiça gratuita não foi objeto de agravo de instrumento, recurso cabível na espécie, a extinção do processo sem resolução de mérito decorre de determinação legal, sendo incabível a rediscussão da não concessão da benesse, em sede de apelação, por estar a matéria fulminada pela preclusão.
2. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.088080-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pois não fixados na origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0807995-26.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorRAIMUNDA DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/11/2022