Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000038-62.2020.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTREME RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE LESÕES CORPORAIS. IRRELEVÂNCIA DA RECONCILIAÇÃO ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 2. Se a agressão resulta em lesões corporais na vítima, atestadas por laudo de exame de corpo de delito, não cabe a desclassificação de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. 3. No tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000038-62.2020.8.18.0057 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000038-62.2020.8.18.0057

APELANTE: ERLANIO BARBOZA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTREME RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE LESÕES CORPORAIS. IRRELEVÂNCIA DA RECONCILIAÇÃO ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2. Se a agressão resulta em lesões corporais na vítima, atestadas por laudo de exame de corpo de delito, não cabe a desclassificação de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. 

3. No tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher.

4. Apelo conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se intacta a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erlanio Barboza da Silva, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que o condenou a 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8104655), a Defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal; b) a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 419 do CPP; c) por fim, o reconhecimento do perdão como causa supralegal de extinção da punibilidade. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8104658), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 83156767, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade. 


 É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

DO PLEITO ABSOLUTÓRIO 

 

Conforme relatado, a defesa requer, em suma, a absolvição do apelante, ante a ausência de materialidade e autoria. 

 

Em detida análise dos autos, a materialidade e autoria delitiva do crime se encontra devidamente demonstrada pelo Laudo de Corpo de Delito – Exame Complementar (ID 8104627 – Págs. 103/104), o qual atestou ferimentos causados na região cervical, dorso, membros superiores e inferiores, bem como pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelas declarações da vítima, corroboradas pelas testemunhas, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

 

A vítima Elaine Ketyleen Santos da Silva declarou, em juízo: “que era de manhanzinha quando o acusado chamou a vítima para voltar para a casa dele e a depoente estava doente e não queria voltar pois não se dava bem com a madrasta; que o acusado e sua tia ficaram insistindo para ela ir; que ela insistiu em não querer ir; que quando a vítima foi para fora e disse que não ia; que foi quando o acusado a pegou pelo braço disse ‘você vai’; que a agressão foi com um cipózinho; que quando ele estava descontrolado e ia dar um murro na vítima a prima desta chegou e ele não bateu”. 

 

Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 

[...] 

3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 

4. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

[...] 

(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) 

 

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação. 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 

Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 

 

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

 

Verifica-se, ainda, que a versão apresentada foi corroborada pelas declarações das testemunhas Francisca Barboza de Lima e Raimundo Nonato Barbosa da Silva que confirmaram as agressões cometidas contra a vítima, com as consequentes lesões. 

 

Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seus depoimentos prestados em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo ora apelante, razão pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida. 

 

DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO 

 

Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato. 

 

Destarte, cabe destacar que, para a caracterização da contravenção de “vias de fato” é imprescindível que a violência empregada contra a pessoa, não decorra ofensa à sua integridade física. 

 

Entretanto, no caso sub examine, o Laudo de Corpo de Delito – Exame Complementar (ID 8104627 – Págs. 103/104), confeccionado por médico, atestou a presença de lesões causadas na região cervical, dorso, membros superiores e inferiores, sendo compatível com as afirmações da vítima. 


Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, se a agressão resulta em lesões corporais na vítima, atestadas por laudo de exame de corpo de delito, não cabe a desclassificação para a contravenção de vias de fato. Colaciono: 

 

Lesão corporal. Violência doméstica. Desclassificação. Vias de fato. Ofensa à integridade física. Prova. Legítima defesa. Princípio da insignificância. Suspensão condicional do processo. 

1 - Constitui vias de fato a ameaça à integridade física de terceiro por meio da prática de atos de agressividade que não resultam em lesões corporais. 

2 - Se a agressão resulta em lesões corporais na vítima, atestadas por laudo de exame de corpo de delito, não cabe a desclassificação de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. 

[...] 

(TJ-DF 0009437-90.2014.8.07.0006, Rel. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, DJE 03/05/2017) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS LEVES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS - LAUDO PERICIAL VÁLIDO - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVAS TESTEMUNHAIS - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO PROVADA PELO ACUSADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - INVIABILIDADE - CONDUTA PROSCRITA QUE GEROU LESÕES NA VÍTIMA, OFENDENDO SUA INTEGRIDADE FÍSICA - (…) - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.  

1-3. Omissis. 

4) Não se mostra possível a desclassificação do crime de lesões corporais leves para a contravenção penal de vias de fato se a conduta do acusado efetivamente ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.18.008629-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021) 

 

Portanto, inviável a desclassificação para a contravenção de vias de fato. 

 

DO PERDÃO JUDICIAL 

 

Por fim, a defesa pugna pela extinção da punibilidade pela necessidade de se conceder o perdão judicial ao apelante, sob a alegação de que a vítima, atualmente, se relaciona bem com o réu, tendo perdoado o mesmo. 

 

Entretanto, o crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito familiar trata-se de infração de ação penal pública incondicionada, que não admite a retratação da vítima, não se mostrando coerente a absolvição em razão da reconciliação das partes envolvidas, haja vista que, ao se reconciliar com o réu, a vítima estaria decidindo pelo não prosseguimento da ação penal, o que vai de encontro à decisão proferida pelo colendo STF, na ADI 4424. 

 

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do STJ, verbis: 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E ESTUPRO, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECONCILIAÇÃO DA VÍTIMA COM O AGRESSOR. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  

[...] 

5. "No tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC 498.977/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019). 

6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. 

(RHC n. 102.753/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 21/11/2019.) 

 

Desta feita, o fato de o apelante ter voltado a se relacionar com a vítima não representa circunstância relevante que possa abonar ou reduzir os efeitos do crime praticado e, tampouco, afastam a responsabilidade penal e o caráter ilícito da conduta praticada. 

 

A par dessa premissa, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se intacta a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se intacta a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo.  Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000038-62.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ERLANIO BARBOZA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/11/2022