TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823312-98.2019.8.18.0140
APELANTE: URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO ACESSÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Em que pese a ausência de indicação do valor específico pretendido a título de indenização, aplicável ao caso o entendimento já consolidado no âmbito do STJ sobre a possibilidade de pedido genérico de compensação por danos morais, competindo o seu arbitramento ao juiz.
2. Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823312-98.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelações Cível interpostas por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. e URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0823312-98.2019.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS contra RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Ingressou a autora com a ação (ID 4699839) alegando que em 17.08.2018, firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré visando à aquisição do Apartamento nº 302, Bloco Bogotá, localizado Condomínio Solaris Master.
Pugna pela condenação da requerida na apresentação do memorial e da incorporação imobiliária e do “habite-se” definitivos, para que possa financiar o seu saldo devedor, bem como requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestando (ID 4699865), a parte ré defendeu a inexistência de irregularidades no imóvel e de danos morais.
Por sentença (ID 4699893), o MM. Juiz indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de oito mil reais (R$ 8.000,00). Quanto ao pedido de condenação para apresentação dos documentos “memorial e incorporação imobiliária” e o “habite-se”, fora extinto sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 4699896), visando a reforma da sentença, por sustentar julgamento extra petita e pedido genérico de danos morais, requerendo a reforma da r. Sentença no que tange à condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 4699907), e interpôs Recurso de Apelação (ID 4699902), pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais e requerendo a condenação no pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente pela empresa ré.
Devidamente intimada, a ré apresentou contrarrazões (ID 4699910), defendendo que inexistem provas quanto ao valor pago indevidamente, e que a condenação em danos morais fora indevida, assim como sua majoração.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (ID 7625377).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR – SENTENÇA EXTRA PETITA
Pugna a parte ré pela nulidade da sentença por alegar ser esta extra petita quanto à condenação em indenização por danos morais, em razão do pedido genérico formulado na inicial.
Conforme dispõem os artigos 141 e 492, do CPC, a atividade jurisdicional é limitada, sendo vedada a prolação de sentença ultra ou extra petita:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Sendo defeso ao julgador conhecer de direito diverso, isto é, fora ou além do que foi pedido pela parte, a lide deve ser decidida nos estritos limites em que foi posta.
O pedido, expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática delimita o âmbito da sentença, estando o Magistrado adstrito e vinculado aos seus termos.
É possível extrair da peça exordial a causa de pedir, bem como os danos psicológicos supostamente experimentados pelo autor.
Nesse sentido, em que pese a ausência de indicação do valor específico pretendido a título de indenização, aplicável ao caso o entendimento já consolidado no âmbito do STJ sobre a possibilidade de pedido genérico de compensação por danos morais, a respeito do tema:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, como no caso dos autos. Precedentes.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior também estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas.
3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, conquanto a autora não tenha delimitado na inicial quais valores seriam devidos a título de danos materiais e morais, é possível extrair tal conclusão da narração dos fatos, sem que se cogite de inépcia da inicial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.105.832/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 1º /12/2016).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.956.083/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)”
Diante disso, tem-se que o provimento jurisdicional atacado não configura propriamente um julgamento extra-petita.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
O d. Magistrado julgou o processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido de condenação para apresentação dos documentos “memorial e incorporação imobiliária” e o “habite-se”, além de condenar a parte ré em oito mil reais (R$ 8.000,00) a título de danos morais.
Inicialmente, observa-se que a relação existente entre as partes é consumerista, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas em sendo excessivo o atraso, é possível a configuração do dano moral e, assim, a condenação ao pagamento de indenização:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.972.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)”
Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral.
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço da ré, estando presente o dever de indenizar, pelos danos morais ocasionados pela situação demonstrada nos autos (art. 14, CDC).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se razoável a fixação do valor em oito mil reais (R$ 8.000,00), a título de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de condenação no pagamento em dobro do valor supostamente cobrado de forma indevida pela empresa ré, verifica-se que na petição inicial este fora formulado de forma acessória, vinculado ao item 5, referente ao caso de não apresentação o MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA nem o HABITE-SE definitivos.
A principal consequência da obrigação acessória, quando não reconhecido o pedido principal, é a sua inexistência, atraindo a máxima segundo a qual o pedido acessório segue a mesma sorte do principal.
Com efeito, diante da extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de condenação para apresentação dos documentos “memorial e incorporação imobiliária” e o “habite-se”, não há que se falar na análise do pedido acessório, porque ele acompanha o principal.
Trata-se da "cumulação sucessiva de pedidos", em que, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o pedido formulado em segundo lugar somente será apreciado na hipótese de procedência do primeiro; o primeiro pedido é prejudicial ao segundo." (Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 7. ed. ver. e atul. 2. tir., vol. 2, p. 86).
Assim, tem-se que o pedido acessório de restituição em dobro somente poderia ser apreciado quando se fosse o caso de procedência do pedido principal, o que não ocorreu no caso dos autos.
Registre-se que inexiste nas razões recursais do autor qualquer insurgência quanto à extinção sem resolução do mérito do pleito de apresentação dos documentos “memorial e incorporação imobiliária” e o “habite-se”.
Deste modo, correta a manutenção da sentença atacada, com a condenação da ré em apenas indenização por danos morais.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, para rejeitando a preliminar, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0823312-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorURYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação19/12/2022