TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755459-02.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA A REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EQUIPAMENTO ESPORTIVO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE VULTOSOS DÉBITOS PRETÉRITOS E ATUAIS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7569104), com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI (ID 7569105 – págs. 48/50), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0800410-64.2022.8.18.0135, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ora agravado.
No decisum recorrido (ID 7569105 – págs. 48/50), fora deferida tutela provisória antecipada, com fulcro no art. 300, do CPC, determinando que a agravante adote as providências necessárias com o propósito de efetivar, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de ligação de rede de energia elétrica na quadra esportiva, localizada no bairro Vila Foca, no município de São João do Piauí/PI, abstendo-se de condicionar a ligação à quitação dos débitos posteriores a 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária.
Nas razões recursais (ID 7569104), a agravante aduz, em síntese, que o município de São João do Piauí/PI é um dos maiores devedores da concessionária de energia elétrica, cujos débitos em aberto correspondem a R$ 9.574.697,35 (nove milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais, e trinta e cinco centavos). Argumenta que a nota técnica e o detalhamento de unidades consumidoras com débitos em aberto, demonstra a nítida tentativa do município de induzir o Poder Judiciário ao erro. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de permitir à concessionária de energia elétrica negar-se a efetivar novas instalações elétricas a ente público inadimplente, que acumula vultosa dívida, tal como é o caso dos autos. Aponta que cumpre estritamente o determinado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a qual prevê, expressamente, em seu art. 128, a possibilidade de recusa de ligação nova e/ou serviços, caso constatado débito em aberto de outras unidades consumidoras em nome do titular solicitante. Esclarece que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem suspendido decisões que determinam a ligação de novas unidades consumidoras pleiteadas pela municipalidade. Afirma que a manutenção da decisão configura verdadeiro periculum in mora reverso, pois a obrigatoriedade de efetivar novas ligações elétricas e atender serviços solicitados possui potencial para gerar uma inadimplência generalizada e colapsar todo o sistema de fornecimento de energia elétrica. Por essas razões, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a decisão de primeira instância que concedeu a tutela provisória de urgência e, ao final, seja provido o recurso, para fins de se reformar a decisão de primeira instância, diante da ausência de qualquer ilegalidade na recusa da realização do serviço de nova ligação.
Na Decisão de ID 7581118, fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja reformada, no sentido de que seja revogada a obrigação de fazer imposta à agravante, consistente na realização do serviço de nova ligação de rede de energia elétrica (ID 7657769).
Em sede de contrarrazões (ID 8133295) o município argumenta, em síntese, que a negativa da concessionária em realizar o serviço de ligação de energia elétrica traz enorme prejuízo ao interesse da coletividade, para atender uma vontade privada. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso, para que a decisão recorrida seja mantida em sua integralidade.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, a agravante busca a reforma da decisão singular que deferiu o pleito de urgência para determinar a ligação da rede de energia elétrica na quadra esportiva, localizada no bairro Vila Foca, no município de São João do Piauí/PI, o que fora negado administrativamente pela concessionária, sob a justificativa de que o ente público possui débitos em aberto.
Assim, a controvérsia instaurada nos presentes autos consiste em verificar a possibilidade de negativa da concessionária em realizar nova ligação de energia elétrica, em razão de inadimplemento de dívida contraída pelo município agravado ao longo do tempo.
Acerca do tema, estabelece ao art. 128 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL:
Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
Depreende-se da leitura do citado normativo que é legítimo o condicionamento da ligação de rede de energia elétrica à quitação dos débitos decorrentes da prestação do serviço público.
No caso em exame, resta claro que se trata de ligação de nova unidade consumidora, e não de interrupção de fornecimento de energia.
Em relação à interrupção do fornecimento de energia pela falta de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes pela impossibilidade de corte quando envolver a prestação de serviço púbico essencial. Confira-se:
(…) As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. (…) (STJ, REsp 1755345/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
(…) As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. (…) (STJ, AgInt no REsp 1814096/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Logo, considerando a ausência de prejuízo à continuidade de serviço público essencial, por se tratar de equipamento esportivo, não há qualquer irregularidade na negativa da concessionária.
No caso em exame, é de se destacar que ficou devidamente comprovado, por meio de Nota Técnica e de Faturas de energia, a existência de débitos atuais e pretéritos do município agravado, no valor total de R$ 9.574.697,35 (nove milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais, e trinta e cinco centavos) (IDs 7569102/7569098).
Portanto, conforme bem apontou o Procurador de Justiça em seu parecer, “a negativa da concessionária de energia elétrica para realizar a prestação dos serviços públicos em nova unidade consumidora, devido à existência de avultantes débitos atuais do Município de São João do Piauí, configura-se como exercício regular de direito, consubstanciado no retromencionado art. 128 da resolução n. 414/2010 da ANEEL”.
É de se mencionar, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente no sentido de reconhecer o direito da concessionária em situações semelhantes à apresentada nestes autos, envolvendo o mesmo município. Na oportunidade, cito a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. DECISÃO DETERMINANDO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CENTRO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO. UNIDADE EDUCACIONAL AINDA NÃO INAUGURADA. EXISTÊNCIA DE VULTOSOS DÉBITOS PRETÉRITOS E ATUAIS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI – Agravo de Instrumento nº 0752010-70.2021.8.18.0000 - Relator(a): Des. Erivan José da Silva Lopes – Data de Julgamento: 17/03/2022). (grifei)
Diferente não tem sido a conclusão dos demais Tribunais Pátrios, senão, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA EM CENTRO MUNICIPAL DE REABILITAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA SUPERIOR A R$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE REAIS). 1. Inicialmente, afasta-se o disposto no verbete da Súmula 194 desta e. Corte, na medida em que não se trata de interrupção de fornecimento do serviço, em razão de débito pretérito, mas sim de pretensão de instalação inicial de medidor de energia elétrica e, ainda, de dívida atual. 2. Verifica-se que, diante do valor exorbitante da dívida da Agravante junto à Agravada, imperioso se faz a manutenção da r. decisão vergastada, como medida de impedir o aumento da inadimplência e aumentar o prejuízo da concessionária de serviço público. 3. Neste sentido, o disposto no art. 128 da Resolução Normativa nº 479/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no qual a distribuidora poderá condicionar a ligação nova à quitação de débitos pendentes. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0024384-95.2018.8.19.0000. DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO. Publicado no DJe em 13/07/2018). (grifei)
Portanto, diante da comprovação de débitos pretéritos e atuais, bem como da existência de norma (art. 128 da Resolução ANEEL nº 414/2020) para legitimar a recusa à ligação da energia, é de ser revogada a decisão recorrida.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de revogar a obrigação de fazer imposta na decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 29/11/2022
0755459-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação30/11/2022