TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019917-39.2016.8.18.0140
APELANTE: DARISMAR ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, ANDRESSA ELLEN SILVA TEIXEIRA
APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Conforme já explicitado por este órgão colegiado, não o prazo legal para sanar as reclamações da Autora sempre foi devidamente observado, tendo as apeladas entregue a tempo o veículo, conforme faz prova as Ordens de Serviço juntadas. 3) Ademais, o art. 18 do CDC define que “vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam”, caso não sejam sanados no prazo máximo de trinta dias, o consumidor terá a faculdade de requerer a restituição da quantia paga, como é o caso dos autos. Porém, o veículo da apelante jamais se tornou impróprio ou inadequado a utilização aos fins a que se destina. 4) Este órgão julgador também esclareceu que a condenação em danos morais é cabível em caso de transtornos sofridos, mas não em caso de mero dissabor, como no caso dos autos, pelo que, não se encontra comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. 5) Disso, concluímos que inexistindo conduta ilícita praticada pelas Apeladas (art. 14 do CDC), não se há falar em responsabilidade pelos fatos noticiados nos autos. Do mesmo modo, descabido o pedido de indenização por danos materiais, bem como, o de reparação por danos morais. 6) Não vislumbramos, no caso em apreço, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado. 7) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 8) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.”
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Câmara de Justiça nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por DARISMAR ARAÚJO SILVA contra FIAT AUTOMÓVEIS S.A. e JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
Em suas razões (Id nº 5032897), na qual a Embargante alega em síntese, que a omissão ocorre pelo fato de que os doutos julgadores deixaram de se manifestar a respeito do argumento: “de que os Embargados não sanaram os vícios existentes no veículo, conforme documentação anexada à peça exordial é possível observar que foram constatados problemas na parte elétrica e dificuldade na partida. Após, uma segunda O.S. foi gerada, sem, contudo, identificar a origem do problema. Já na última O.S., reclamando o mesmo defeito, houve total descaso da concessionária, que após verificação no sistema elétrico e limpeza no sistema de partida a frio, se limitou a sugerir o óleo a ser utilizado no veículo. Assim, é evidente que o problema não foi solucionado no prazo, tanto que fez com que a Apelante se dirigisse várias vezes à concessionária sem nunca ter seu problema resolvido. Ressalte-se que tais problemas surgiram imediatamente após a aquisição do produto, em novembro de 2015, e desde então os vícios nunca foram sanados, mesmo após várias tentativas frustradas da Apelante, fazendo jus, portanto, à restituição da quantia paga, a substituição do bem ou o abatimento do preço, previstos no art. 18, §1º do CDC.
Diz que o acórdão foi omisso quanto ao argumento: “que os problemas apresentados no veículo logo após a sua aquisição o tornou, por várias ocasiões, inutilizável, tendo em vista que a Embargante sequer conseguia ligá-lo, e, todas as vezes que a mesma insistia em utiliza-lo em virtude da necessidade, este sempre lhe ocasionou muitos transtornos, restando evidente a configuração do vício redibitório, nos moldes do art. 441 do CC.
Ainda, alega omissão no tocante ao fato de que “Os fatos narrados na inicial ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, caracterizando o dano moral sofrido pela Embargante, considerando a conduta das Embargadas de não solucionar o problema apresentado no veículo, fazendo com que a Embargante se deslocasse inúmeras vezes à assistência técnica, sem apresentar uma solução definitiva desde 2015.”
Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para serem sanados os vícios apontados de omissões acima indicados e admitido para fins de prequestionamento.
Impugnação sob o Id de nº6786931, na qual o embargado rechaça os argumentos da embargante e, ao final, pede o improvimento dos aclaratórios.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pois bem. Conforme já explicitado por este órgão colegiado, não o prazo legal para sanar as reclamações da Autora sempre foi devidamente observado, tendo as apeladas entregue a tempo o veículo, conforme faz prova as Ordens de Serviço juntadas.
Ademais, o art. 18 do CDC define que “vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam”, caso não sejam sanados no prazo máximo de trinta dias, o consumidor terá a faculdade de requerer a restituição da quantia paga, como é o caso dos autos. Porém, o veículo da apelante jamais se tornou impróprio ou inadequado a utilização aos fins a que se destina.
Este órgão julgador também esclareceu que a condenação em danos morais é cabível em caso de transtornos sofridos, mas não em caso de mero dissabor, como no caso dos autos, pelo que, não se encontra comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Disso, concluímos que inexistindo conduta ilícita praticada pelas Apeladas (art. 14 do CDC), não se há falar em responsabilidade pelos fatos noticiados nos autos. Do mesmo modo, descabido o pedido de indenização por danos materiais, bem como, o de reparação por danos morais.
Não vislumbramos, no caso em apreço, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0019917-39.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorDARISMAR ARAUJO SILVA
RéuFCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Publicação19/12/2022