TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752726-63.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LILIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Federal, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
2. É atinente a questão de nº 48, visto que o gabarito apontado pela questão demanda conhecimentos sobre a estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí, que não foi prevista no edital do concurso.
3. Já na questão nº 39, o gabarito aponta com incorreto uma disposição literal da legislação estadual, porém, o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 87/2007 prevê que “ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único”.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do Agravo de Instrumento, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para anular as questões nº 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) e determinar que seja assegurada a participação da Recorrente na etapa subsequente do certame, qual seja, exame de saúde. Confirmando a decisão anteriormente proferida por este relator”.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LILIA DA SILVA ARAÚJO em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ; (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE) e Estado do Piauí, como Litisconsorte Passivo, pela qual indeferiu o pedido de tutela pleiteada.
Em suas razões recursais (Id. 6682663), os Agravante alegam que: a) nenhum dos vícios suscitados em face das questões impugnadas do presente certame dizem respeito ao mérito administrativo das mesmas, o que autoriza o poder judiciário a apreciar a lesão ao direito posto em juízo; b) a prova objetiva aplicada no certame para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí (edital nº 02/2021) possui sete questões que devem ser anuladas, vez que possuem flagrante ilegalidade, haja vista ter cobrado matérias não previstas no instrumento convocatório, entre outros erros materiais; c) a questão nº 53 cobrou, dentre as possíveis alternativas, conteúdo da Lei 13.964/2019 que se encontra suspenso por ondem do STF em medida cautelar de ADI; d) a questão nº 48 cobrou conhecimentos completo sobre o tema “ poder judiciário”, acontece que o edital só fez menção à estrutura do poder judiciário referente à “justiça militar”; e) o gabarito da questão nº 39 contradiz a previsão literal do art, 1º da LCE nº 87/2007, que estabeleceu os “11 territórios de desenvolvimento no Estado do Piauí”; f) a questão nº 15 cobrou conhecimentos na área de “física”, enquanto o edital exigia apenas os quesitos de “raciocínio lógico e matemática básica”; g) na opção dada como correta na questão nº 9 possui um erro de ortografia, o que induziu os Agravantes ao erro, haja vista tratar-se da prova de português; h) o fato da prova ser impressa em preto e branco impediu a resolução da questão nº 20, que fazia menção a cor azul; i) na questão nº 1 possuía expressão de duplo sentido, induzindo também os Recorrentes ao erro; j) diz ser desnecessária a citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, porque ausentes quaisquer prejuízos a terceiro com a medida judicial ora reivindicada.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, sejam anuladas as sete questões da prova objetiva do concurso em litígio, e, via de consequência, seja assegurado o direito dos Recorrentes em prosseguir para as próximas fases do concurso.
Concedida em parte a medida liminar em id. 6738470.
Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões (Id. 6823885), momento em que refutou as razões impostas pelo agravante, pugnando pelo improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito. (Id. 7069398).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, sendo dispensada, portanto, do recolhimento do preparo recursal. Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento.
II. DO MÉRITO
Segundo relatado pela Agravante em relação a prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado Piauí – regido pelo Edital nº 02/2021 – há sete questões com flagrantes ilegalidades.
Relata que, com a anulação de apenas uma das referidas questões, passam a dispor da pontuação igual ao último classificado para etapa posterior do certame, motivo pelo qual tem o direito de prosseguir nas demais fases do concurso.
Destarte, “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, vez que, em respeito ao princípio da separação de poderes instituído na Constituição Federal, é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame. Diz ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS):
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021)
No presente caso, dentre as supostas irregularidades na prova objetiva levantada pela Recorrente, percebo que duas dessas arguições possuem fundamentos aptos a acarretarem a nulidade de questões por flagrante ilegalidade, consoante estabelecido pela jurisprudência dominante supracitada.
Uma, é atinente a questão de nº 48, visto que o gabarito apontado pela questão demanda conhecimentos sobre a estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí, que não foi prevista no edital do concurso:
48. Entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, encontram-se o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar. Analise as assertivas abaixo, conforme a Constituição do Estado do Piauí, e marque a CORRETA.
a) São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí: o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais, o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar e Conselho Estadual de Justiça (gabarito segundo a banca).
b) A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça.
c) Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, inclusive os da competência do júri, quando a vítima for civil.
d) Os atos disciplinares militares são julgados, em primeira instância, singularmente, por um Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, em grau de recurso, a competência é do órgão colegiado.
e) Em cada comarca do Estado do Piauí, funcionará um Juiz Militar, cuja competência será assegurar a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania do Estado e a ordem e julgar os crimes dolosos contra a vida.
Logo, no quesito “noções de direito”, ao tratar da “Constituição do Estado do Piauí”, o Edital faz menção expressa à estrutura do “Poder Judiciário: da Justiça Militar”, grafia que acabou por restringir os conhecimentos requeridos apenas ao aparato da justiça militar:
NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal. Do crime. Da Imputabilidade Penal. Das penas. Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. Legislação Especial: Lei nº 13.964/2019 (Lei pacote anticrime). Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação). Decreto nº 19.841/1945 (Promulga Carta das Nações Unidas). Decreto no 592/1992 (Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto nº 40/1991 (Promulga a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes). Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei nº 13.869/1990 (Lei de abuso de autoridade).
Já na questão nº 39, o gabarito aponta com incorreto uma disposição literal da legislação estadual:
39. Atualmente, o território do Piauí é constituído por 224 municípios, ocupando uma área de 251.755,485 km², segundo dados do IBGE (2021). Para fins de planejamento governamental, os municípios do estado foram agrupados em Território de Desenvolvimento. Sobre a regionalização do estado do Piauí em Territórios de Desenvolvimento, é INCORRETO afirmar que a) o Território de Desenvolvimento Tabuleiros do Alto Parnaíba abriga 4 dos 10 maiores produtores de soja do estado. b) o Piauí é dividido em 12 Territórios de Desenvolvimento. c) a capital do estado, Teresina, faz parte do Território de Desenvolvimento Entre Rios. d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento (gabarito segundo a banca). e) o Território de Desenvolvimento Planície Litorânea abriga o Perímetro Irrigado Tabuleiros Litorâneos, onde são cultivadas frutas diversas, inclusive para exportação.
Porém, o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 87/2007 prevê que “ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único”.
Portanto, ambas as questões são passíveis de anulação por flagrante ilegalidade, tento em vista que naquela foi exigido conteúdo não previsto no edital, enquanto nesta o gabarito conferido pela banca examinadora confronta disposição literal da lei, vícios estes que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário.
No caso em tela, a anulação das duas questões tem, como consequência, o condão de modificar a classificação não só dos já classificados, mas dos demais candidatos, até então reprovados, que, assim como os Agravantes, estavam a apenas dois ou menos pontos de lograrem êxito na primeira fase do concurso.
Ademais, com vistas a garantir a observância ao princípio da isonomia no concurso, é essencial que os candidatos supracitados sejam chamados a compor a presente lide, sob pena de ineficácia da medida liminar ora deferida, nos termos do art. 114 do CPC:
Vejamos:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para anular as questões nº 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) e determinar que seja assegurada a participação da Recorrente na etapa subsequente do certame, qual seja, exame de saúde. Confirmando a decisão anteriormente proferida por este relator.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752726-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLILIA DA SILVA ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2022