TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010486-47.2019.8.18.0084
RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega a ausência de comprovação da realização do contrato, nulidade do contrato, inversão do ônus da prova, existência de danos morais, repetição do indébito e enriquecimento sem causa, responsabilidade objetiva e danos materiais, litigância de má-fé. Requer que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, para julgar totalmente procedentes os pedidos da recorrente.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ao contestar o feito, junta, a recorrida, cópia do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência.
In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.
Aduziu a parte recorrida, em síntese, que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos e apesar de a parte recorrente negar em sua inicial que realizou e recebeu o valor do contrato de empréstimo.
A recorrida afirma, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco réu prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de transferência apresentados (id. 7589744, fl. 110/116).
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também há valores recebidos em sua conta pessoal; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2023
0010486-47.2019.8.18.0084
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/02/2023