TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800057-13.2019.8.18.0011
RECORRENTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800057-13.2019.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO - PI2323-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença( ID n° 5831794) que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e obrigação de fazer que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sustenta a recorrente(ID 5831811): prioridade na tramitação. Acesso a informação. da conduta antijurídica consistente capaz de lesar a legítima confiança dos consumidores vulnerando a segurança, expondo-os a danos patrimoniais e psicofísicos. » fontes do direito de informação com verossimilhança na exibição discriminada do uso do serviço amparado no cdc: violação na boa-fé objetiva e princípio da transparência pela telefonica brasil S.A. inversão do ônus da prova; indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 5831820)
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Com a leitura do art. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal, verifica-se que esta previu a necessidade de autorização judicial apenas para a realização de interceptação de comunicações telefônicas. O sigilo de dados, assim como outros direitos e garantias constitucionais, não é absoluto, podendo este sofrer limitações quando chocar-se com alguma questão de interesse público.
No presente caso, a parte recorrida é a titular do número de telefone e portanto, faz jus a obter essa informação.
Além disso, busca somente os dados da telefonia, quais sejam: relações de números de chamadas recebidas e efetuadas, horários, duração, dentre outros registros similares constantes, que são informes externos à comunicação telemática no período de 05/06/2018 até 11/03/2019.
Como o autor é proprietário da linha não há porquê da negativação em oferecer tais dados. Dessa forma, não há violação aos dispositivos constitucionais de inviolabilidade do sigilo de dados e de proteção ao direito à vida privada, não restando configurada, portanto, a ilegalidade ou o abuso no ato em questão, uma vez que os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo
da prática de atividades lícitas.
Compulsando os autos, observo que o pedido contido na inicial foi claro e objetivo, suficientes à compreensão da causa de pedir, de modo que possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório pela empresa requerida.
Desta forma, não há falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva na conduta da requerida a ensejar a reparação por dano moral, assim, os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeita à reparação pretendida.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Assim, do cotejo dos autos não restou demonstrado que os fatos narrados tenham causado danos na esfera dos direitos da personalidade da demandante, ou que a conduta da operadora de telefonia tenha, de fato, lhe causado intenso sofrimento, que ultrapasse o mero aborrecimento.
Ademais, os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral. Diante isso, os fatos denotam a superação de apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
apelação cível. direito do consumidor. ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. sentença de parcial procedência condenando a ré a fornecer e regularizar os dados cadastrais da autora, em especial, o contato telefônico. recurso da autora pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. in casu, a apelante informa que enfrentou diversos transtornos em razão da irregularidade do telefone de contato registrado em seu cadastro pessoal na agência ré. não restou demonstrado que os fatos narrados tenham causado danos na esfera dos direitos da personalidade da demandante, ou que a conduta da instituição bancária ré tenha lhe causado intenso sofrimento, que ultrapassasse o mero aborrecimento. inadimplemento contratual que não dá ensejo à indenização extrapatrimonial. dano moral não configurado. manutenção da sentença. recurso desprovido.
(tj-rj - apl: 00048785420198190209, relator: des(a). denise nicoll simões, data de julgamento: 04/11/2021, quinta câmara cível, data de publicação: 05/11/2021)
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de cassar a sentença, afastando a preliminar arguida, e no mérito, julgar parcialmente provido os pedidos:
DAR parcial provimento ao recurso a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, a parte recorrida deve fornecer a data da ligação, horário da ligação, duração da ligação, número do telefone chamado, visando garantir a discriminação de todas as ligações no período de 05.06.2018 a 11.03.2019, não se restringindo às chamadas locais com relações no número (86) 98109-2007.
Sem ônus de sucumbência
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0800057-13.2019.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação12/12/2022