TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010108-62.2014.8.18.0021
RECORRENTE: LUCIMEIRA LEMOS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONTUMÁCIA VERIFICADA. DEFENSOR DEVIDAMENTE HABILITADO ANTES DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. ASSISTENCIA PELO ÓRGÃO DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0010108-62.2014.8.18.0021 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que pediu antecipação de tutela, declaração de inexistência de débito, revisão do cálculo de consumo, bem como indenização por dano moral. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ausência injustificada da autora à audiência designada. Razões da parte recorrente: ausência de intimação para a audiência. E por fim, requer que seja declarada a nulidade da Sentença. Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, verifico que houve devida expedição de intimação para a defensoria pública (evento 40), após a habilitação do novo defensor (evento 37), inclusive, não tendo este apenas registrado a leitura. Ademais, consigna-se que a parte é representada pelo órgão da Defensoria Pública, não pelo agente signatário, pelo que entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/01/2023
0010108-62.2014.8.18.0021
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorLUCIMEIRA LEMOS RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/01/2023